TRF1 - 0000993-23.2015.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000993-23.2015.4.01.3502 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO:SIGILOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508, RODRIGO MARCAL ROCHA - DF31578 e JEIZON ALLEN SILVERIO LOPES - DF34423 DECISÃO A COGER determinou as unidades judiciárias (Seções e Subseções) integrantes da 1ª Região, com competência criminal, a verificação e regularização das inconsistências constatadas na alimentação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).
Consta do relatório emitido a existência do mandado de prisão expedido em desfavor de pessoa denominada “IDENTIDADE FALSA EM NOME DE RENATO RIBEIRO DA SILVA, alcunha “Pânico”, registrado sob o nº 0000993232015401350201000127.
Dentre as irregularidades apontadas, alertou-se para inexistências de CPF, data de nascimento e nome da mãe.
Infrutífera foi a diligência junto à Polícia Federal em Anápolis/GO visando a qualificação do foragido conhecido por “PÂNICO”, conquanto, em resposta à solicitação deste juízo, a autoridade policial informou que, conforme consta do relatório final do inquérito policial correlato, o referido indivíduo não foi identificado.
Assim, não sendo possível atender à recomendação constante da CIRCULAR COGER 21/2023, REVOGO a prisão preventiva do indivíduo denominado “Pânico” e DETERMINO a expedição de contramandado de prisão relativo ao procurado, até que seja possível identificá-lo, quando será aferida a necessidade de expedição de novo mandado de prisão.
Intime-se a autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público Federal.
CUMPRA-SE, com urgência.
ANÁPOLIS, 17 de julho de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000993-23.2015.4.01.3502 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO:SIGILOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508, RODRIGO MARCAL ROCHA - DF31578 e JEIZON ALLEN SILVERIO LOPES - DF34423 DESPACHO Intime-se a Caixa Econômica Federal da expedição da carta de adjudicação (id. 1347403251).
Ciência ao Ministério Público Federal.
Após, arquivem-se.
ANÁPOLIS, 10 de novembro de 2022. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/10/2022 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE THIAGO GARCIA MESQUITA em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000993-23.2015.4.01.3502 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO:JOSE THIAGO GARCIA MESQUITA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508, RODRIGO MARCAL ROCHA - DF31578 e JEIZON ALLEN SILVERIO LOPES - DF34423 DECISÃO Em decisão proferida no id701070969 determinei a expedição de mandado de avaliação do imóvel cujo perdimento foi decretado na ação penal nº 0001886-14.2015.4.01.3502, com sentença já transitada em julgado.
A avaliação foi determinada como ato preliminar à alienação do bem via leilão judicial.
Constatou-se que houve erro material na sentença proferida na ação penal acima mencionada.
Assim, verificou-se que o imóvel cujo perdimento foi decretado é aquele localizado na Rua 9, Chácara 331, Lote 15-A2, Setor Habitacional Vicente Pires, oriundo do desmembramento do Lote 15 da Chácara 331 com frente para a Rua 8.
Na sequência, restaram infrutíferos o leilão e a tentativa de venda direta do bem (id1006898258; 1053092256, pág. 1/2; e 1178184782).
Neste contexto, a Caixa manifesta interesse na adjudicação do referido bem (id1304040278), a fim de promover a reparação a que esta empresa pública é beneficiária.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o produto da adjudicação ora pretendida visa reparar dano suportado pela Caixa Econômica Federal, conforme sobejamente demonstrado nos autos da Ação Penal nº 0001186-14.2015.4.01.3502, à qual este autos se vinculam.
A teor do art. 133-A, § 4º, do Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a transferência definitiva ao órgão público beneficiário do bem cujo perdimento foi decretado por sentença transitada em julgado.
