TRF1 - 1003149-48.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003149-48.2021.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972/O, MICHAEL CESAR BARBOSA COSTA - MT27088/O, FELIPE COSTA FERNANDO - MT27850/O e LEONARDO BENEVIDES ALVES - MT21424/O DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais Coletivos e Indisponibilidade de Bens ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor das pessoas físicas FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK, FLAVIO DA SILVA ARAGAO, GLENIO MORETTO, JADILSON ALVES DE SOUZA, JOSE CARLOS MONTEIRO JUNIOR, JUDSON SANDER PRATA, MARIA INES PEREIRA DA SILVA, RONY FERREIRA DOS ANJOS, VALMIR LUIZ MORETTO, WEMERSON ADAO PRATA e WENDEL ALVES PRATA, bem como das pessoas jurídicas MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI, NS CONSTRUTORA EIRELI, OESTE CONSTRUTORA EIRELI (anteriormente V.
L.
MORETTO & CIA LTDA), PRATA CONSTRUTORA EIRELI e WP CONSTRUTORA EIRELI, objetivando a condenação dos requeridos às sanções do art. 12, incisos I a III, da Lei 8.429/92.
Considerando que somente em 2023 logrou-se êxito na conclusão da notificação de todos os requeridos, passo à análise das manifestações por escrito apresentadas.
Os requeridos FLAVIO DA SILVA ARAGÃO, FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK, MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA, RONY FERREIRA DOS ANJOS não apresentaram preliminares.
Sustentam ausência de dolo/má-fé, requerendo o não recebimento da inicial.
Os Requeridos VALMIR MORETTO, GLÊNIO MORETTO e OESTE CONSTRUTORA EIRELI (V.L.MORETTO & CIA LTDA) sustentam a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
O Requerido JOSÉ CARLOS MONTEIRO JÚNIOR alega preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Os Requeridos WEMERSON ADÃO PRATA, WENDEL ALVES PRATA, JUDSON SANDER PRATA, JADILSON ALVES DE SOUZA, WP CONSTRUTORA EIRELI-EPP e PRATA CONSTRUTORA EIRELI-ME não apresentaram preliminares.
Pugnam pelo reconhecimento de bis in idem na indisponibilidade de bens em dois processos com o mesmo objeto, bem como excesso da indisponibilidade de bens e do oferecimento de bem em garantia.
Pois bem.
Inicialmente, cabe consignar que, nesta fase processual, cabe ao julgador verificar a existência de indícios da ocorrência das ilicitudes, pois a análise derradeira, em primeiro grau de jurisdição, acerca das imputações narradas na inicial, será realizada somente em sentença.
Para fins de recebimento da ação de improbidade, a exordial não foi genérica, pois o Órgão Ministerial descreveu de forma satisfatória as condutas supostamente praticadas por cada um dos requeridos, e instruiu o feito documentalmente.
Nesse sentido foi publicado no informativo n° 547 do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PARA A REJEIÇÃO SUMÁRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992).
Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 - que ocorre antes do recebimento da petição inicial -, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate.
Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do ato ímprobo; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do ato ímprobo.
Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceitua o referido § 8º da Lei 8.429/1992.
Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas do ato ímprobo), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador.
Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo.
REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min.
Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, restou clara na inicial a imputação dos fatos a JOSÉ CARLOS MONTEIRO JUNIOR relacionados à frustração do caráter competitivo de licitação na Carta Convite n° 01/2018, Carta Convite n° 02/2018 e na Tomada de Preço n° 02/2017 do Município de Salto do Céu (item II.3.1); evidenciou-se sua suposta participação quanto a administração oculta da empresa VL MORETTO a partir de 17/12/2018 (item II.3.9), bem como as tentativas de obstrução das investigações (item II.3.10).
No que tange ao pedido de rejeição da ação, por ausência de justa causa, a tese não merece prosperar.
A exordial traz expressa menção aos atos ímprobos, indicando em que medida houve enriquecimento ilícito, dano ao erário e quais foram os atos que atentaram contra os princípios da administração pública.
