TRF1 - 0002954-70.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ 6ª Vara Federal da SJAP PROCESSO: 0002954-70.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: BELMAR COMERCIAL LTDA, JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES, JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO, LUIZA NOGUEIRA DA SILVA, SAMIA HOUAT DAGHER DECISÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO Em análise à diligência constritiva ID 2019832177 (Extrato Sisbajud), constato o bloqueio em conta(s) de titularidade da parte executada SÂMIA HOUAT DAGHER, a saber: R$ 7.135,40, sendo R$ 7.077,23 no Banco do Brasil e R$ 58,17 na Caixa Econômica Federal, realizados no dia 01/02/2024.
A parte executada requereu o desbloqueio de valores de suas contas bancárias alegando, em síntese, que é decorrente de verba de natureza alimentar (salário de Economista da AGU), sendo, portanto, impenhorável.
Decido. 1 - Defiro o pedido de desbloqueio (ID 2019485189), uma vez que a constrição recaiu em todo o salário da devedora (Proventos do Ministério do Planejamento no valor de R$ 7.077,23). 2 - Tendo em vista a previsão normativa de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como os documentos Id 2019573669 (Arts. 833, IV, do Código de Processo Civil), e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio do valor de R$ R$ 7.077,23 constrito na conta corrente de titularidade da parte executada (Id 2019832177 - Banco do Brasil). 3 - Além disso, verifico que ocorreu a penhora online em verbas irrisórias dos executados JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO (R$ 50,34), LUIZA NOGUEIRA DA SILVA (R$ 111,67) e SAMIA HOUAT DAGHER (R$ 58,17 - CEF).
Assim, tendo em vista o valor da dívida, em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio das verbas irrisórias, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário (intimação do executado para manifestação e processamento de eventual recurso) para trazer benefício insignificante ao credor (art. 836, do CPC). 4 - Em relação ao devedor JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES foram bloqueados R$ 6.675,12 no Banco do Brasil.
Nesse contexto, cumpra-se o item 5 da decisão de ID 1828309676 (Intimação do executado da penhora para os fins do art. 854, § 2º e ss., do Código de Processo Civil, cientificando-lhe de que, havendo o bloqueio de verbas penhoráveis, deve comprovar que a constrição recaiu em tais verbas por intermédio de petição instruída com documentos idôneos - contracheques, extrato bancário, contratos, etc.) 5 - Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002954-70.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: BELMAR COMERCIAL LTDA, JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES, JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO, LUIZA NOGUEIRA DA SILVA, SAMIA HOUAT DAGHER DECISÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DEFERE SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD.
DECISÃO O senhor, UBIRACI CARNEIRO DE OLIVEIRA, apresentou petição intitulada de "EMBARGOS DO DEVEDOR" alegando em síntese: a ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa e a prescrição intercorrente (ID 1530013865).
Instada a se manifestar, a excepta, UNIÃO, aduziu que os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitado, ante à inadequação da via eleita, uma vez que foi juntado nos autos da execução.
Requereu a uso dos sistemas Sisbajud, Renajud, CNIB e Serasajud.
Decido.
Os embargos à execução são uma ação autônoma, com viés de defesa, oferecida em processos de execução fundamentadas em algum dos títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 784 do CPC.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, §1º do CPC).
Assim, entendo que o senhor UBIRACI CARNEIRO DE OLIVEIRA, por meio de seu advogado, cometeu um equívoco ao juntar os "Embargos do Devedor" diretamente no processo de execução quando deveria ajuizar ação autônoma.
Dessa maneira, não conheço da petição apresentada pela inadequação da via eleita.
Ademais, o senhor UBIRACI CARNEIRO DE OLIVEIRA não é parte no processo, uma vez que não foi incluído no polo passivo do feito, sendo que apenas a citação da empresa BELMAR COMERCIAL LTDA ocorreu em seu nome.
Dessa forma, não teria legitimidade para apresentar "exceção de pré-executividade" em nome próprio.
