TRF1 - 1004921-23.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:19
Juntada de termo
-
04/11/2022 10:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/08/2022 01:12
Decorrido prazo de MAERLE MARTINS DE JESUS em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 01:55
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004921-23.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAERLE MARTINS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAERLE MARTINS DE JESUS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “a) a concessão da liminar para suspensão de leilão da propriedade situada à Quadra I, Lote 3-a7, Casa 5, Chácaras Coimbra, Águas Lindas de Goiás –GO,CEP: 72911-494,vez que o imóvel está consolidado em nome da Ré, conforme consta na certidão de matrícula do imóvel em anexo.; b) a concessão da liminar mantendo o Autor na posse do imóvel até definição da lide; c)a concessão da liminar para consignação das parcelas vincendas em juízo; (...) h) a condenação da Ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, no que tange aos danos causados ao Autor pela falha no procedimento de notificação extrajudicial para purgar a mora, tanto material quanto moral, cujo valor seja arbitrado por esse Juízo. i) a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FINAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO, haja vista a retomada do imóvel ter sido em desacordo com a legislação que rege a adjudicação de imóveis, sema devida notificação extrajudicial, conforme determina o mesmo diploma legal; (...) Outrossim, em sede de pedido alternativo, com fulcro no art. 325 do CPC/15, caso não haja acordo na audiência de conciliação,requer: l)a incorporação ao saldo devedor das despesas recuperáveis bem como das parcelas vencidas desde o início da inadimplência,dado este que requer seja apresentado pela Ré, face a impossibilidade do Autor conseguir precisar o valor correto do débito.” Alega, em síntese, que: - firmou com a ora Ré um Contrato, objeto de Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo, com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, cujo bem fora o financiamento do imóvel em que reside, situado na Quadra I, Lote 3-a7, Casa 5, Chácaras Coimbra, Águas Lindas de Goiás –GO; -foi surpreendido com uma notificação da prefeitura de Águas Lindas de Goiás embargando toda a quadra referente ao imóvel objeto desta lide aduzindo ser uma área destinada a ser o Parque Estadual do Descoberto –GO; -dirigiu-se a uma agência da CEF questionando sobre o embargo e requerendo explicações, contudo, a instituição financeira quedou-se silente; -atrasou as parcelas do financiamento; -nenhum momento foi ofertado pela Ré ou pelo Cartório de Registro de Imóveis ao Autor a possibilidade de purgar a mora; - houve nulidade da consolidação da propriedade, por falta de intimação do devedor.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em decisão proferida (id108633894), indeferindo o pedido de tutela de urgência, pois o imóvel encontrava-se fora dos limites da unidade de conservação e não subsistiam motivos para interrupção dos pagamentos do financiamento imobiliário à CEF.
A CEF apresentou contestação id 229381348.
Realizada audiência de conciliação, a parte autora não se fez presente e seu advogado foi intimado para depositar o valor das despesas de recuperação e da mora para fins de cancelamento da consolidação da propriedade e restabelecimento do contrato, no prazo de 60 dias (id 686324040).
Decurso para a parte autora impugnar a contestação (id804184121).
A CEF juntou documentos referente a consolidação da propriedade.
Decurso de prazo para o autor sem pagamento das despesas de recuperação e mora.
Sem pedido de provas Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
A pretensão da parte autora de ver anulado o procedimento extrajudicial de consolidação do imóvel, bem como os leilões, ao argumento de não ter sido notificada para purgar a mora, não procede.
A Lei 9.514/97, artigo 26 e parágrafos, dispõem sobre o procedimento para a cobrança de dívida vencida, nos seguintes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária (grifei).
Pois bem, a CEF trouxe aos autos documento do cartório dando conta de que o Autor foi notificado e que decorreu o prazo para purgação da mora, sem que tenha havido o pagamento devido: Ainda, foi designada audiência de conciliação e o autor não compareceu, tendo este Juízo facultado e intimado seu advogado que compareceu à audiência o depósito dos valores das despesas de recuperação e da mora para fins de cancelamento da consolidação da propriedade e restabelecimento do contrato, veja-se: Entretanto, o autor não efetuou qualquer pagamento.
Consta dos autos a consolidação da propriedade em favor da CEF em 2016.
Ou seja, o autor reside no imóvel “de graça” há vários anos! Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência, e no momento em que o autor deixa transcorrer o prazo que comprovaria a sua intenção de purgar a mora e ter restabelecido o seu contrato, não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, tampouco o restabelecimento do contrato, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na consolidação do imóvel.
Ressalte-se que o autor foi notificado pelo cartório para purgar a mora e não o fez.
Em juízo (audiência realizada em 13/08/2021), foi lhe concedido um razoável prazo para saldar sua dívida- 60 dias-, mas ainda assim não optou pelo pagamento e reafirmou a sua impontualidade para saldar seus compromissos no contrato entabulado com a CEF.
Esse o cenário, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento de retomada do imóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 14:43
Publicado Ato ordinatório em 22/02/2022.
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22/02/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
18/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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18/02/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 08:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2021 08:04
Juntada de manifestação
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03/12/2021 12:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 01:39
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004921-23.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAERLE MARTINS DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Intime-se NOVAMENTE a CEF para, no prazo de 15 dias, juntar o processo integral de consolidação da propriedade, conforme determinado em audiência.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/08/2021 06:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 04:47
Decorrido prazo de MAERLE MARTINS DE JESUS em 26/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:52
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/08/2021 17:52
Juntada de Ata de audiência
-
13/08/2021 12:06
Juntada de procuração
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12/08/2021 13:20
Juntada de substabelecimento
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09/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:20
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:08
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/07/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 19:30
Conclusos para despacho
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28/04/2021 06:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:22
Decorrido prazo de MAERLE MARTINS DE JESUS em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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05/04/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 18:57
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:05
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 23:06
Juntada de procuração/habilitação
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25/03/2021 19:43
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 19:41
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 16:57
Juntada de e-mail
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08/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:46
Audiência Conciliação redesignada para 07/04/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/03/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
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19/02/2021 09:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
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17/02/2021 21:01
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 16:05
Decorrido prazo de MAERLE MARTINS DE JESUS em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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27/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:09
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
27/01/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 19:05
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/01/2021 19:04
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2020 13:21
Decorrido prazo de MAERLE MARTINS DE JESUS em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 13:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:56
Restituídos os autos à Secretaria
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05/06/2020 10:56
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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05/05/2020 09:26
Juntada de contestação
-
17/04/2020 17:29
Juntada de Certidão
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05/02/2020 02:19
Decorrido prazo de MAERLE MARTINS DE JESUS em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2019 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2019 14:19
Conclusos para decisão
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25/10/2019 14:18
Juntada de Certidão
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25/10/2019 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/10/2019 12:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2019 08:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2019 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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