TRF1 - 1044380-31.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044380-31.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044380-31.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANJA COSTA DE MENDONCA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANJA COSTA DE MENDONCA - PA2020-A e NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - PA16319-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044380-31.2021.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Vanja Costa de Mendonça, advogada e parte autora, contra sentença (ID 337788152) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, em razão do pagamento administrativo efetuado pela União.
A sentença também condenou a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 337788156), a parte apelante sustentou, em síntese, que o arbitramento dos honorários em valor fixo desrespeita os critérios legais previstos no art. 85, §2º do CPC/2015, especialmente diante do valor da causa e do proveito econômico efetivamente obtido na via administrativa, que teria superado R$ 975.000,00.
Alegou, ainda, que o arbitramento por equidade é incabível em hipóteses de valor elevado, citando precedentes do STJ (Tema 1076) e delimitando que o Tema 1255 do STF, embora trate da mesma matéria, restringiu-se a causas envolvendo a Fazenda Pública.
Em sede de contrarrazões (ID 337788162), a União argumentou que a extinção foi requerida pela própria parte autora e que, portanto, não há fundamento para a majoração dos honorários, sobretudo no percentual pleiteado.
Requereu o improvimento do recurso, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044380-31.2021.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos.
A parte recorrente insurgiu-se unicamente quanto ao valor da verba honorária, oportunidade em que pediu a sua elevação para o percentual de 10% sobre o montante do proveito econômico efetivamente obtido, sob o argumento de que a quantia fixada é manifestamente irrisória, tendo em vista a extensão e complexidade da causa, bem como o valor reconhecido administrativamente, superior a R$ 975.000,00.
Por sua vez, a União defendeu a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que não haveria fundamento legal para a majoração da verba honorária, diante da extinção do processo sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, admite-se o arbitramento por equidade quando o valor da causa for inestimável, irrisório ou nos casos em que não houver condenação.
Contudo, a aplicação desta norma encontra limitação jurisprudencial consolidada, especialmente nos casos em que a Fazenda Pública figura no polo passivo.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1255, reconheceu a repercussão geral da matéria e assentou a possibilidade de mitigação dos percentuais previstos nos §§2º a 6º do art. 85 do CPC/2015 exclusivamente em demandas contra a Fazenda Pública, com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, admite-se a fixação equitativa nos casos excepcionais, desde que o valor arbitrado não se revele desproporcional ou irrisório, pois, do contrário, desrespeita-se a própria lógica de remuneração condigna do trabalho desempenhado pelo advogado, conforme ressaltado pela jurisprudência deste Tribunal: “Embora cabível a fixação equitativa em causas com a Fazenda Pública, o valor arbitrado deve observar os critérios do §2º do art. 85 do CPC e não pode resultar em verba irrisória.” (TRF1, AC 0024670-97.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, j. 07/04/2021). “A aplicação do §8º do art. 85 do CPC não pode servir de fundamento para arbitrar honorários de forma simbólica, devendo guardar proporcionalidade com o grau de zelo profissional e a natureza da causa.” (TRF1, AC 0071336-25.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, j. 23/10/2024).
No caso em tela, o arbitramento no valor de R$ 2.000,00, embora feito com base na regra da equidade, revela-se insuficiente e destoante da razoabilidade, especialmente em face do valor da causa estipulado em R$ 100.000,00; do reconhecimento administrativo do crédito superior a R$ 975.000,00; e do trabalho desenvolvido pela advogada desde a propositura até o desfecho com a efetivação do direito pela via administrativa.
Em razão de tais circunstâncias, a majoração para R$ 5.000,00 mostra-se adequada, equilibrada e condizente com o trabalho desempenhado, preservando a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, mas afastando o viés de irrisoriedade que macularia a prestação jurisdicional e a justa remuneração da advocacia.
Também, como houve reconhecimento do pedido na via administrativa e pagamento, há possibilidade ainda para a aplicação, subsidiária, da causa de redução estabelecida no §4º do art. 90 do CPC, que estabelece: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, que ficam arbitrados em 5% do valor da causa, corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1044380-31.2021.4.01.3900 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1044380-31.2021.4.01.3900 RECORRENTE: VANJA COSTA DE MENDONCA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, em razão do pagamento administrativo efetuado pela União. 2.
A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e condenou a parte ré ao ressarcimento das custas processuais. 3.
A parte autora interpôs recurso com o objetivo de elevar o valor dos honorários, sustentando que o montante arbitrado se mostra irrisório, sobretudo diante do valor da causa e do proveito econômico obtido na via administrativa, que superou R$ 975.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a majoração da verba honorária fixada por equidade, diante da ausência de condenação, mas considerando o elevado proveito econômico obtido na via administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, admite-se o arbitramento por equidade nas hipóteses de valor inestimável, irrisório ou ausência de condenação. 6.
A jurisprudência do STF (Tema 1255) restringe a mitigação dos percentuais legais do art. 85, §§2º a 6º, às causas em que figure a Fazenda Pública no polo passivo, sendo admissível a fixação por equidade desde que não resulte em valor desproporcional ou irrisório. 7.
A jurisprudência do TRF1 rechaça o arbitramento de honorários em valores simbólicos, exigindo proporcionalidade entre a verba fixada, o trabalho profissional e o proveito econômico obtido. 8.
No caso concreto, embora a extinção tenha ocorrido sem resolução de mérito, o valor da causa foi estipulado em R$ 100.000,00 e o crédito reconhecido administrativamente ultrapassou R$ 975.000,00, o que revela a desproporcionalidade do arbitramento originário em R$ 2.000,00.
Também, como houve reconhecimento do pedido na via administrativa e pagamento, há possibilidade ainda para a aplicação, subsidiária, da causa de redução estabelecida no §4º do art. 90 do CPC, que estabelece: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". 9.
Considerando tais circunstâncias, mostra-se razoável a majoração para R$ 5.000,00, com base ainda no §8º do art. 85 do CPC, a fim de evitar a fixação de honorários em patamar irrisório e assegurar a justa remuneração do trabalho desenvolvido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, que ficam arbitrados em 5% do valor da causa, corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Custas ex lege.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
18/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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