Cumpre destacar também que a exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ.
Na hipótese, a questão suscitada não se amolda àquelas que admitem o cabimento do incidente utilizado, afinal não se pode promiscuir a categorização das exceções de pré-executividade, posto que isso reduziria o processo executivo destinado à rápida satisfação do credor num simulacro de execução transmudando-se em tutela cognitiva ordinária (cf.
STJ, AGRESP 533451, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1a T., DJ 1/3/2004, p. 138).
Com efeito, a pretensão da excipiente encontra óbice justamente na impossibilidade de dilação probatória na via eleita, eis que a exceção de pré-executividade pressupõe a comprovação de plano dos fatos alegados, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
I.
Tratando-se de processo executivo, não há como se abrir a debate qualquer alegação que demande dilação probatória ou enseje maior controvérsia pelas partes.
A execução tem, como fito único, a satisfação do título judicial ou extrajudicial, com força executiva, não comportando discussões.
II.
Tendo havido alegação de nulidade do título executivo, com manifestação da Fazenda Federal em sentido contrário, pela manutenção do crédito fiscal, inviável o prosseguimento da discussão em sede executiva, devendo a agravante utilizar a via adequada para tanto. [...] V.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF da 3ª Região, AG nº 270422/SP, rel.
Juíza Federal Alda Bastos, DJU de 13/6/2007, p. 320). (destaques nossos) Na hipótese em exame, não é possível verificar a ilegitimidade alegada, uma vez que o senhor Ubiraci não juntou documentação completa (contrato social e alterações posteriores) e tais argumentos demandam a dilação probatória.
Quanto à alegação de prescrição, adianto que não merece prosperar.
A efetiva citação é causa interruptiva da prescrição (art. 921, §4º do CPC).
Nesse contexto, a efetiva citação dos diversos devedores interrompeu a prescrição.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, não conheço a petição de Embargos do Devedor pela inadequação da via eleita. 1 - Defiro o pedido da parte exequente. 2 - A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC, o que atende, inclusive, ao princípio da celeridade que norteia a execução. 3 - Determino o bloqueio das contas e ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) EXECUTADAS: BELMAR COMERCIAL LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-07), JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES (CPF: *89.***.*64-72), JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO (CPF: *95.***.*92-49), LUIZA NOGUEIRA DA SILVA (CPF: *79.***.*78-04) e SAMIA HOUAT DAGHER (CPF: *10.***.*04-04), via SisbaJud, até o valor de R$ 1.062.110,68 (um milhão, sessenta e dois mil, cento e dez reais e sessenta e oito centavos). 4 - Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), e, não sendo esse irrisório, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente da lavratura de termo. 5 - Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, por mandado/carta precatória, para os fins do art. 854, § 2º e ss., do Código de Processo Civil, cientificando-lhe de que, havendo o bloqueio de verbas penhoráveis (art. 833, incisos IV, IX, X e XI, do Código de Processo Civil), deve comprovar que a constrição recaiu em tais verbas por intermédio de petição instruída com documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos, etc.). 6 - Na hipótese de ter sido o(a)(s) executado(a)(s) citado por edital, fundamentado no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio um dos Defensores Públicos da União no Estado do Amapá, para atuar na representação processual na qualidade de curador especial, devendo serem encaminhados os autos à Defensoria Pública da União para manifestação (art. 915 do CPC c/c o art.
