TRF1 - 1000391-05.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000391-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE COELHO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO ALVES DE SOUZA - GO44339 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 816134552) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id. 785065508) incorreu em omissão em relação à liberação dos valores bloqueados na conta da autora.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Incorre em omissão a decisão que deixar de se manifestar sobre: a) pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); ou c) questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. [ 1] Pois bem.
No caso em tela, o decisum não incorreu em omissão.
Na sentença, entendeu-se que “restou demonstrado haver indício de uso [da conta da autora] para fins ilícitos, e a instituição financeira tem o dever de promover medidas de segurança”.
Diante da conclusão de que o bloqueio dos valores da conta da autora não é uma mera permissão, mas, sim, um dever da instituição financeira, não resta dúvida de que o exame do mérito abrangeu o pedido de desbloqueio dos valores.
Não há omissão em relação ao pedido de desbloqueio.
A sentença foi peremptória em relação à fartura de indícios no sentido de que a conta da autora foi usada para o recebimento de produto de crime: “Na verdade, a autora é conhecida na atividade policial como ‘conteira’ e responde como coautora pelo crime de estelionato.” Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
16/11/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 08:51
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 20:19
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 02:10
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000391-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE COELHO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO ALVES DE SOUZA - GO44339 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NILTON MASSAHARU MURAI - (OAB: MT16783/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
19/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 22:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:22
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 02:26
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000391-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE COELHO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO ALVES DE SOUZA - GO44339 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por J ALICE COELHO NEVES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela consubstanciada na liberação de conta poupança (Agência 0014 Operação 013 Conta 96813-5), mantida junto à instituição financeira ré, que fora bloqueada em razão indício de uso para fins criminosos.
Ademais, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Tutela provisória indeferida, por ausência de periculum in mora (id: 433930371).
Contestação da CEF (id: 691211448).
Impugnação à contestação (id: 723142456).
Decido. É de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial, entre a parte autora e a instituição financeira, é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da CEF.
Segundo a parte autora, a instituição financeira teria falhado ao encerrar a sua conta, sem motivos justos. É indubitável que, nos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além da verificação de culpa, quando não se está diante de responsabilidade em bases objetivas (o que não é o caso dos autos).
Na hipótese em comento, entendo que não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial.
Consoante narra a peça inicial, o motivo do bloqueio da conta teria sido a suposta natureza ilícita de valores que a autora, no dia 24/11/2020, recebeu através de depósito em sua conta bancária.
Para justificar, a autora afirma que os depósitos percebidos no referido dia, no quantum total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), são oriundos de joias que seu namorado, Sr.
Thalles Henrique Alves Lemos, vendera a um cliente do Rio de Janeiro, e pedira que fosse depositado na conta da autora.
Compulsando os autos, fiquei convencido de que há prova indiciária farta o suficiente para, ao menos, se presumir que a conta era usada para fins escusos.
Depreende-se dos documentos constantes dos autos, que a autora, quando recebia valores inteiros (sem casas decimais) e inferiores a mil e quinhentos reais em sua conta, soía saca-los de imediato, assemelhando-se a modus operandi muito adotado por fraudadores que usam a conta de “laranjas”.
Cite-se, por exemplo, as seguintes movimentações da conta da autora, todas constantes do extrato (id: 691211477): Data Mov.
Nr.
Doc.
Histórico Valor 19/10/2020 191618 DP DIN LOT 300,00 C 19/10/2020 191754 SAQUE ATM 300,00 D 20/10/2020 201207 DP DIN LOT 500,00 C 20/10/2020 201636 SAQUE ATM 500,00 D 30/10/2020 301201 DP DIN LOT 800,00 C 30/10/2020 301524 SAQUE ATM 830,00 D 17/11/2020 170920 DP CX AQUI 1.500,00 C 17/11/2020 171333 SAQUE ATM 1.750,00 D Os valores que deram ensejo ao bloqueio foram depositados em 19/12/2020 (sábado), em duas frações, uma de R$ 1.500,00 e outra R$ 300,00, vindo a cair na conta da autora somente no próximo dia útil seguinte (21/12/2020), consoante se comprova pelo extrato (id: 691211477 – pág. 3).
Verifica-se que, inclusive estes, foram imediatamente subtraídos da conta da autora através de pix.
Data Mov.
Nr.
Doc.
Histórico Valor 21/10/2020 190943 DP DIN LOT 1.500,00 C 21/10/2020 191238 DP DIN LOT 300,00 C 21/10/2020 191022 ENVIO PIX 1.500,00 D 21/10/2020 191845 ENVIO PIX 350,00 D A presunção de ilicitude destes valores é corroborada pelo boletim de ocorrência nº 118-04600/2020 (id: 691211468), cuja notitia criminis foi apresentada à 118ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro, por VANESSA BATISTA DE ALMEIDA, segundo a qual teria sido vítima de golpe, via aplicativo de mensagens.
Narra que fraudadores, se passando por uma amiga sua (inclusive com a mesma foto de perfil) teriam intermediado uma suposta venda de uma moto, e pedido para que a vítima efetuasse os depósitos na conta da autora desta ação, ALICE COELHO NEVES, nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 300,00.
Os dados da conta beneficiária do depósito fraudulento, constantes do comprovante de pagamento (id: 691211468) anexados àquele boletim de ocorrência, coincidem com os dados bancários da conta da autora.
Diante das provas dos autos, não há fala em falha na prestação de serviço, uma vez que a instituição financeira tem o dever de promover segurança aos seus correntistas, e cooperar com a segurança do sistema bancário.
Portanto, entendo que não houve demonstração de ato ilícito por parte da CEF, uma vez que restou demonstrado haver indício de uso para fins ilícitos, e a instituição financeira tem o dever de promover medidas de segurança.
Em relação à CEF não há que se falar em responsabilidade civil.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
No caso dos autos, não restaram configurados os pressupostos para a responsabilização civil da instituição financeira ré.
Uma que não houve ato ilícito por parte da ré, não há falar em direito à indenização.
Na verdade, a autora é conhecida na atividade policial como “conteira” e responde como coautora pelo crime de estelionato.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 20:03
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2021 17:51
Juntada de contestação
-
15/06/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 02:19
Decorrido prazo de ALICE COELHO NEVES em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:29
Decorrido prazo de ALICE COELHO NEVES em 13/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 18:44
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
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05/03/2021 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 03:18
Decorrido prazo de ALICE COELHO NEVES em 04/03/2021 23:59.
-
08/02/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 19:30
Conclusos para despacho
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01/02/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Central de Conciliação da SJAC
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25/01/2021 17:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/01/2021 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2021 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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