TRF1 - 0001232-41.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
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15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 14/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BERNARDO em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:44
Juntada de apelação
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26/04/2022 04:57
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001232-41.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VASCO REZENDE SILVA - GO9592, KATIA REZENDE SILVA - GO16681 e JESSIKA PEREIRA ARAUJO - GO39161 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante, JOSÉ CARLOS BERNARDO, ao fundamento de que há omissão e erro material na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega a Embargante que há omissão a ser suprida na sentença.
Afirma que foi surpreendido pela improcedência do pedido de indenização, por falta de prova do dado moral.
Contudo, alega que requereu expressamente na petição inicial a designação de perícia médica para caracterização da doença contraída.
Pede, ao fim, o provimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, a fim de ser suprida a omissão, determinando-se a realização da perícia médica requerida na exordial (item “h”), a qual certamente comprovará a existência do dano moral indenizável.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão e erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido, porquanto, analisando os argumentos ventilados pela embargante, não há omissão a ser suprida.
Em que pese tenha a embargante formulado pedido de prova pericial na petição inicial, esse requerimento inicial não se confunde com a oportunidade de especificação de provas da fase de saneamento.
Nessa ocasião, após a fase postulatória, é que as partes devem especificar as provas que pretendem produzir e justificar a necessidade.
Não havendo requerimentos nesta fase, opera-se a preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008.
Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
No tocante à alegação de julgamento citra petita, o Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "diante da ausência de comprovação capaz de demonstrar as irregularidades suscitadas pela apelante, em razão da violação da legislação argüida, fica prejudicada a apreciação do pedido de indenização por danos morais, pois sequer há ilegalidade que possa ocasionar a violação de direito subjetivo e ensejar a indenização postulada".
Assim, a alteração de tal conclusão exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, a divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade, na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica.
Recurso Especial não conhecido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.923 - RS (2017/0171647-3) - Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN – Julgado em 3 de outubro de 2017) No caso, com a prolação da decisão de saneamento e organização (ID357951990 – p.261-270, foram resolvidas as questões preliminares e definidas as provas necessárias ao deslinde do feito.
Após a publicação, não havendo pedido de ajustes ou esclarecimentos pelas partes, no prazo de 5 dias, conforme preconiza o § 1.º, do art. 357, do CPC, a decisão se tornou estável, operando-se a preclusão quanto aos demais meios de prova.
Com isso, não tendo manifestado interesse na produção de provas no momento oportuno, ficou prejudicado o direito do autor pela preclusão, de forma que não há se falar, agora, em omissão a ser suprida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida Conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento.
Diante do teor da certidão ID1014887761, traslade-se cópia do laudo pericial nº 1137-11.2017.4.01.3507, para a retomada da marcha processual daquele feito, com a intimação das partes para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/04/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 11/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BERNARDO em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 17:11
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2022 17:27
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001232-41.2017.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VASCO REZENDE SILVA - GO9592, KATIA REZENDE SILVA - GO16681 e JESSIKA PEREIRA ARAUJO - GO39161 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento proposta por JOSÉ CARLOS BERNARDO em desfavor do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE — ICMBIO, visando à concessão de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como à indenização por dano, moral decorrente de acidente de trabalho e de doença profissional ou do trabalho.
