TRF1 - 1000180-79.2020.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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10/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:40
Juntada de manifestação
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11/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/05/2023 09:03
Expedição de Documento RPV.
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17/03/2023 16:06
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:10
Juntada de manifestação
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13/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:37
Juntada de Cálculos judiciais
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23/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 11:48
Recebidos os autos
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19/08/2022 11:48
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/03/2022 12:00
Juntada de Informação
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21/02/2022 22:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 01:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/12/2021 23:59.
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09/11/2021 11:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:43
Juntada de recurso inominado
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20/10/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000180-79.2020.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SILVA LEME - BA17350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois embora não haja pedido de prorrogação do benefício cessado em 21/03/2019 (NB 625.123.322-6), há novo requerimento administrativo formulado em 22/04/2019, indeferido pelo INSS, conforme ID 158704365.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) – NB 625.123.322-6, DCB 21/03/2019.
Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 21/03/2019, não há controvérsia sobre os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Quanto ao terceiro requisito legal, o perito judicial concluiu que as patologias que acometem o demandante (hernia discal cervical e lombar, CID: M54,2 e M54.1) ensejam incapacidade laborativa parcial e temporária, sem conseguir fixar sua data de início (id 525601901).
Como o perito judicial atestou a existência de incapacidade laborativa no momento do exame técnico, mas não conseguiu desvendar sua data de início e o acervo probatório não é suficiente para comprovar a existência da incapacidade na ocasião da cessação do benefício, cabe fixar o início do benefício na data da realização da perícia judicial, pois esta antecedeu a citação (PEDILEF 201351510256227, Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, TNU, DOU 13/09/2016; PEDILEF 05166025920144058013, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, TNU, DOU 17/02/2017 PÁG. 325/437).
Deste modo, na hipótese presente, a DIB será 27/04/2021, data do exame técnico judicial.
No que toca à data da cessação do benefício, observa-se que, em perícia realizada em 27/04/2021, o(a) perito(a) não estimou um prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Diante disto, entendo que a melhor solução da causa está em determinar a implantação atual do benefício e manutenção por, ao menos, 120 dias, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, pois isto dará à parte autora um período razoável para, já recebendo o auxílio-doença, tratar mais adequadamente sua patologia, e lhe permitirá requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso ainda esteja impossibilitada de trabalhar ao final do período.
Por fim, deixo de acolher a manifestação da perita judicial na resposta ao quesito 3.8, tendo em vista que o autor já recebeu auxílio-doença da espécie comum (e não da espécie "acidente do trabalho"), não havendo qualquer elemento no autos que dê suporte à conclusão de que há nexo de causalidade direto entre a patologia e a atividade laborativa habitualmente exercida pelo demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: (I) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença rural, com DIB em 27/04/2021 (data da perícia médica); (II) pagar as parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, ora fixada em 01/10/2021; e (III) manter o pagamento do auxílio-doença pelo período de 120 dias, contados da efetiva implantação do benefício (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/91).
Sobre o valor deverão incidir atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para juntar cálculos e expedir RPV para pagamento do valor devido à parte autora, bem como para ressarcimento das despesas realizadas pelo Juízo com a produção do exame técnico necessário ao julgamento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º, segunda parte).
Gratuidade da justiça concedida ao evento 206111889.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal 1 Disponível em: https://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/254023815/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pedilef-5017578320134058101 -
07/10/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 01:07
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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15/07/2021 08:46
Juntada de contestação
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12/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 18:56
Juntada de laudo pericial
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20/04/2021 11:46
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 22:56
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 09:22
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 18:19
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 08:20
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 03:04
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 14:40
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 20:00
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 12:24
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 04:47
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 18:29
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 13:52
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 02:52
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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03/04/2021 21:19
Perícia designada
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30/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59.
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07/03/2021 06:06
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 05/03/2021 23:59.
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18/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2020 12:33
Conclusos para decisão
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11/07/2020 12:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2020 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 01:15
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA em 15/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 10:53
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2020 16:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/04/2020 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2020 17:09
Conclusos para despacho
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24/01/2020 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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24/01/2020 11:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/01/2020 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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