Art. 44, inciso I, da Lei Complementar 80/1994) 7 - Preclusa a oportunidade de manifestação da(s) parte(s) executada(s), promova-se a transferência do quantum bloqueado para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2801, via SisbaJud. 8 - Após, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários à conversão em renda dos valores depositados à conta de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar o valor atualizado da dívida em execução, se for o caso. 9 - Fornecidos os dados para conversão, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 2801, para que adote as providências necessárias no sentido de converter em renda em favor da parte exequente os valores transferidos, devendo este Juízo ser informado de seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridas as determinações retro, intime-se a parte exequente para que comprove a amortização da dívida, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 11 - Em caso de bloqueio de valor irrisório (art. 836, do CPC), e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário (intimação do executado para manifestação e processamento de eventual recurso) para trazer benefício insignificante ao credor. 12 - Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o desbloqueio do excesso. 13 - Caso infrutífera a penhora online, pesquise-se junto ao sistema Renajud sobre a existência de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). 14 - Em havendo algum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), determino que seja feita a restrição impeditiva de transferência, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores, devendo a implementação dessa medida dar-se através do Renajud. 15 - Na hipótese de os veículos alcançados pela pesquisa se encontrarem imprestáveis ou não atrativos à hasta pública, em face do baixo valor de mercado – com tempo de fabricação superior a 10 (dez) anos –, determino o cancelamento da restrição impeditiva de transferência, tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico consagra a utilidade como princípio básico da constrição. 16 - Em relação a veículos gravados com alienação fiduciária, determino a inserção de restrição à transferência, via sistema Renajud, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, a fim de viabilizar futura penhora e alienação - sem prejuízo da suspensão ou arquivamento do feito -, caso não sejam localizados outros bens passíveis de penhora. 17 - Se positiva a restrição de veículos desimpedidos, intime-se a exequente para que forneça o endereço postal de onde possam ser localizados, eis que indispensável à penhora. 18 - Após, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação do veículo constrito, cientificando a(s) parte(s) executada(s) de que dispõe(m) do prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar eventual incorreção da penhora ou avaliação, contado da ciência do ato (art. 917, § 1º, do CPC). 19 - O Superior Tribunal de Justiça, em 24.02.2021, por ocasião do julgamento do REsp1814310/RS, firmou tese (Tema 1026) no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 20 - Assim, defiro o pedido e determino à secretaria deste Juízo que proceda à inscrição da parte executada via SerasaJud, cabendo à parte exequente o dever de acompanhar a evolução da dívida e tomar todas as medidas necessárias à futura baixa, quando assim se fizer necessário, comunicando de imediato a este Juízo quaisquer alterações quanto à exigibilidade do crédito por ela perseguido. 21 - O pedido do uso do sistema CNIB será analisado após o resultado das pesquisas acima deferidas. 22 - Vindo aos autos o resultado das diligências ora determinadas, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 23 - Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
18/10/2022 20:05
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2022 10:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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16/07/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de SAMIA HOUAT DAGHER em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
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27/06/2022 19:04
Juntada de manifestação
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24/05/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 02:42
Decorrido prazo de JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:41
Decorrido prazo de SAMIA HOUAT DAGHER em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:36
Decorrido prazo de BELMAR COMERCIAL LTDA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:36
Decorrido prazo de LUIZA NOGUEIRA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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17/11/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 10:26
Juntada de manifestação
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17/11/2021 02:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 02:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002954-70.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: BELMAR COMERCIAL LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BELMAR COMERCIAL LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 12 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/11/2021 10:19
Juntada de arquivo de vídeo
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22/06/2021 17:33
Juntada de manifestação
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17/06/2021 11:11
Juntada de volume
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18/11/2020 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/11/2020 14:57
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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05/03/2020 12:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 53
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27/02/2020 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE À FL. 88-88V . 2 - EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ/PA PARA CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DA PARTE EXECUTADA BELMAR COMERCIAL LTDA (CNPJ N
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13/02/2020 09:56
Conclusos para despacho
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26/11/2019 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO PROTOCOLADA EM 25.11.2019, PROT. 3482.
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25/11/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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08/11/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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25/10/2019 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/10/2019 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ANTES DE ANALISAR O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE JUNTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, AS RESPOSTAS AOS OFÍCIOS ENCAMINHADOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, CONFORME ITEM 5 DA PETIÇÃ
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27/09/2019 14:24
Conclusos para despacho
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09/07/2019 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 08/07/2019, PROT. 2058
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09/07/2019 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2019 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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21/06/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/06/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/06/2019 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE EXEQUENTE (FLS. 84-84V). 2 - É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO(A) (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1.307.