In verbis: Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Diante disso, DEFIRO o pedido id1304040278 e declaro o perdimento do bem, decretado nos autos da ação penal nº 0001886-14.2015.4.01.3502, em favor da Caixa Econômica Federal, cujo imóvel está situado à Rua 9, Chácara 331, Lote 15-A2, Setor Habitacional Vicente Pires, oriundo do desmembramento do Lote 15 da Chácara 331 com frente para a Rua 8, Isso posto, DEFIRO o pedido id1304040278 e declaro o perdimento do imóvel, decretado nos autos da ação penal nº 0001886-14.2015.4.01.3502, em favor da Caixa Econômica Federal, situado à Rua 9, Chácara 331, Lote 15-A2, Setor Habitacional Vicente Pires, oriundo do desmembramento do Lote 15 da Chácara 331 com frente para a Rua 8, com a consequente transferência definitiva da propriedade do referido imóvel em favor da Caixa Econômica Federal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000993-23.2015.4.01.3502 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO:SIGILOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508, RODRIGO MARCAL ROCHA - DF31578 e JEIZON ALLEN SILVERIO LOPES - DF34423 DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a CEF manifestar-se acerca do resultado infrutífero do leilão e tentativa de venda direta do bem, conforme requerido (id. 1233402783).
ANÁPOLIS, 22 de agosto de 2022. (assinatura digital) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000993-23.2015.4.01.3502 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO:SIGILOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508, RODRIGO MARCAL ROCHA - DF31578 e JEIZON ALLEN SILVERIO LOPES - DF34423 DESPACHO Restaram infrutíferos o leilão e a tentativa de venda direta do bem (ids. 1006898258, 1053092256 - Pág. 1/2 e 1178184782).
Intime-se a Caixa Econômica Federal para requerer o que entender de direito.
Ciência ao MPF.
ANÁPOLIS, 14 de julho de 2022. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:45
Juntada de manifestação
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09/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:01
Juntada de manifestação
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26/04/2022 18:05
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 17:59
Juntada de diligência
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19/04/2022 04:10
Decorrido prazo de DELEGADO-CHEFE DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM ANÁPOLIS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE THIAGO GARCIA MESQUITA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:45
Juntada de documentos diversos
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08/04/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 02:33
Publicado Edital em 08/04/2022.
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07/04/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000993-23.2015.4.01.3502 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO:SIGILOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508, RODRIGO MARCAL ROCHA - DF31578 e JEIZON ALLEN SILVERIO LOPES - DF34423 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, se faz saber a todos, que será(ão) levado(s) a leilão, na modalidade ELETRÔNICA, o(s) bem(ns) apreendido(s), na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 27 de abril de 2022, com encerramento às 14h00, por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 27 de abril de 2022, com encerramento às 16h00, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
LOCAL: Através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br.
PROCESSO Nº 0000993-23.2015.4.01.3502 – PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA, em que é Exequente JUSTIÇA PUBLICA.
BEM(NS): Casa 15A2, com área de 200,00m² (duzentos metros quadrados), situada nos fundos do lote vazado 15A, do Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 331, com frente para via pública e Rua 09, da Vila denominada São José.
O imóvel possui área construída de 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados), composto de sala de estar, banheiro social, três quartos, com uma suíte, closet, cozinha com armários embutidos, área de serviço, garagem, com corredores na área frontal, lateral e fundos, todos cobertos, com pintura e pisos em bom estado de conservação, sem quintal.
A garagem e corredores possuem piso em cerâmica e os demais cômodos do imóvel em porcelanato.
O imóvel se encontra em boas condições.
Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula.” AVALIAÇÃO: R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), em 12 de novembro de 2021. ÔNUS: Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão.
LOCALIZAÇÃO: Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 08, Chácara 331, Casa 15A2.
LEILOEIRO: ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG nº 035. *COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação, a comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.
Em caso de adjudicação, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor devido ao exequente, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago por quem lhe der causa.
Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra na condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão presencial, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar, à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito judicial no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07) Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 09) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Não será permitido o pagamento do valor da arrematação mediante cheque, devendo ser realizado apenas em dinheiro ou através de transferência bancária (TED) em conta vinculada ao processo na agência 3258 da Caixa Econômica Federal (PAB na Justiça Federal de Anápolis/GO).