Descreveu detalhadamente as condutas dos agentes demandados carreando todo o acervo probatório coletado durante a fase investigatória.
Dessa forma a ausência de dolo ou má fé, com julgamento de improcedência é matéria atinente ao mérito, em cujo âmbito deverá ser apreciada, razão pela qual a ação deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Quanto à alegação de bis in idem, a tese não merece prosperar.
Isto porque o processo 1003150-33.2021.4.01.3601 trata-se de tutela cautelar incidental para efetivação de indisponibilidade e sequestro de bens dos requeridos, com nítido caráter acessório à esta ação principal de improbidade.
Portanto, os pedidos de revogação das indisponibilidades decretadas ou substituição de bens devem ser feitos no bojo do processo nº 1003150-33.2021.4.01.3601 de modo a evitar confusão processual.
Do recebimento da inicial Numa primeira análise, verifica-se que o material ofertado pela parte autora possui elementos tendentes a demonstrar a possível prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos.
A inicial foi instruída com farto lastro probatório, destacando-se o Inquérito Civil nº 1.20.001.000026/2018-37.
Presentes a justa causa e os indícios suficientes da existência do ato de improbidade, justifica-se o recebimento e processamento da presente ação de improbidade administrativa.
Salienta-se que, neste momento processual, não cabe ao Magistrado examinar, de modo aprofundado, a causa petendi exposta na petição inicial, mas sim, imbuir-se do princípio in dubio pro societate, para proceder à verificação da existência de um mínimo probatório necessário ao prosseguimento do feito.
Justamente por considerar evidenciado este minus legal, verifico a pertinência da continuidade da marcha processual para a devida elucidação dos fatos, considerando que a decisão que recebe a inicial da Ação Civil Pública por ato de improbidade não possui cognição exauriente, oportunizando a ampla defesa e contraditório ao longo da instrução processual.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, RECEBO a inicial e determino, por consequência, a CITAÇÃO dos requeridos.
Considerando que os requeridos FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK, FLAVIO DA SILVA ARAGAO, JADILSON ALVES DE SOUZA, JUDSON SANDER PRATA, MARIA INES PEREIRA DA SILVA, RONY FERREIRA DOS ANJOS, WEMERSON ADAO PRATA, WENDEL ALVES PRATA, N S CONSTRUTORA LTDA – ME, PRATA CONSTRUTORA EIRELI – EPP e W P CONSTRUTORA LTDA – ME já apresentaram contestação no feito, determino a citação dos requeridos: GLENIO MORETTO, JOSE CARLOS MONTEIRO JUNIOR, VALMIR LUIZ MORETTO, V.L.MORETTO & CIA LTDA/ OESTE CONSTRUTORA EIRELI e MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI – ME para contestar no prazo legal.
Com as contestações ou decurso de prazo, intime-se o MPF para manifestar no prazo de 15 dias.
Oportunamente, à conclusão para decisão.
Cáceres/MT, data de assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Substituição Legal -
31/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:38
Juntada de manifestação
-
13/03/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 18:04
Outras Decisões
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30/01/2023 20:30
Juntada de manifestação
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30/01/2023 20:27
Juntada de manifestação
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17/01/2023 14:33
Conclusos para decisão
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16/01/2023 20:58
Juntada de manifestação
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02/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/12/2022 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2022 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:57
Juntada de manifestação
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10/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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29/04/2022 08:08
Decorrido prazo de VALMIR LUIZ MORETTO em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:26
Juntada de manifestação
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01/04/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 08:25
Juntada de diligência
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18/03/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 16:51
Juntada de contestação
-
23/02/2022 19:01
Juntada de contestação
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23/02/2022 18:54
Juntada de contestação
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23/02/2022 18:39
Juntada de contestação
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22/02/2022 11:59
Decorrido prazo de V.L.MORETTO & CIA LTDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:21
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA ARAGAO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:20
Decorrido prazo de FAGNER MICHAELL DE ALMEIDA SILVA ROK em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:20
Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:51
Decorrido prazo de JADILSON ALVES DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:51
Decorrido prazo de JUDSON SANDER PRATA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:51
Decorrido prazo de W P CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:51
Decorrido prazo de WEMERSON ADAO PRATA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:51
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:51
Decorrido prazo de WENDEL ALVES PRATA em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:04
Decorrido prazo de RONY FERREIRA DOS ANJOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:40
Decorrido prazo de N S CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI - ME em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 09:12
Juntada de manifestação
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24/01/2022 03:46
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 03:46
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 03:46
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003149-48.2021.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:F.