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11/06/2019 14:16
Conclusos para despacho
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26/03/2019 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 26.03.2019, PROT. 941.
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26/03/2019 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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01/03/2019 08:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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25/02/2019 08:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/02/2019 16:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/02/2019 09:45
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
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09/01/2019 12:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE BELMAR COMERCIAL LTDA
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09/01/2019 12:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/12/2018 14:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/12/2018 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2018 10:17
Conclusos para despacho
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26/10/2018 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 25.10.2018, PROT. 4139.
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25/10/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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05/10/2018 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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01/10/2018 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/10/2018 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/09/2018 14:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, NÃO CUMPRIDO.
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20/08/2018 11:29
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE BELMAR COMERCIAL LTDA
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20/08/2018 11:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/08/2018 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE ÀS FLS. 70-71. 2 - RENOVE-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO À PARTE EXECUTADA BELMAR COMERCIAL LTDA (CNPJ Nº 01.***.***/0001-07), NA PESSOA DE SEU REPRESENTA
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07/08/2018 14:47
Conclusos para despacho
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24/07/2018 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 24/07/2018, PROT. 2897
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24/07/2018 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU.
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13/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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12/07/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/07/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/07/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 66-68, FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 110, DO DIA 19/06/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 20/06/2018 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3
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18/06/2018 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/06/2018 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/06/2018 17:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEVENDO O PROCESSO PROSSEGUIR NOS SEUS TERMOS ULTERIORES. INTIMEM-SE, INCLUSIVE PARA QUE A EXEQUENTE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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06/04/2018 13:43
Conclusos para decisão
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27/03/2018 11:58
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM 02 DO DESPACHO DE FL. 58, PROCEDI À HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DO EXECUTADO JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO, DR. RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO (
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28/02/2018 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 27/02/18.
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28/02/2018 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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02/02/2018 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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31/01/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/01/2018 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (FLS. 35-46). 2 - ANOTE-SE A HABILITAÇÃO DO ADVOGADO(A) SUBSCRITOR(A) DA PETIÇÃO CONSTANTE N
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22/01/2018 11:12
Conclusos para despacho
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15/01/2018 13:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CERTIFICO A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA Nº 653/2017.
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15/01/2018 13:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/12/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROTOCOLADA EM 09/11/2017, PROT. 6264
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15/09/2017 10:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 653/2017, DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM PARTE.
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15/09/2017 10:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 653/2017, DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM PARTE.
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06/09/2017 14:53
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE JUNTEI O MANDADO DE CITACAO, PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO DE SAMIA HOUAT DAGHER
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06/09/2017 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 05.09.2017, PROT. 5038.
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05/09/2017 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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01/09/2017 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A AGU
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31/08/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - AGU
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21/08/2017 10:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADA DA INFORMAÇAO DO RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA.
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03/08/2017 10:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇAO DE JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES E BELMAR COMERCIAL LTDA.
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31/07/2017 11:43
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DO MANDADO DE LUIZA NOGUEIRA DA SILVA
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14/07/2017 14:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI, A CARTA PRECATÓRIA Nº 653/2017. PARA: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, RECEBENDO O Nº 1767-62.2017.4.01.8003, NO REFERIDO SISTEMA.
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06/07/2017 10:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE SAMIA HOUAT DAGHER, LUIZA NOGUEIRA DA SILVA, JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES E BELMAR COMERCIAL LTDA.
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06/07/2017 10:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/06/2017 16:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 653
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27/06/2017 16:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/06/2017 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) PARA, EM 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR(EM) O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 829, §§ 1º E 2º; 830; 831; 799 E 841, TODOS DO NCPC. 2 - EM NÃO SENDO EFETUADO O P
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30/05/2017 15:41
Conclusos para despacho
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30/05/2017 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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30/05/2017 14:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/05/2017 14:57
INICIAL AUTUADA
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29/05/2017 12:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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