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
OBSERVAÇÃO: Salienta-se que deverá ser pago, pelo arrematante, além do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, o valor de 0,5% (meio por cento) referente às custas judiciais (sobre o valor da arrematação), conforme prevê o artigo 1º, §2º da Tabela III da Lei n° 9.289 de 04 de Julho de 1986.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Anápolis, Estado de Goiás.
Anápolis/GO, 31 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:06
Expedição de Edital.
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06/04/2022 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 08:44
Juntada de manifestação
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04/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000993-23.2015.4.01.3502 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO:SIGILOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508, RODRIGO MARCAL ROCHA - DF31578 e JEIZON ALLEN SILVERIO LOPES - DF34423 D E S P A C H O Em requerimento sob ID 1.006.568.779, o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, leiloeiro oficial auxiliar deste Juízo, no exercício de seu mister, traz aos autos o edital de alienação do imóvel que constitui seu objeto, pugnando pela homologação deste Juízo ressaltando sugestões que entende aplicáveis à circunstância visando à efetividade da hasta pública.
Acolho-as integralmente, homologando-as, e determino: 1) Afixe-se a íntegra do edital no placar desta Subseção Judiciária de sorte a imprimir a publicidade requerida pelo ato; 2) Considerando que eventual produto da alienação ora pretendida visa a reparar dano suportado pela Caixa Econômica Federal, conforme sobejamente demonstrado nos autos na Ação Penal 1186-14.2015.4.01.3502, à qual estes autos se vinculam, determino sua intimação para ciência e salvaguarda de seu interesses; Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 31 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE THIAGO GARCIA MESQUITA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:07
Decorrido prazo de DELEGADO-CHEFE DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL EM ANÁPOLIS em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE THIAGO GARCIA MESQUITA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:51
Decorrido prazo de SIGILOSO em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 17:27
Juntada de documentos diversos
-
10/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 02:07
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000993-23.2015.4.01.3502 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO:SIGILOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508, RODRIGO MARCAL ROCHA - DF31578 e JEIZON ALLEN SILVERIO LOPES - DF34423 D E S P A C H O Acolho as datas sugeridas pelo leiloeiro para a realização do 1º e 2º Leilões do imóvel situado em SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - RUA 8 - CHÁCARA 331 - CASA 15 A 2, na modalidade ELETRÔNICA, a saber: 1º LEILÃO: 27 DE ABRIL DE 2022, a partir das 14:00 horas; 2º LEILÃO: 27 DE ABRIL DE 2022, a partir das 16:00 horas, a serem realizados exclusivamente por meio eletrônico, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br (NCPC, arts. 882 e 887), o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem do ato.
No primeiro leilão, o bem só poderá ser arrematado, no mínimo, pelo valor de avaliação.
Não havendo licitantes, no segundo leilão deve o bem ser oferecido pelo valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação judicial, nos termos do art. 144-A, § 2º do CPP.
A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cabendo o pagamento dessa quantia ao arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único do NCPC.
Expeça-se Edital, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data designada para a primeira praça (art. 887, § 1º do CPC).
Faça-se constar do edital que não será permitido o pagamento do valor da arrematação mediante cheque, devendo ser realizado apenas em dinheiro ou através de transferência bancária (TED) em conta vinculada ao processo na agência 3258 da Caixa Econômica Federal (PAB na Justiça Federal de Anápolis/GO).
Informe-se, ainda, no edital, que deverá ser pago, pelo arrematante, além do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, o valor de 0,5% (meio por cento) de custas judiciais (sobre o valor da arrematação), conforme prevê o artigo 1º,§ 2º da Tabela III da Lei n° 9.289 de 04 de Julho de 1986.
O arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à alienação, os quais deverão ser cobrados do antigo proprietário pela via de execução fiscal (CPP, art. 144-A, § 5º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 16:30
Juntada de diligência
-
13/11/2021 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE THIAGO GARCIA MESQUITA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:27
Juntada de diligência
-
28/10/2021 16:22
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 16:22
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000993-23.2015.4.01.3502 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO:SIGILOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508, RODRIGO MARCAL ROCHA - DF31578 e JEIZON ALLEN SILVERIO LOPES - DF34423 DECISÃO Em decisão proferida no id701070969 determinei a expedição de mandado de avaliação do imóvel cujo perdimento foi decretado na ação penal nº 0001886-14.2015.4.01.3502, com sentença já transitada em julgado.
A avaliação foi determinada como ato preliminar à alienação do bem via leilão judicial.
Na aludida sentença, constou que se trataria do imóvel localizado na Rua 09, Qd. 333, Lt. 15-A-2, Vicente Pires, Brasília/DF, no entanto, constatou-se em diligências efetuadas pelos oficiais de justiça, a exemplo da daquela certificada no id541888928 - Pág. 25 (fl. 2197 dos autos digitais), que o endereço correto seria Rua 08, Chácara 331, Casa 15, Vicente Pires/DF.
Conforme certidão constante no id755516043 e auto de constatação id755805969, foi verificado pela Oficiala de Justiça Jane Durães Nery que o imóvel referido (Rua 08, Chácara 331, Casa 15, Vicente Pires/DF) encontra-se desmembrado nos lotes 15, 15-A, 15-B e 15-A-2, da seguinte forma: - Casa 15, com área de 190m2, ocupada pela família de Enedino Manoel dos Santos e filhos Edineide Maria da Conceição dos Santos e Edson Manoel da Conceição dos Santos, conforme Cessão de Direitos em anexo, cujo imóvel se encontra dentro do Condomíno Belo Horizonte, no Setor Habitacional Vicente Pires-DF; - Casa 15A, com área inicial de 880m2 e posteriormente desmembrado, hoje correspondente a 200m2, ocupada pela família de Adão Rodrigues da Silva, conforme Cessão de Direitos em anexo, cujo imóvel se encontra dentro do Condomíno Belo Horizonte, no Setor Habitacional Vicente Pires-DF; - Casa 15B, com área de 250,30m2, ocupada pelo casal Eduardo Medeiros de Noronha e esposa Layna Carvalho Nunes Noronha, conforme Cessão de Direitos em anexo, cujo imóvel se encontra fora do Condomínio, situado nos fundos do lote vazado de número 15, do Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 331, com frente para via pública e Rua 9, da Vila denominada São José; - Casa 15A2, com área de 200m2, ocupada pelo Sr.
José Thiago Garcia Mesquita, divorciado, militar do Corpo de Bombeiros do DF, conforme Cessão de Direitos em anexo, cujo imóvel se encontra fora do Condomínio e situado nos fundos do lote vazado 15A, Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 331, com frente para via pública e Rua 9, da Vila denominada São José.
Foi juntada aos autos a petição de terceiro interessado JOSÉ THIAGO GARCIA MESQUITA, sob id760853459, que aduz ser legítimo possuidor do lote 15-A2 da Chácara 331, juntando cópia de instrumento particular de cessão de direitos (id760874449).
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer qual é o imóvel cujo perdimento foi decretado objetivando a reparação, ainda que parcial, do prejuízo sofrido pela Caixa Econômica Federal em razão dos crimes apurados na ação penal nº 0001886-14.2015.4.01.3502.
Restou consignado na sentença proferida na ação penal nº 0001886-14.2015.4.01.3502, na data de 16/10/2015, que se trata do imóvel localizado na Rua 09, Qd. 333, Lt. 15-A-2, Vicente Pires, Brasília/DF, o qual era ocupado pelo réu ALEX AQUINO DOS SANTOS.
Em diligência realizada pela Oficiala de Justiça Rosana Carla Arruda Mendonça (id541888928 - Pág. 25) verificou-se que a esposa do réu, Sra.
PAULIANA ALVES VIEIRA, encontrava-se na residência, tendo alegado que o imóvel seria de propriedade de uma pessoa chamada ELLEN.