Alegou em síntese que: (i) é técnico ambiental há mais de 35 anos, estando lotado na unidade de conservação Parque Nacional das Emas; (ii) em seu labor diário, juntamente com os demais companheiros, realiza inúmeras atividades destinadas à manutenção, proteção e fiscalização no Parque Nacional que o expõe a ambiente de trabalho insalubre e perigoso; (iii) fica exposto a altas temperaturas, manejo de fogo, inalação de fumaças, além de obrigatória e constantemente manusear substâncias inflamáveis e explosivas (óleo diesel e gasolina) no abastecimento de veículos, de moto bombas e motosserras, além do uso de botijão de gás para efetuar os aceiros, além da exposição a grandes períodos diários de irradiação solar; (iv) está em constante exposição a doenças presentes no ambiente de trabalho, transmitidas pelo contato direto, como a febre maculosa, além de outros riscos à saúde e à segurança como acidentes com animais peçonhentos e a exposição a defensivos agrícolas próximos à sede administrativa do Parque e portões de acesso, notadamente no período de safra; (v) é parte das atribuições o acompanhamento de aplicação de defensivos agrícolas no entorno da Unidade, bem como o recolhimento de embalagens de tais defensivos, além da fiscalização em depósitos desses produtos.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o Réu a pagar o adicional de insalubridade correspondente ao grau que for caracterizado e classificado por laudo técnico judicial ou o adicional de periculosidade, o que for mais vantajoso, retroativo aos últimos cinco anos, com base em seu vencimento efetivo, bem como a pagar indenização por dano moral por doença profissional contraída.
Em despacho inicial determinou-se a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual, inépcia da petição inicial e como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, refutou as alegações do autor e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Após a impugnação do autor, foi proferida decisão que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a realização de perícia para esclarecer se o ambiente de trabalho do autor é ou não insalubre ou perigoso.
Determinou-se, ainda, a reunião aos autos de n. 1138-93.2017.4.01.3507, 1139-78.2017.4.01.3507 e 1140-63.2017.4.01.3507, para fins de produção de prova pericial posterior prolação de sentença.
A perícia foi realizada, bem como foi juntado o laudo na ID746294012.
Intimadas sobre o laudo, a parte autora não se manifestou.
O réu, por sua vez, apresentou impugnação e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em que pese a parte ré tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, noto que a irresignação não reclama esclarecimentos do perito, pois se referem ao próprio mérito da demanda e não a eventuais inconsistências nas informações do expert.
Dessa maneira, não havendo a necessidade de esclarecimentos, homologo o laudo pericial juntado na ID746294012.
Dito isso, não havendo questões processuais pendentes e já tendo sido rejeitadas as preliminares por ocasião da decisão de saneamento, passo a análise do mérito.
MÉRITO O centro do debate gira em torno do direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, o que for mais vantajoso, por conta do desempenho das funções inerentes ao cargo de técnico ambiental lotado na unidade de conservação Parque Nacional das Emas.
Afirma que as atividades desenvolvidas o expõem a risco e condições insalubres que dão azo aos respectivos adicionais de periculosidade e insalubridade.
Pretende ainda a parte autora o recebimento de indenização por dano moral por suposta doença do trabalho desempenhada em condições nocivas.
Analisando as provas produzidas, vejo que assiste razão à autora em parte dos pedidos.
Adicional de insalubridade/periculosidade A base legal que fundamenta o pedido do autor está disposta entre os artigos 68 a 72 da Lei 8.112/1990, que assim dispõe: Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Dos dispositivos legais extraem-se as seguintes orientações: O servidor público federal faz jus aos adicionais de insalubridade/periculosidade desde que haja exposição habitual e permanente ao agente insalubre ou exposição a risco; eliminados as condições nocivas deve ser cessado o pagamento do adicional; havendo direito ao adicional de insalubridade e periculosidade de forma concomitante o servidor deverá optar por um deles.
Sobre o valor desses adicionais, a matéria está disposta no artigo 12 da Lei 8.270/1991, nos seguintes termos: Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Ou seja, os valores dos percentuais de insalubridade variam entre 5% a 20% e o percentual do adicional de periculosidade é de 10%, ambos sobre o vencimento básico do servidor.
No caso, a prova técnica realizada concluiu que o autor executava suas atividades exposto a agente insalubre, grau médio e estava sujeito à atividade perigosa, nos seguintes termos: “De maneira que através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras, Decretos, Leis vigentes e pesquisas acerca do assunto, há convicção técnica que o trabalhador José Carlos Bernardo no cargo de Técnico Ambiental da empresa Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO., executava suas atividades em ambiente considerado: - INSALUBRES – Agentes Físicos (calor) no GRAU MÉDIO (10%), expondo a agentes nocivos e agressivos a sua saúde – Conforme NR15 Anexo 03, nos meses de maio a setembro, de cada ano trabalhado. - Há CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE (10%), expondo a agentes nocivos e agressivos a sua saúde – Conforme NR16 Anexo 02 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis.” Sobre o adicional de periculosidade, analisando o laudo e os fatores que levaram o perito a concluir pelo direito ao adicional, entendo por bem rejeitar a conclusão técnica e não reconhecer o direito do autor ao respectivo profissional.
