TRF1 - 0003154-71.2013.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003154-71.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003154-71.2013.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLOS AIRES DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOI SADI BULOW - MT11708/O-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A e AURIANY MAZZER MARQUES SILVA - MT18064-A DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO] CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT AURIANY MAZZER MARQUES SILVA - (OAB: MT18064-A) ROBERTO CARLONI DE ASSIS - (OAB: MT11291-A) HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - (OAB: MT7285-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 19 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Turma Recursal da SJMT -
29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CARLOS AIRES DE ALENCAR e Ministério Público Federal RECORRENTE: CARLOS AIRES DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: ELOI SADI BULOW - MT11708/O-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT Advogados do(a) RECORRIDO: AURIANY MAZZER MARQUES SILVA - MT18064-A, ROBERTO CARLONI DE ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A O processo nº 0003154-71.2013.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-02-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/ms7hUmWc7n (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0003154-71.2013.4.01.3600 RECORRENTE: CARLOS AIRES DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: ELOI SADI BULOW - MT11708-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT Advogados do(a) RECORRIDO: AURIANY MAZZER MARQUES SILVA - MT18064-A, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A DECISÃO DE ADEQUAÇÃO DE JULGADO 1.
Trata-se de Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal com o escopo de reformar acórdão que negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT contra sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para, reconhecida a prescrição quinquenal, condenar o réu a restituir os valores recolhidos indevidamente pela parte autora a título de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cujos pagamentos foram realizados no período compreendido entre 23/05/2008 e 28/01/2012. 2.
O recurso ficou sobrestado até julgamento final do RE 838.284, que já foi concluído. 3.
Como o acórdão proferido pela TR está em desacordo com o entendimento do STF, a presidência determinou o retorno dos autos a esta Relatora para adequação do julgado, eis que compete ao Relator proceder à adequação do julgado após decisão dos pedidos de uniformização de jurisprudência e recurso extraordinário. 4.
O julgado restou assim ementado: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Princípio da legalidade.
Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia.
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Lei nº 6.994/82.
Aspecto quantitativo.
Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
Teto prescrito em lei.
Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade.
Constitucionalidade. 1.
Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto.
Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica.
No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência.
A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.. 2.
No RE nº 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar.“a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”. 3.
A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4.
A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto.
Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82).
Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5.
As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa.
Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6.
Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7.
Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia).
O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária.
A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. 8.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 838284, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017) 5. À vista do exposto, promovo a adequação do julgado, nos termos do TEMA 829 que se segue: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente pre
vistos. 6.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente, apenas para limitar a atualização do valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelos índices de correção monetária legalmente pre
vistos. 7.
Intimem-se. 8.
Tudo cumprido, sem oposição das partes, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Cuiabá, datado eletronicamente.
CAMILE LIMA SANTOS JUIZA FEDERAL -
26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO] em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:10
Decorrido prazo de CARLOS AIRES DE ALENCAR em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT em 25/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 00:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003154-71.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003154-71.2013.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: CARLOS AIRES DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: ELOI SADI BULOW - MT11708-A POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT Advogados do(a) RECORRIDO: AURIANY MAZZER MARQUES SILVA - MT18064-A, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS AIRES DE ALENCAR ELOI SADI BULOW - (OAB: MT11708-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
CUIABá, 4 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:45
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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03/02/2022 13:43
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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17/01/2022 14:53
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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16/12/2021 18:03
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CREA/MT - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
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16/12/2021 18:02
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CARLOS AIRES ALENCAR
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15/12/2021 22:12
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/08/2021 14:57
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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13/03/2018 15:28
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - RE 838.284/SC - Validade da exigencia da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade técnica baseada na Lei 6.994/82.
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02/02/2018 20:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/02/2018 20:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/01/2018 15:35
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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19/01/2018 11:13
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CREA/MT - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
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19/01/2018 11:11
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CARLOS AIRES ALENCAR
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16/01/2018 10:52
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - Aguarde-se o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 838.284/SC, nos termos do art. 1.036-B, § 1º, do NCPC c/c art. 54, inciso XVII, da Resolução PRESI Nº 17, de 19/09/14.
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07/04/2017 14:01
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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06/04/2017 18:21
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CREA REQUER IMPROVIMENTO DA AÇÃO
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06/09/2016 16:10
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO RE 838.284/SC
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30/08/2016 10:56
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2016 10:56
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/08/2016 08:59
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CREA/MT - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
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18/08/2016 08:56
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CARLOS AIRES ALENCAR
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10/08/2016 08:44
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - SOBRESTAR RE838.284
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01/07/2016 10:48
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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23/06/2016 13:08
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS - PELO AUTOR
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11/06/2016 06:35
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/05/2016 14:54
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CARLOS AIRES ALENCAR
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30/05/2016 14:53
RECURSO EXTRAORDINARIO: INTERPOSTO (ART. 102, III, DA CF) - CREA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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22/04/2016 12:04
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - RESULTADO JULGAMENTO TURMA RECURSAL
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07/04/2016 19:20
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
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30/03/2016 13:09
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - DE 07/04/2016
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29/04/2015 09:22
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - EM 29/04/2015
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27/04/2015 18:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2013
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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