Na referida certidão da oficiala de justiça, expedida em 16/05/2017, constou que o endereço seria Rua 08, Chácara 331, Casa 15, Vicente Pires/DF.
Após a intimação dos ocupantes do imóvel houve o ajuizamento de embargos de terceiro por ELLEN TAVARES DE MENEZES em 13/07/2017, alegando ser a legítima proprietária (possuidora) do imóvel em discussão.
A documentação juntada nos embargos refere-se ao endereço SH VICENTE PIRES CH 331 LT 15A2.
Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes em 08/03/2018, onde foi reafirmado que o imóvel localizado na Rua 9, Chácara 331, Lt. 15A2 pertencia na realidade a ALEX AQUINO DOS SANTOS.
Prosseguindo, os documentos juntados por JOSÉ THIAGO GARCIA MESQUITA no id760874449, que afirma ser o legítimo possuidor do imóvel, demonstram que ELLEN TAVARES DE MENEZES promoveu a cessão onerosa dos direitos (que não possuía) sobre o imóvel Lote 15-A2 da Chácara 331 do Setor Habitacional Vicente Pires, em favor de MARCELO AUGUSTO SANTIAGO.
Vale ressaltar que essa negociação ocorreu em 06/09/2018, data posterior ao julgamento de improcedência dos embargos de terceiro opostos por ELLEN, ou seja, mesmo sabendo da decretação do perdimento do bem, a embargante promoveu a cessão onerosa de direitos.
MARCELO AUGUSTO SANTIAGO, por sua vez, vendeu o imóvel a JOSÉ THIAGO GARCIA MESQUITA em 18/11/2019.
Esclarecedora é a descrição do imóvel no auto de constatação lavrado pela oficiala de justiça Jane Durães (id755805969): Casa 15A2, com área de 200m2, ocupada pelo Sr.
José Thiago Garcia Mesquita, divorciado, militar do Corpo de Bombeiros do DF, conforme Cessão de Direitos em anexo, cujo imóvel se encontra fora do Condomínio e situado nos fundos do lote vazado 15A, Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 331, com frente para via pública e Rua 9, da Vila denominada São José (grifei) À luz do exposto, pode-se dizer com certeza que houve erro material na sentença proferida na ação penal nº 0001886-14.2015.4.01.3502 ao mencionar que o endereço do imóvel de ALEX AQUINO DOS SANTOS seria Rua 09, Qd. 333, Lt. 15-A-2, vez que a quadra, ou chácara correta seria 331, permanecendo corretos o número da Rua e do Lote.
Cabe lembrar, conforme esclarecido pela oficiala de justiça Jane Durães (certidão constante no id755516043 e auto de constatação id755805969) que o Lote 15 da Chácara 331 com frente para a Rua 8 foi desmembrado em 4 lotes, sendo um deles o 15-A2 que ficou com frente para a Rua 9.
Portanto, o imóvel então ocupado por ALEX AQUINO DOS SANTOS e sua família, cujo perdimento foi decretado, é aquele localizado na Rua 9, Chácara 331, Lote 15-A2, Setor Habitacional Vicente Pires, oriundo do desmembramento do Lote 15 da Chácara 331 com frente para a Rua 8.
Quanto ao petitório formulado por JOSÉ THIAGO GARCIA MESQUITA no id760853459 deve ser pontuado que ele adquiriu em 18/11/2019 os direitos sobre o imóvel de MARCELO AUGUSTO SANTIAGO que, por sua vez, adquiriu de ELLEN TAVARES DE MENEZES em 06/09/2018.
Conforme já dito, ELLEN pactuou a cessão onerosa de direitos sobre imóvel que não era seu após ter seus embargos de terceiro julgados improcedentes por este juízo em 08/03/2018, o que configuraria ilícito cível e criminal.
Assim, em que pese a alegação de JOSÉ THIAGO de ter adquirido o bem de boa-fé, o fato é que os negócios celebrados entre ELLEN e MARCELO AUGUSTO e entre este e JOSÉ THIAGO são nulos, pois recaem sobre imóvel com decretação judicial de perdimento em favor da Caixa Econômica Federal desde 16/10/2015.
