TRF1 - 0017075-96.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/05/2022 12:01
Juntada de Informação
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06/05/2022 12:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/05/2022 00:39
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/05/2022 23:59.
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01/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:26
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017075-96.2005.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017075-96.2005.4.01.3400 APELANTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADA: LETÍCIA RANGEL SERRÃO CHIEPPE – OAB/DF 19.789 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMBARGANTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 1360/1362 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9.430/96.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
COMPENSAÇÃO.
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.
HORAS EXTRAS.
ABONO ASSIDUIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO/PFN REJEITADOS.
EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, CORRIGIDO DE OFÍCIO O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.
Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe 21/09/2020). 3.
Noutro giro, conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 23/07/2010). 4.
Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200. 5.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 6.
Pacificado o entendimento de que: a) o indébito reconhecido em favor do contribuinte integra a sua esfera patrimonial, de modo que é possível a cessão por ato inter vivos, condicionada apenas à simples notificação, para fins de ciência, da parte devedora, nos termos da legislação civil.
Jurisprudência do STJ. 7.
Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, maioria). 8.
Não há omissão quanto à compensação, pois o acórdão embargado foi expresso ao assentar que “O e.
STJ definiu, na sistemática dos repetitivos, que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas, e que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001 (STJ, REsp 1.164.452/MG, Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe: 02/09/2010)”. 9.
Quanto à contribuição previdenciária sobre abono assiduidade, o acórdão embargado foi expresso ao declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba, por ostentar natureza indenizatória.
Jurisprudência do STJ e deste Regional. 10.
O acórdão embargado foi expresso ao assentar que “A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que a remuneração paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente não tem natureza salarial e sim previdenciária”.
Referida compreensão, diga-se, foi firmada pelo STJ na sistemática dos repetitivos (STJ, REsp 1.230.957/RS, Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe: 18/03/2014). 11.
Em que pese o acórdão embargado ter afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extraordinárias, a jurisprudência pacificou-se em sentido contrário.
Também na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ definiu que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (STJ, REsp 1.358.281/SP, Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 05/12/2014). 12.
Embargos de declaração opostos pela contribuinte acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração opostos pela União/PFN rejeitados.
Em juízo de adequação, corrigido de ofício o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela contribuinte, sem efeitos infringentes, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União/PFN, e corrigir de ofício, em juízo de adequação, o acórdão embargado. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/02/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
08/03/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2022 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/02/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 00:59
Decorrido prazo de ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA , .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0017075-96.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/02/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
11/01/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:46
Incluído em pauta para 07/02/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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30/11/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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30/11/2021 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:00
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA , .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0017075-96.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/11/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/10/2021 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:29
Incluído em pauta para 29/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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25/10/2021 17:37
Conclusos para decisão
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23/01/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:13
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:13
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:13
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:13
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:13
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:12
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:12
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:10
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:10
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:08
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:08
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/08/2014 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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29/04/2014 20:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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28/04/2014 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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25/04/2014 18:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3344924 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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25/04/2014 18:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3341476 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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22/04/2014 12:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 41/D
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10/04/2014 18:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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04/04/2014 09:43
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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04/04/2014 09:38
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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25/03/2014 09:21
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/03/2014 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/03/2014. Teor do despacho : 11 C
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17/03/2014 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3302335 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/03/2014 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3313788 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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06/03/2014 15:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 37/E
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26/02/2014 17:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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25/02/2014 15:46
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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25/02/2014 08:05
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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13/02/2014 14:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ITAVEMA RIO VEICULOS E PEÇAS LTDA)
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07/02/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 07/02/2014 E DIVULGADO NO DIA 06/02/2014 PAGS. 1336/1367.
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04/02/2014 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/02/2014 06/02/2014. Nº de folhas do processo: 1311. Destino: ARM 18 P
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31/01/2014 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 39-A
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31/01/2014 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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21/01/2014 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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17/01/2014 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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17/01/2014 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 39-B
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16/01/2014 16:28
PROCESSO REMETIDO - COM VOTO VOGAL
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13/12/2013 09:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO - em parte a Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, deu parcial provimento à apelação
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28/11/2013 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 28/11/2013 - PAGS. 267/279
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26/11/2013 13:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/12/2013
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08/07/2013 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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05/07/2013 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/07/2013 13:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3132566 PETIÇÃO
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27/06/2013 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-23/J
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27/06/2013 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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26/06/2013 12:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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13/12/2012 13:25
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
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13/12/2012 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/12/2012 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/12/2012 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 39 A
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11/12/2012 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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05/12/2012 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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26/11/2012 13:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 26/11/2012 - PAGS. 121/129
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22/11/2012 14:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/12/2012
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16/01/2012 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/01/2012 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/01/2012 17:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2772566 RENUNCIA DE MANDATO
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10/01/2012 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/J
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09/01/2012 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/12/2011 18:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/03/2010 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/03/2010 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/03/2010 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2356835 SUBSTABELECIMENTO
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03/03/2010 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/PILHA 01
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03/03/2010 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/02/2010 10:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/04/2009 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/04/2009 14:51
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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22/04/2009 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2186537 PETIÇÃO
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15/04/2009 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/M
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15/04/2009 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/04/2009 14:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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31/10/2008 20:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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22/07/2008 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/07/2008 08:44
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/07/2008 07:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2034940 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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10/07/2008 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA.ARM-23/D
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10/07/2008 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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07/07/2008 13:59
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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21/05/2008 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/05/2008 15:33
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/05/2008 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2000176 INFORMANDO
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19/05/2008 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2000186 INFORMANDO
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14/05/2008 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA.ARM-23/N
-
14/05/2008 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
08/05/2008 13:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
13/06/2007 16:17
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: 8ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
13/06/2007 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1847066 REQ. JUNTADA
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12/06/2007 15:50
PROCESSO RECEBIDO - DO GABINETE -ARM.23/B
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05/06/2007 18:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/05/2007 18:56
CONCLUSÃO AO RELATOR
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22/05/2007 18:55
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2007
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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