M.
D.
A.
S.
R. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972/O, MICHAEL CESAR BARBOSA COSTA - MT27088/O e FELIPE COSTA FERNANDO - MT27850/O DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais Coletivos e Indisponibilidade de Bens ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor das pessoas físicas F.
M.
D.
A.
S.
R., F.
D.
S.
A., G.
M., J.
A.
D.
S., J.
C.
M.
J., J.
S.
P., M.
I.
P.
D.
S., R.
F.
D.
A., V.
L.
M., W.
A.
P. e W.
A.
P., bem como das pessoas jurídicas MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI, NS CONSTRUTORA EIRELI, OESTE CONSTRUTORA EIRELI (anteriormente V.
L.
MORETTO & CIA LTDA), PRATA CONSTRUTORA EIRELI e WP CONSTRUTORA EIRELI, objetivando a condenação dos requeridos às sanções do art. 12, incisos I a III, da Lei 8.429/92.
Despacho de Id 758776955 determinou a intimação dos requeridos para oferecem manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da antiga redação do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.
Se habilitaram nos autos, dando-se por intimados, os Requeridos OESTE CONSTRUTORA EIRELI (Id 780599077) e W.
A.
P. (Id 782578962).
Carta precatória devolvida sem cumprimento em face de G.
M. e V.
L.
M. (Id 786935020).
Intimados os Requeridos NS.
CONSTRUTORA EIRELI e J.
A.
D.
S. (Id 806977595); J.
S.
P., PRATA CONSTRUTORA EIRELI, R.
F.
D.
A. e MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI (Id 818891048 e 825443589); No Id 828711555, o MPF requereu o levantamento do sigilo do presente feito.
Os Requeridos WEMERSON ADÃO PRATA, W.
A.
P., J.
S.
P., J.
A.
D.
S., WP CONSTRUTORA EIRELI-EPP e PRATA CONSTRUTORA EIRELI-ME apresentarem manifestação no Id 832562076 pugnando pela improcedência do feito.
Em seguida, requereu a revogação das indisponibilidades decretadas ou, subsidiariamente, receber o bem ofertado em garantia pelo Requerido Wemerson Adão Prata, correspondente a um imóvel rural com área de 129,8759ha (cento e vinte e nove hectares, oitenta e sete ares e cinquenta e nove centavos), com denominação de “Fazenda Vista Alegre 2”, devidamente matriculado sob o nº. 4.284, Folha 01, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rio Branco/MT, que, sozinho, está avaliado em R$ 3.327.489,00 (três milhões, trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), liberando todos os demais bens constantes nos autos do decreto de indisponibilidade.
O Requerido R.
F.
D.
A. apresentou manifestação de Id 832618086, pugnando pela improcedência do feito.
Em seguida, requereu o desbloqueio dos bens, tendo em vista o bem oferecido em garantia por Wemerson Adão Prata (acima descrito).
Os Requeridos FLAVIO DA SILVA ARAGÃO, F.
M.
D.
A.
S.
R. e MARIA INÊS PEREIRA DA SILVA apresentaram manifestação de Id 832714062, pugnando pela improcedência do feito.
Em seguida, requereram o desbloqueio dos bens.
Intimação dos Requeridos OESTE CONSTRUTORA EIRELI e JOSÉ CARLOS MONTEIRO JUNIOR no Id 843676061.
