TRF1 - 0000260-43.2014.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/03/2022 08:03
Juntada de Informação
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10/03/2022 08:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2022 01:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RAMOS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:11
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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13/01/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000260-43.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000260-43.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA RAMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO PINHEIRO DO NASCIMENTO - RO6154 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000260-43.2014.4.01.4100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, por impropriedade da via eleita, sob o argumento de que, por entender que as sentenças que concederam os reajustes aos servidores cuida de relação de trato continuativo (rebus sic stantibus), e que, em função das reestruturações de carreira, esses servidores não mais teriam direito ao que nesses títulos foram declarados, deveria cessar os pagamentos na esfera administrativa, ou peticionar nos juízos que proferiram ditas sentenças para que decidam o que entenderem de direito.
O apelante suscita a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito nos termos do art. 109, I, da Carta da República, defendendo que a questio iuris em apreço envolve litigio entre servidores públicos federais e Fundação Pública Federal.
Sem contrarrazões.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000260-43.2014.4.01.4100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): In casu, a pretensão principal se consubstancia em reverter a incorporação da reposição de perda inflacionária determinado por sentença trabalhista aos rendimentos de servidores públicos federais vinculados à Fundação-Autora, vez que ditas perdas já foram absorvidas em razão dos reajustes não lineares provenientes da instituição dos novos planos de cargo, carreira e remuneração, advindos com a edição do Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Pois bem.
Compete à Justiça Federal processar e julgar a presente ação revisional.
Não se trata de matéria sujeita à jurisdição especializada da Justiça do Trabalho, uma vez que pretende a supressão de vantagens após a mutação dos réus para o regime estatutário.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VINCULO DE EMPREGO REGIDO PELA CLT EM PERÍODO ANTERIOR A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LEI 8.112/1990.
Compete à Justiça do Trabalho dirimir as questões relativas ao vinculo empregaticio de servidor público em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único.
A discussão de questões surgidas após o advento da Lei 8.112, de 11.12.1990, mesmo que acerca dos efeitos de sentença trabalhista, não são de competência da Justiça do Trabalho.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 403342 RS, Relator: Má.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 22/1112005, Segunda Turma, Datada Publicação: DJ 03-02-2006 PP-00035 EMENT VOL-02219-08 PP-01477).
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IPC-JUN/87 (26 ,06%).
URP-FEV/89 (26,05%).
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO APÓS RJU.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VIA ELEITA ADEQUADA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
COISA JULGADA TRABALHISTA.
EFEITOS.
LIMITE AO REGIME DA CLT.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA UFMG PROVIDAS. 1. É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime Jurídico único.
No entanto, o objeto da presente ação tem por fim a manutenção do pagamento de vantagem concedida por sentença transitada em julgado em reclamação trabalhista, suprimida com o advento do RJU.
Tal supressão diz respeito a ato administrativo do Poder Público, donde ressai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente pleito. 2.
Correta a via escolhida para discutir pagamento das vantagens concedidas na reclamatória após os servidores serem reenquadrados para o regime estatutário. 3.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Afastada, portanto a prescrição do fundo de direito. 4. "Coisa julgada reconhecendo direitos trabalhistas a servidores públicos, não estende seus efeitos a período posterior a edição de lei modificadora do regime jurídico dos mesmos servidores, porque não tem condão de impedir o advento da lei nova que altere tal regime ".
Precedentes do STF (REED 115024/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Djaci Falcão, DJ 24.02.89, PG-01898). 5.
A vantagem pretendida está em desacordo com a Súmula 322 do TST, segundo a qual "os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URP's, previstos legalmente como antecipação são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria". 6.
Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26, 05% de fevereiro de 1989 (Lei nº 7.730/89) e ao IPC de junho/1987 ( 26 ,06%) (Súmula 28-TRF/1ª Região).
Assim, não há falar em violação ao direito adquirido, à coisa julgada ou ao princípio da irredutibilidade vencimental. 7. Ônus de sucumbência invertido, com suspensão do pagamento em face do deferimento da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. 8.
Reexame Necessário e Apelação da Universidade Federal de Minas Gerais a que se dá provimento, para reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (AC 0014098-32.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.728 de 16/12/2011). (grifo nosso).
No mesmo sentido, no Conflito de Competência n° 71.746/DF, da relatoria da Min.
Laurita Vaz ficou assente que a competência para examinar a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal já submetido aos ditames da Lei n.° 8.112/90 é da Justiça Comum Federal, ainda que a referida vantagem tenha sido incorporada a sua remuneração por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.
Por outro lado, não há a possibilidade de se adentrar no mérito, pois ainda não foi ordenada a citação dos réus.
Ausente a angularização da relação processual, não há que se falar em causa madura.
Isto posto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000260-43.2014.4.01.4100 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: JOSE PEREIRA RAMOS, MARIA DO ROSARIO LIMA RAMOS DE FRANCA, MARIA REGINA SILVA DA CRUZ, ANTONIO CEZAR DUARTE DE QUEIROZ, JAIR DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: ROGERIO PINHEIRO DO NASCIMENTO - RO6154 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
URP-FEV/89 (26,05%), IPC-MAR/90 (84,32%) e IPC-ABR/90 (44,80%) MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO APÓS RJU.
COISA JULGADA TRABALHISTA.
EFEITOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A pretensão principal se consubstancia em reverter a incorporação da reposição de perda inflacionária determinada por sentença trabalhista aos rendimentos de servidores públicos federais vinculados à Fundação-Autora, vez que ditas perdas já foram absorvidas em razão dos reajustes não lineares provenientes da instituição dos novos planos de cargo, carreira e remuneração, advindos com a edição do Estatuto dos Servidores Públicos Federais. 2.
Compete à Justiça Federal processar e julgar a presente ação revisional.
Não se trata de matéria sujeita à jurisdição especializada da Justiça do Trabalho, uma vez que se pretende a supressão de vantagens após a mutação dos réus para o regime estatutário.
Precedentes. 3.
No Conflito de Competência n° 71.74/DF, da relatoria da Min.
Laurita Vaz, ficou assente que a competência para examinar a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal já submetido aos ditames da Lei n.° 8.112/90 é da Justiça Comum Federal, ainda que a referida vantagem tenha sido incorporada à sua remuneração por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça Castrense. 4.
Não há a possibilidade de se adentrar no mérito, pois ainda não foi ordenada a citação dos réus.
Ausente a angularização da relação processual, não há que se falar em causa madura. 5.
Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que a presente ação prossiga nos seus regulares termos.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
11/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:57
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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10/12/2021 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 11:33
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2021 10:39
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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25/11/2021 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA PINHEIRO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RAMOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DUARTE DE QUEIROZ em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA SILVA DA CRUZ em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LIMA RAMOS DE FRANCA em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA , .
APELADO: JOSE PEREIRA RAMOS, MARIA DO ROSARIO LIMA RAMOS DE FRANCA, MARIA REGINA SILVA DA CRUZ, ANTONIO CEZAR DUARTE DE QUEIROZ, JAIR DE OLIVEIRA PINHEIRO , Advogado do(a) APELADO: ROGERIO PINHEIRO DO NASCIMENTO - RO6154 .
O processo nº 0000260-43.2014.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:13
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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21/10/2020 16:19
Conclusos para decisão
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30/01/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:32
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 23:32
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 23:30
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 10:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/04/2015 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/04/2015 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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