Ressalte-se que os imóveis do Setor Habitacional Vicente Pires em Brasília/DF não possuem registro perante o Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que impede a devida averbação à margem da matrícula a fim de dar ampla publicidade da restrição de alienação do bem.
Esse o quadro, INDEFIRO a petição id760853459 interposta por JOSÉ THIAGO GARCIA MESQUITA, pois adquiriu direitos possessórios transmitidos por quem não os possuía (ELLEN).
Expeça-se mandado de intimação de JOSÉ THIAGO GARCIA MESQUITA, ou eventuais outros possuidores do imóvel localizado na Rua 8, Chácara 331, Lote 15-A2, Setor Habitacional Vicente Pires, oriundo do desmembramento do Lote 15 da Chácara 331 com frente para a Rua 9, para que desocupem a propriedade no prazo de 30 dias.
Na mesma oportunidade o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à avaliação do imóvel.
Devolvido o mandado de avaliação cumprido, intime-se o leiloeiro designado na decisão id701070969.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal em Anápolis requisitando a instauração de inquérito visando a apuração de eventual crime de estelionato por ELLEN TAVARES DE MENEZES, por ter pactuado a cessão onerosa de direitos sobre o imóvel em liça, mesmo após ter seus embargos de terceiro julgados improcedentes.
Instrua-se o ofício com cópias desta decisão, da sentença proferida na ação penal nº 0001886-14.2015.4.01.3502, da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0003301-61.2017.4.01.3502, e do documento juntado no id760874449.
Retire-se o sigilo do processo, vez que a ação penal a que se referem estes autos já foi julgada.
Traslade-se cópia desta decisão para os embargos de terceiro nº 1007033-91.2021.4.01.3502.
Ciência ao Ministério Público Federal e à Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 15:00
Proferida decisão interlocutória
-
18/10/2021 13:20
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 21:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 16:33
Juntada de diligência
-
30/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 16:10
Proferida decisão interlocutória
-
24/08/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 16:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:20
Juntada de volume
-
16/04/2021 12:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2020 18:54
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2020 18:52
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/03/2020 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2020 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2020 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR. JOSÉ RONALDO
-
06/03/2020 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/03/2020 16:36
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/03/2020 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2020 09:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO SR. GLEISON
-
27/02/2020 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/02/2020 18:41
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
10/02/2020 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - ref. CP Nº 13/2019
-
29/08/2019 18:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2019 18:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/03/2019 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2019 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/03/2019 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2019 14:30
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR. JOSE RONALDO
-
22/03/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2019 15:29
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/03/2019 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 10:25
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA SRA. TANIA
-
13/03/2019 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/03/2019 17:03
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
13/03/2019 16:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP Nº 13/2019
-
13/03/2019 16:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/03/2019 18:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/03/2019 18:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/03/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2018 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2018 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 14:41
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR. JOSE RONALDO
-
22/10/2018 19:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/10/2018 19:47
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/10/2018 19:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/08/2018 19:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2018 19:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - inclusão bnpm 2.0
-
03/07/2018 18:01
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
03/07/2018 18:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/04/2018 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2018 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/03/2018 15:23
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/03/2018 15:22
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
01/03/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2018 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2018 12:42
CARGA: RETIRADOS MPF - retirados por RONALDO - 10 VOLUMES
-
20/02/2018 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2018 10:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
31/01/2018 16:57
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - confirmação de recebimento do of nº 009/2018
-
30/01/2018 16:56
OFICIO EXPEDIDO
-
25/01/2018 13:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/01/2018 13:37
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
19/01/2018 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/11/2017 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2017 13:11
CARGA: RETIRADOS MPF - 10 VOLUMES - RETIRADOS PELO SERVIDOR JOSÉ RONALDO
-
17/10/2017 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/10/2017 16:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/10/2017 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2017 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 15:45
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA SRA. TANIA
-
25/08/2017 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/08/2017 18:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/08/2017 18:21
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
25/08/2017 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/08/2017 16:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - extrata movimentação processual
-
25/08/2017 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - consulta site CP
-
23/08/2017 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2017 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 15:09
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/07/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/07/2017 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP Nº 056/2017
-
28/06/2017 19:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/06/2017 19:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2017 12:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2017 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2017 15:44
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA SRA. TÂNIA
-
31/05/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
31/05/2017 14:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
