TRF1 - 1005228-06.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 16:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/09/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:00
Decorrido prazo de JOSEY SALGADO GONCALVES em 01/07/2022 23:59.
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21/06/2022 06:18
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
-
21/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005228-06.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEY SALGADO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GABRIEL FONTOURA FERREIRA - GO48602 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JOSEY SALGADO GONCALVES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor correspondente ao dobro do montante subtraído, e, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A título de tutela provisória de urgência, requereu a antecipação dos efeitos da tutela relativamente à indenização por danos materiais ou, alternativamente, que seja determinada a restituição apenas de parte dos valores, em quantum suficiente para a subsistência do autor [sugeriu o valor de R$ 10.000,00].
O autor alega, em síntese, que no dia 07/07/2021, ao consultar seu saldo, foi surpreendido com o lançamento de duas transferências via PIX, cujos valores superavam o saldo total de sua conta, alcançando o limite disponível no “cheque azul”.
Narra que as duas transferências totalizavam o quantum de R$ 23.531,00 [a primeira no valor de R$ 22.071,00 e a segunda no valor de R$ 1.460,00], sendo R$ 18.654,99 do saldo disponível e R$ 4.876,01 do limite de cheque azul.
Sustenta que falha do setor de segurança do banco ao não bloquear de imediato as transações ou ao não contatar o titular da conta previamente.
Citada, a CEF (id. 858979057) ofereceu contestação.
Impugnação à contestação (id. 911625179).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação das transações bancárias na conta de titularidade do autor.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o extrato bancário (id. 659306974), o protocolo de contestação na via administrativa (id. 659306971), capturas de tela do aplicativo da CAIXA (id. 659306976), capturas de tela de sítio eletrônico mantido pela CAIXA (id. 659306979) e o registro de ocorrência (id. 659306982).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste Juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que algumas alegações da parte autora não se revestem de verossimilhança.
Quanto às alegações verossímeis, não se verifica hipossuficiência relativa à capacidade e à possibilidade de produção de provas [rectius: há paridade de armas], considerando as peculiaridades do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que os valores das transações não extrapolaram os limites previamente estabelecidos pela instituição financeira para a respectiva faixa de horário em que se consumaram, qual seja entre 6h01 e 22h (id. 659306979 – pág. 3).
Outrossim, não se verifica evidente sinal de fraude ou outra ilicitude nas transferências pelo simples fato de envolverem valores relativamente altos ou valores provenientes de linhas de crédito (“cheque azul”), de modo que a instituição financeira não está obrigada a obstá-las ou condicioná-las a um prévio contato com o titular.
Entende-se, também, que não há falar em falha de segurança ao se permitir a realização de transferências logo após o cadastro de um novo dispositivo.
Portanto, verifica-se que inexiste falha na prestação de serviço.
Depreende-se da captura de tela dos sistemas da CEF (Detalhes da Ocorrência do Histórico Geral — id. 858979057), colacionada na contestação, que o autor, titular da conta, às 18h32min57 do dia 07 de julho de 2021, junto ao Caixa ATM (Automated Teller Machine), munido de seu cartão de débito e de sua senha pessoal, procedera ao desbloqueio do dispositivo denominado "GALAXYA20".
Com o desbloqueio, foi outorgado aos supostos criminosos os poderes para efetuarem transações na conta do autor, pelo aplicativo da CAIXA.
Em razão disso, também se verifica que inexiste nexo de causalidade entre os serviços prestados pela CEF e o prejuízo financeiro.
A conduta do autor [ao realizar o desbloqueio] e a dos supostos criminosos [ao realizarem as transações] se mostram os únicos antecedentes necessários e adequados à produção do resultado [redução do patrimônio do autor].
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica a formação do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual não há falar em responsabilidade civil.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
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17/06/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:56
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 23:06
Juntada de impugnação
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17/12/2021 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 23:54
Juntada de contestação
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12/11/2021 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:46
Decorrido prazo de JOSEY SALGADO GONCALVES em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 03:18
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005228-06.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEY SALGADO GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, DETERMINO a remessa do processo ao JEF, a fim de que a Caixa Econômica Federal - CEF seja citada para oferecer contestação.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:32
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
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09/10/2021 06:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 06:40
Decorrido prazo de JOSEY SALGADO GONCALVES em 08/10/2021 23:59.
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14/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:54
Recebidos os autos
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26/08/2021 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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02/08/2021 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/08/2021 06:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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