TRF1 - 0001029-50.2015.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/04/2025 12:46
Juntada de Informação
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30/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JUCILEIDE CARMEM PEREIRA DE CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ODAIR JOSE AMARAL em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE MISSIAS NUNES em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 23:43
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001029-50.2015.4.01.3604 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe LITISCONSORTE: VICENTE MISSIAS NUNES e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: EMERSON FLAVIO DE ANDRADES - MT6730-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DNIT.
LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO POSSUIDOR.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DE 100% DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AS BENFEITORIAS E 60% DA INDENIZAÇÃO REFERENTE A TERRA NUA.
APELAÇÃO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMETO. 1.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ajuizou a presente ação de desapropriação, objetivando a desapropriação por utilidade púbica de área de 3.113,09 m2, para melhoramento e duplicação da rodovia BR-163/364 – MT, subtrecho acesso Rosário Oeste. 2.
O DNIT propôs a presente ação apenas contra os possuidores, não indicando no polo passivo do feito os proprietários do imóvel, conforme se depreende tanto da inicial quanto dos documentos que a acompanham. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que: “É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente expropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação” (AREsp n. 1.330.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.).
Nesse mesmo sentido: AC 0002146-52.2015.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 18/05/2023 e AC 0000669-37.2009.4.01.3310, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA (Conv.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/02/2023. 4.
Embora a própria lei de desapropriação (Decreto-Lei 3.365/1941), em seu artigo 34, disponha que o “levantamento do preço será deferido mediante prova da propriedade (...)”, tal fato não impede o pagamento de indenização ao possuidor, até porque a exigência do art. 34 do DL 3.365/1941 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do imóvel, não sendo este o caso dos autos. 5.
Tendo os apelantes comprovado que são justos possuidores do imóvel, por meio de escrituras de cessão de direitos possessórios registradas em cartório, fazem jus ao levantamento da integralidade da indenização. 6.
Apelação da parte requerida a que se dá provimento, para autorizar o levantamento da integralidade da indenização, independentemente da apresentação de título de domínio. 7.
Honorários de sucumbência invertidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. -
17/03/2025 14:14
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de JUCILEIDE CARMEM PEREIRA DE CAMPOS - CPF: *14.***.*00-72 (APELANTE) e ODAIR JOSE AMARAL - CPF: *14.***.*36-25 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/02/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:13
Conclusos para voto vista
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30/01/2025 19:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/01/2025 19:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/01/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VICENTE MISSIAS NUNES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, JUCILEIDE CARMEM PEREIRA DE CAMPOS e ODAIR JOSE AMARAL LITISCONSORTE: VICENTE MISSIAS NUNES APELANTE: JUCILEIDE CARMEM PEREIRA DE CAMPOS, ODAIR JOSE AMARAL Advogado do(a) APELANTE: EMERSON FLAVIO DE ANDRADES - MT6730-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON FLAVIO DE ANDRADES - MT6730-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT O processo nº 0001029-50.2015.4.01.3604 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-01-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
06/12/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:27
Incluído em pauta para 28/01/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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14/11/2023 15:35
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
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13/11/2023 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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