TRF1 - 1001220-24.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:58
Juntada de apelação
-
19/01/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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07/02/2022 20:26
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001220-24.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE RODRIGUES DE ALMEIDA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA HELENA FRANCO MEIRELES - PA21644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuíza por MARLENE RODRIGUES DE ALMEIRA NEVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício nº. 21/137.431.1631, em razão de alegada limitação ao teto quando da concessão do benefício originário.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas em razão da referida limitação.
Argumenta que os salários de contribuição utilizados para o cálculo do benefício não foram corrigidos, tendo em vista o novo limitador máximo da renda mensal reajustada, fixada pela EC nº 20/98, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e pela EC nº. 41/2003, de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo devida, assim, a majoração do benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Despacho de Id.
Num. 43373466 - Pág. 1 deferiu a gratuidade da Justiça e determinou a citação do INSS.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação em Id.
Num. 60271126 - Pág. 1.
Réplica em Id. 83642589.
Remetidos os autos ao Setor de Cálculos, a Contadoria apresentou informações em Id. 114671867.
A autora impugnou os cálculos em Id. 157715874, e a Contadoria ratificou os cálculos efetuados (Id. 245645361 e 397988386). É o que comporta relatar.
Decido.
Conforme relatado, a parte autora requereu a revisão da RMI do seu benefício, porquanto teria sido limitado ao teto quando da concessão.
O art. 29, §2°, da Lei n° 8.213/91 prescreve que o valor do salário-de-benefício não será superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Com a edição da EC n° 20/98, o teto previdenciário foi elevado para R$ 1.200,00, e, posteriormente, para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a partir da EC n. 41/2003.
O INSS editou, então, as Portaria MPAS n° 4.883/98 e nº 12/2004, estabelecendo que o novo limite para pagamento dos benefícios previdenciários seria aplicado apenas àqueles benefícios concedidos a partir da edição das respectivas emendas constitucionais.
Assim, a controvérsia reside em saber se a alteração do teto em apreço deveria ou não alcançar os benefícios concedidos em data anterior a 16/12/98 e a 19/12/2003, cujos salários-de-benefício excedessem, uma vez corrigidos, o limite do novo teto.
A questão já se encontra pacificada na jurisprudência, tendo o STF decidido, com força de Repercussão Geral, que há o direito à readequação do benefício ao novo teto instituído pelas Emendas 20/98 e 41/2003, (publicação no DJe-030, DIVULG 14-02-2011, PUBLIC 15-02-2011, EMENT VOL-02464-03 PP-00487), que: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (grifo aposto) Assim, a majoração do teto promovida pelas emendas constitucionais referidas só poderia alcançar aqueles beneficiários cujos salários-de-benefício excedessem, uma vez corrigidos, o limite do novo teto.
Entretanto, a parte autora não se enquadra na hipótese acima contemplada, visto que o Setor de Cálculo deste Juízo informou que não houve limitação ao teto, não gerando, portanto, diferenças ao autor quando evoluída a sua renda mensal – informação essa ratificada duas vezes.
Desse modo, não vindo aos autos elemento que infirme a conclusão, e ante o conhecimento especializado que requer a apuração das diferenças pleiteadas, bem como a imparcialidade do Setor contábil do Juízo, entendo que não há diferenças a pagar à demandante.
Nesta esteira, razão não assiste à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) julgo improcedentes os pedidos formulados na Exordial (art. 487, I do CPC). b) Sem custas, ante a gratuidade da Justiça deferida. c) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à AGU/PGF, no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 2º e § 8º, do CPC).
O credor somente poderá promover a execução se comprovar que a parte demandante não mais sustenta a condição de hipossuficiente. d) Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao e.
TRF1, em caso de interposição de apelação. e) Sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/02/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 14:38
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2021 14:20
Conclusos para decisão
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26/03/2021 14:46
Juntada de resposta
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18/03/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2021 23:59.
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23/02/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
10/12/2020 15:19
Juntada de Cálculos judiciais
-
09/11/2020 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/11/2020 14:31
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
-
09/11/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 14:59
Juntada de resposta
-
16/08/2020 16:43
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2020 11:50
Remetidos os autos da Contadoria à 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
29/05/2020 11:50
Juntada de Cálculos judiciais
-
20/02/2020 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2020 15:58
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
-
13/02/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 20:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 04:58
Juntada de resposta
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17/01/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2019 15:21
Remetidos os autos da Contadoria à 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
06/11/2019 15:21
Juntada de Cálculos judiciais
-
13/09/2019 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2019 09:44
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
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03/09/2019 19:09
Juntada de réplica
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02/08/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2019 11:29
Juntada de contestação
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22/04/2019 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 16:12
Conclusos para despacho
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27/03/2019 16:12
Juntada de Certidão
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20/03/2019 09:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/03/2019 09:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/03/2019 23:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2019 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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