TRF1 - 1005033-21.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2022 00:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/02/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:09
Juntada de Informação
-
07/12/2021 02:07
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:52
Publicado Intimação polo passivo em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005033-21.2021.4.01.3308 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: AUTOR: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
TERCEIRO INTERESSADO: .UNIAO FEDERAL ASSISTENTE: AGENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: REU: LOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A (“VIABAHIA”) visando a adoção de providências necessárias à desocupação da faixa de domínio da Rodovia Santos Dumont BR-116/BA.
Postulou a intimação da UNIÃO, na condição de terceira interessada, e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT como assistente, na forma do art. 119 do CPC, para integrarem o presente feito.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
A competência cível da Justiça Federal somente se firma quando presente interesse jurídico que justifique a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na relação processual, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Assim, é o que dispõe a Constituição Federal no art. 109, inciso I: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” No caso sob análise não se discute o domínio sob bem público, circunstância que atrairia, inexoravelmente, a intervenção dos entes federais, mas apenas a posse sobre estes bens, a qual encontra-se contratualmente cedida à iniciativa privada.
Trata-se, portanto, de uma ação possessória entre particulares e o seu julgamento não afeta a esfera jurídica de nenhum dos entes federais citados na petição inicial.
Este é o entendimento do E.
TRF da 1º Região sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
UNIÃO E ANTT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DNIT.
INTERVENÇÃO NO FEITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação possessória entre particulares, eis que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União ou do DNIT, considerando que não está se discutindo o domínio de bem público, mas tão somente a posse.
Precedente: (TRF5, AG 200805000852443, Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE - Data: 16/10/2009) 2.
Os pedidos encartados na petição inicial possuem natureza exclusivamente possessória, de sorte que seu julgamento não afeta a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT.
Dito de outra forma, ainda que a área em questão integre, em tese, o patrimônio público federal, o resultado do processo não atingiria a relação de domínio, mas apenas sua posse. 3.
A competência cível geral da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes.
Assim, não basta o interesse no resultado da demanda, mas se exige a intervenção do ente federal em uma daquelas posições, intervenção esta que somente se justifica quando houver interesse jurídico no feito. 4.
O contrato de concessão celebrado entre a União e a agravante conferiu à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão e, ainda, por todas as medidas, inclusive judiciais, imprescindíveis ao funcionamento regular da ferrovia, independentemente da atuação de qualquer ente público federal.
Não bastasse isso, o contrato de arrendamento firmado entre a Rede Ferroviária Federal S.A e a Companhia Ferroviária do Nordeste - atual Transnordestina Logística S.A. - dispõe expressamente que a Arrendatária assume a obrigação de 'promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento à RFFSA' (cláusula quarta, X). 5.
Não se verifica, na hipótese, o interesse do DNIT na causa, valendo ressaltar que a autarquia não participa da relação de direito material posta em juízo, em que se pretende obstar a continuidade de um ato (esbulho possessório) praticado por particulares contra interesse de pessoa jurídica de direito privado, sem interferência direta de qualquer pessoa jurídica de direito público na esfera federal, pelo que, evidentemente, não atraída a legitimidade de tal ente para a demanda.
O simples fato de os bens da extinta RFFSA terem sido transferidos ao DNIT (art. 11 da Lei 11.483/2007) não resulta, por si só, na existência de interesse do ente federal a ser tutelado na espécie. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0056484-16.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/02/2018 PAG.) Além disso, considerando que o presente processo foi protocolado através do PJE e faz-se inviável, tecnicamente, encaminhar o presente feito ao Sistema de Processos Virtuais utilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao qual se encontra vinculado o Juízo competente para julgar o presente feito, tenho que o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular seu direito perante a justiça competente, caso assim o queira.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para apreciar a presente causa, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários visto a ausência de angularização processual.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
10/11/2021 18:29
Juntada de apelação
-
10/11/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 11:08
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2021 12:18
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
18/08/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002413-88.2015.4.01.3817
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wander Santos Pereira
Advogado: Ana Paula Resende Rocha Abranches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2015 17:32
Processo nº 1042776-80.2021.4.01.3400
Josiane Ines Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Juan Victor de Castro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2021 15:38
Processo nº 0000496-06.2006.4.01.3702
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Nonato e Silva
Advogado: Sebastiao Moreira Maranhao Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2005 08:00
Processo nº 0074097-03.2010.4.01.3800
Ge Transportes Ferroviarios S.A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thiago Mendes Goncalves Garbelotti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2013 13:45
Processo nº 0074097-03.2010.4.01.3800
Ge Transportes Ferroviarios S.A
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Thiago Mendes Goncalves Garbelotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2010 12:07