Isso porque, de acordo com as informações colhidas do laudo, “o Reclamante se expunha ao risco de inflamáveis de modo habitual e intermitente, atividade de risco acentuado, por abastecimento de máquinas como caminhão, trator (abastecia uma média de 2 a 3 vez por semana, dependendo da demanda da semana, tendo assim uma média de 8 abastecimentos por mês.
O reservatório para abastecimento do trator e caminhão era de 2.000 litros, conforme apresentados no inventário fotográfico”.
E conclui: “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto habitual, permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco” Ou seja, o fator de risco apontado advém da exposição a inflamáveis e decorre do abastecimento do trator ou caminhão utilizado para o trabalho por 2 ou 3 vezes na semana ou 8 vezes no mês.
Isso revela, diferentemente do que afirma o perito, exposição eventual ao fator de risco, conforme preconiza o art. 9º, da Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, norma que estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências, que assim dispõe: Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Dessa forma, considerando que o direito ao adicional requer a exposição habitual e permanente ao fator de risco, não faz jus o autor ao recebimento do adicional de periculosidade.
Por outro lado, com relação ao adicional de insalubridade, o perito afirma a exposição ao calor em níveis caracterizadores de atividade insalubre nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro, nos seguintes termos: “Conforme Medição com Termômetro de Globo (medidor de stress térmico), 29,1ºC; 1ª medição as 14hs16min; e 29,5ºC; 2ª medição as 14hs30min; e 29,6ºC; 3ª medição as 14hs36min.
Medição Média em 29,4ºC.
Conforme NR 15 Anexo 03, Quadro 1 e 2 – Atividade Moderada e trabalho com pausas, o Limite de Tolerância é 28,0ºC, assim está acima do limite, estando exposto ao Agente Calor.
A média das atividades vistoriada in loco, são: Os meses de maio, junho, julho, agosto e setembro, meses que se verifica que não tem coberturas e se iniciam com exposição ao céu aberto, e a empresa não tem adoção de medidas adequadas de controle como pausas de maior tempo, devido as atividades de acompanhamento da formação da Brigada no mês de maio de cada ano; Acompanhamento de queimada natural de forma intensa; Suporte para os brigadistas em queimadas usando abafadores de fogos; Faz aceiros para prevenção de incêndios nas divisas do parque em torno de 350 km ao mês para eliminar queimadas nas lavouras próximas ao parque, sendo que todo o percurso é em torno de 700 km, tem uma média de 18 km ao dia.” Nesses meses, período mais seco na região, é notório o surgimento de focos de incêndio de grandes proporções que exigem ações contundentes de combate, tal como demonstram as figuras constantes nas páginas 48-49 da ID746294012.
Corrobora essa informação ainda a informação da ré de que, em 2019, o autor teria recebido o adicional de insalubridade em grau médio nos meses de junho, julho, setembro e novembro (ID784125486).
Destaco ainda que, em resposta ao quesito do juízo (ID746294012 – p.37) o perito foi enfático na afirmação de que os EPIs fornecidos não eliminavam os agentes nocivos.
Dessa maneira, considerando a comprovada exposição a agente insalubre de grau médio nos meses de maio, junho, julho agosto e setembro, faz jus o autor ao recebimento do adicional no percentual no percentual de 10% sobre seu vencimento no período apontado.
Esclareço, porém, que, com esteio na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 - RS (2017/0247012-2), ocorrido em 11 de abril de 2018, o direito ao recebimento do adicional surge com a data da comprovação do agente insalubre, qual seja, a data do laudo pericial (23/9/2021), não havendo se falar em pagamento retroativo a essa data.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
Indenização por dano moral Com relação à indenização por dano moral, o pedido é improcedente.