31/05/2017 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2017 14:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 13:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/04/2017 13:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
-
17/04/2017 19:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/04/2017 19:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
17/04/2017 19:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2017 13:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2017 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2017 16:06
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA SELMA
-
02/03/2017 17:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CEF
-
16/02/2017 19:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/02/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2017 18:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 15:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/10/2016 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2016 15:50
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO SR TAYRONE
-
06/10/2016 19:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/10/2016 19:34
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
06/10/2016 19:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2016 18:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 17:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - ref. CP Nº 054/2015
-
28/06/2016 16:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/06/2016 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2016 16:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 18:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - certidão
-
10/05/2016 17:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEVOLVE CARTA PRECATÓRIA P/ DEVIDO CUMPRIMENTO
-
10/05/2016 17:09
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
10/05/2016 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2016 17:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2016 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 15:01
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO TAYRONE, 1O VOLUMES
-
04/04/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/04/2016 14:11
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
04/04/2016 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2016 13:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2016 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2016 17:27
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO CARLOS
-
02/03/2016 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/03/2016 17:17
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/03/2016 17:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2016 18:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REF. CP N. 054/2015
-
26/02/2016 18:50
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - ref. HC N. 18222-26.2015....
-
26/02/2016 18:50
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2016 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2016 18:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - ref. cp n. 017/2015
-
14/10/2015 19:38
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
09/10/2015 18:21
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2015 15:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO
-
22/09/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2015 14:18
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR JOSE RONALDO
-
15/09/2015 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/09/2015 13:05
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/09/2015 13:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, registro que a petição n. 2015003156699 foi juntada nos autos n. 1886-14.2015.4.01.3502, visto que o postulante a vinculou aos autos em epígrafe, por equívoco, do que lavro a presente.
-
11/09/2015 19:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP N. 054/2015
-
31/08/2015 19:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/08/2015 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2015 19:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2015 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2015 17:09
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
-
24/07/2015 19:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/07/2015 19:11
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/07/2015 19:10
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
-
23/07/2015 19:10
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
-
23/07/2015 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2015 16:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 16:28
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - REF. HC N. 18222-26.2015.4.01.0000/GO
-
23/07/2015 16:27
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) REF. HC
-
23/07/2015 16:27
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES
-
23/07/2015 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
23/07/2015 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ref. OF. N. 309/2015/6RIDF
-
23/07/2015 16:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - certidão
-
23/07/2015 16:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) confrimação recebimento e-mail
-
02/07/2015 12:18
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2015 11:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2015 11:34
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/07/2015 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2015 16:55
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO VOL 1 AO 10
-
25/06/2015 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/06/2015 16:43
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/06/2015 16:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/06/2015 19:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/06/2015 19:16
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
15/06/2015 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2015 19:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 15:08
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REF. À CONFIRMAÇÃO DE LEITURA
-
29/05/2015 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REF. OFÍCIO 36.671/2015 E CERTIDÕES ANEXAS
-
29/05/2015 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REF. OFÍCIO 1845/2015
-
29/05/2015 15:02
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª) Ref. ao AR do Ofício 77/2015
-
29/05/2015 15:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) Ref. ao AR do Ofício 83/2015
-
29/05/2015 15:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Ref. ao AR do Ofício 78/2015
-
26/05/2015 15:09
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - HC 279020154010000/GO
-
26/05/2015 15:08
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Ref. ao Trânsito do HC 279020154010000/GO
-
13/05/2015 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/05/2015 15:34
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
12/05/2015 15:34
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
08/05/2015 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 12:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/05/2015 18:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Encaminha Ofício 83/2015
-
07/05/2015 18:29
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
07/05/2015 18:29
OFICIO EXPEDIDO
-
07/05/2015 18:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/05/2015 17:47
OFICIO EXPEDIDO
-
06/05/2015 17:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/05/2015 17:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/04/2015 14:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) Carga Rápida
-
