TRF1 - 0044411-87.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da Sjto Na Tru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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26/04/2022 00:00
Intimação
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 2015.38.00.019181-5/MG Trata-se de Embargos de Declaração, tempestivamente opostos pela parte ré (União/Fazenda Nacional), alegando haver contradição no acórdão proferido por esta Turma Regional, sob o fundamento de que, a despeito do referido acórdão ter consignado que a isenção fiscal é um favor fiscal que não pode ser ampliado pelo Judiciário, teria esse mesmo acórdão, em linha diametralmente oposta, dado provimento ao recurso do contribuinte, ampliando, sem previsão em lei, a isenção prevista no inciso I do art. 1º da Lei n. 8989/95 Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, o inciso XXIII do art. 55 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região/TRF-1 estabelece que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, o que é o caso do presente recurso: Art. 55.
Compete ao relator: XXIII negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Já quanto ao mérito, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, vale dizer, de acordo com a doutrina(1), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido.(2) Além disso, faz-se necessário registrar que o fato do julgador não ter analisado todas as teses levantadas pelas partes não configura omissão, visto que há sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ no sentido de que ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados."(3) Nesse cenário e de acordo com o relatório acima, conclui-se que a parte recorrente busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, afinal, nele está claro que o contribuinte teria direito à isenção por ter provado nos autos ser titular de autorização, permissão ou concessão para exploração de serviço de transporte individual de passageiros (táxi) à época da aquisição de seu veículo, ou seja, ele já era titular da delegação ao tempo que adquiriu o veículo, não havendo extensão nenhuma de favor fiscal, mas aplicação subsunsiva pura e simples do fato à norma tributária de isenção fiscal.
A modificação do mérito do decisum, portanto, não é admitida pela via dos embargos de declaração, já que o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.(4) Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR SEGUIMENTO aos embargos de declaração da parte ré, pois que manifestamente improcedentes.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal.
Intime-se.
De Porto Velho/RO para Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal, respondendo pela Turma Regional de Uniformização da Primeira Região -
09/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de novembro de 2021 Sexta-Feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 8 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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