Bem como dos Requeridos F.
D.
S.
A., FAGNER MICHEL DE ALMEIDA, M.
I.
P.
D.
S., W.
A.
P., W.
A.
P., WP COSTRUTORA EIRELI, W.
A.
P. e W.
A.
P. no Id 867488570.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que resta apenas a intimação dos Requeridos G.
M. e V.
L.
M..
No Id 786935020, consta informação que a Carta Precatória expedida para seus endereços foi devolvida sem cumprimento.
Quanto à G.
M., em virtude do disposto na certidão de Id 843676061, extrai-se que possui endereço na Rua 16 de Julho, nº 473, Centro de Nova Lacerda - MT, CEP 78.243-000, devendo ser expedida carta precatória para este endereço.
Em relação à VALMIR MORETTO, na certidão de Id 786935020 – pag. 4, o Oficial de Justiça assim consignou o seguinte: devolvo o r. mandado sem cumprimento haja visto a parte requerida residir em Cuiabá devido seu cargo político, como menciona o próprio mandado.
Também, verifica-se que no endereço informado pelo MPF na Inicial não consta o número da residência.
Assim, cabe ao MPF trazer aos autos endereço atualizado do Requerido VALMIR MORETTO.
Quanto aos pedidos dos Requeridos de revogação das indisponibilidades decretadas, verifica-se que no processo nº 1003150-33.2021.4.01.3601 este Juízo proferiu a decisão de Id 844065568, onde saneou o feito e determinou o desbloqueio de vários bens dos Requeridos, mantendo a indisponibilidade decretada.
Assim, remetendo àquela fundamentação, indefiro os pedidos de revogação das indisponibilidades.
Quanto ao pedido subsidiário de substituição dos bens bloqueados em nome de todos os Requeridos pela “Fazenda Vista Alegre 2” registrada em nome de Wemerson Adão Prata, entendo que deve ser indeferido, pois isso significaria que, ao final do processo, em caso de condenação, nenhum bem dos demais Requeridos ficaria sujeito à sanção de ressarcimento ao erário, recaindo a sanção patrimonial exclusivamente em face de apenas um Requerido, o que não se coaduna com o objetivo da Lei de Improbidade.
Quanto à substituição dos bens bloqueados em face de WEMERSON ADÃO PRATA, caso entenda adequado, deverá renovar o pedido nos autos de nº 1003150-33.2021.4.01.3601 para apreciação naquele feito.
Por conseguinte, deixo consignado que qualquer pedido de liberação de bens deve ser feito nos autos de nº 1003150-33.2021.4.01.3601, que trata exclusivamente da indisponibilidade, de modo a evitar confusão processual.
Ante o exposto: 1- Indefiro os pedidos de revogação das indisponibilidades decretadas, bem como, o pedido subsidiário de substituição dos bens bloqueados em nome de todos os Requeridos pela “Fazenda Vista Alegre 2”. 2- Expeça-se carta precatória de intimação de G.
M., no endereço na Rua 16 de Julho, nº 473, Centro de Nova Lacerda - MT, CEP 78.243-000, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da antiga redação do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. 3- Intime-se o MPF para que traga aos autos endereço atualizado do Requerido VALMIR MORETTO. 4 – Com a apresentação do endereço atualizado, adote-se as medidas necessárias para intimação de VALMIR MORETTO, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da antiga redação do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. 5- Apresentadas todas as defesas preliminares ou transcorrido o prazo para apresentação, retornem-me os autos conclusos para decisão. 6 - Levante-se o sigilo do presente feito.
Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
20/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:54
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 09:16
Outras Decisões
-
19/01/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:28
Decorrido prazo de MIRASSOL CONSTRUTORA EIRELI - ME em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:18
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 17:45
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 17:39
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 06:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:38
Juntada de diligência
-
17/11/2021 18:08
Juntada de diligência
-
08/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:24
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:17
Juntada de decisão (anexo)
-
19/10/2021 18:51
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 18:50
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 18:50
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
30/08/2021 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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