23/04/2015 14:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - Certidão
-
22/04/2015 19:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/04/2015 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2015 15:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2015 15:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/04/2015 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2015 18:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2015 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/04/2015 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2015 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 16:55
CARGA: RETIRADOS MPF - 09 VOLUMES
-
17/04/2015 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/04/2015 16:55
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/04/2015 16:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2015 16:54
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2015 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2015 16:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 16:15
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2015 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/04/2015 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2015 16:14
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
16/04/2015 19:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/04/2015 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
16/04/2015 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/04/2015 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2015 17:21
OFICIO EXPEDIDO - Ref. Ofício 63/2015
-
15/04/2015 17:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2015 20:12
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
-
14/04/2015 20:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/04/2015 20:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2015 20:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/04/2015 19:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2015 17:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2015 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2015 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2015 18:03
CARGA: RETIRADOS MPF - vol. 01 a 09
-
09/04/2015 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/04/2015 18:03
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/04/2015 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2015 18:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2015 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
09/04/2015 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/04/2015 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2015 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/04/2015 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/04/2015 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/04/2015 18:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP N. 017/2015
-
09/04/2015 17:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/04/2015 17:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - certidão
-
09/04/2015 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2015 14:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - vol. 01 a 09 - DEV. ÀS 14:30 HORAS
-
07/04/2015 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/04/2015 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2015 19:43
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Confirma recebimento de email.
-
06/04/2015 19:40
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
06/04/2015 19:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/04/2015 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SOL INF. HC
-
06/04/2015 13:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - Certidão
-
01/04/2015 19:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/04/2015 19:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2015 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2015 19:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REF. CP N. 008/2015
-
30/03/2015 19:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2015 18:15
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - OFÍCIO GABJU/ANS Nº. 11/2015
-
30/03/2015 18:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - encaminha ofício
-
30/03/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SOL. INFORMAÇÕES EM HC
-
30/03/2015 14:09
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/03/2015 14:08
PRISAO MANDADO CUMPRIDO
-
30/03/2015 14:08
PRISAO TEMPORARIA PRORROGADA
-
27/03/2015 20:30
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - ref. MARIA DA GUIA RODRIGUES
-
27/03/2015 20:30
PRISAO MANDADO EXPEDIDO
-
27/03/2015 20:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/03/2015 20:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2015 20:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2015 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2015 14:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) REQ. VISTAS E PROCURAÇÃO
-
26/03/2015 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIOS E OUTROS
-
26/03/2015 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ORIGINAIS DOCUMENTOS
-
26/03/2015 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2015 17:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/03/2015 16:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/03/2015 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2015 16:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2015 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2015 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2015 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOL. 01 A 08
-
25/03/2015 16:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - Certidão
-
25/03/2015 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2015 16:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2015 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2015 13:07
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL. 01 A 08
-
19/03/2015 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/03/2015 17:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/03/2015 17:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/03/2015 17:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/03/2015 19:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2015 13:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2015 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2015 17:35
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL. 01 A 08
-
16/03/2015 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/03/2015 17:17
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/03/2015 17:14
OFICIO EXPEDIDO
-
12/03/2015 19:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/03/2015 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/03/2015 18:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2015 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO
-
12/03/2015 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
12/03/2015 14:50
DILIGENCIA CUMPRIDA - Certidão
-
12/03/2015 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2015 18:29
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL. 01 A 08
-
10/03/2015 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/03/2015 18:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/03/2015 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2015 17:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2015 17:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/03/2015 17:35
INICIAL AUTUADA
-
10/03/2015 15:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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