O dever de indenizar pode derivar do descumprimento de uma obrigação contratual ou mesmo do descumprimento de um disposições normativas que regulamenta a vida em sociedade (extracontratual).
Em regra, decorre da prática de ato ilícito.
Contudo, o ordenamento jurídico alberga a responsabilidade civil decorrente de ato lícito, quando, porém, é exercido com abuso de direito.
De acordo com a narrativa fática, o exercício do labor pelo autor em condições insalubres fez com que contraísse doença de pele que lhe tem causando dores e diminuído sensivelmente sua qualidade de vida.
Em regra, os pressupostos ao dever de indenizar são: conduta, dolo ou culpa, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
A conduta pode advir de uma ação ou omissão.
Sendo o caso de ação ou omissão voluntária, está caracterizado o dolo.
Por outro lado, havendo omissão por negligência, imprudência ou imperícia, revela-se a culpa do agente.
Já o nexo de causalidade representa o elo entre o fato ilícito e o dano produzido.
Sem essa relação de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar.
Por fim, para que haja pagamento de indenização, é necessária a comprovação do dano patrimonial ou extrapatrimonial, cabendo, em regra, o ônus da prova ao autor.
No caso dos autos, o autor, com base em dois atentados médicos do ano de 2015, únicas provas produzidas nos autos, afirmou ter sofrido diminuição na sua qualidade de vida.
Esses documentos, por si só, são insuficientes para demonstrar dano a ser reparado e gerar o dever de indenizar.
Dessa maneira, faltando elemento essencial para a caracterização do dever de indenizar, qual seja, a comprovação do dano, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré conceder ao autor o adicional de insalubridade de grau médio, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro, com efeitos a partir de 23/9/2021.
O pagamento do valor vencido (setembro/2021) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos art. art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
A correção monetária e os juros de mora deverão incidir desde a data em cada parcela deveria ter sido paga.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e réu, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do sobre o valor da causa (arts. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC), na proporção de 50% para cada parte, a teor do que dispõe o art. 86, do CPC; Por fim, traslade-se cópia do laudo pericial para os autos n. 1138-93.2017.4.01.3507, 1139-78.2017.4.01.3507 e 1140-63.2017.4.01.3507 para a retomada da marcha processual naquelas ações, com a intimação das partes para manifestação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/01/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BERNARDO em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:34
Juntada de documentos diversos
-
06/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:58
Desentranhado o documento
-
21/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:06
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 09:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
01/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BERNARDO em 30/06/2021 23:59.
-
06/05/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 25/01/2021 23:59.
-
06/11/2020 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/10/2020 15:28
Juntada de volume
-
19/10/2020 16:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/10/2020 13:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
08/10/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/07/2020 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/06/2020 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/06/2020 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 14:34
PERICIA LAUDO APRESENTADO - pelo perito engenheiro
-
31/01/2020 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2019 14:00
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
05/12/2019 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2019 08:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/11/2019 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
27/11/2019 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
27/11/2019 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/11/2019 08:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/10/2019 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
14/10/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/10/2019 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/10/2019 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação do Perito
-
23/07/2019 19:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2019 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELO AUTOR
-
25/02/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
14/02/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/02/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/02/2019 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/01/2019 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ICMBIO
-
29/01/2019 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/01/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/01/2019 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - proposta de honorários periciais
-
23/01/2019 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
29/11/2018 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
-
29/11/2018 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2018 10:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/08/2018 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/08/2018 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
16/07/2018 13:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/07/2018 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/07/2018 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2018 11:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
29/01/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/01/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/01/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/01/2018 13:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2017 17:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REU
-
06/11/2017 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/10/2017 13:56
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO DO ICMBIO
-
06/10/2017 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2017 16:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2017 19:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/08/2017 19:08
INICIAL AUTUADA
-
16/08/2017 18:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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