TRF1 - 1050330-73.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2022 02:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 02:19
Decorrido prazo de R. M. C. DA SILVA - ME em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:47
Publicado Sentença Tipo B em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1050330-73.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: R.
M.
C.
DA SILVA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição do exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
17/11/2021 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
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10/10/2021 19:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 15:53
Juntada de documentos diversos
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05/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 12:52
Juntada de comprovante de depósito judicial
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23/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:53
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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19/10/2020 11:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/10/2020 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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