TRF1 - 1044380-31.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 01:24
Publicado Sentença Tipo C em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1044380-31.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANJA COSTA DE MENDONCA, LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, PAULO HENRIQUE SILVA AZAR, MARIA ZUILA LIMA DUTRA, WALTER ROBERTO PARO, ALDA MARIA DE PINHO COUTO, GRAZIELA LEITE COLARES, SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - PA16319, VANJA COSTA DE MENDONCA - PA002020 Advogado do(a) AUTOR: VANJA COSTA DE MENDONCA - PA002020 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VANJA COSTA DE MENDONÇA e outros em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento da diferença de correção monetária, ou seja, o recálculo com aplicação do índice IPCAE, além de juros, relativo ao período de 30.06.2009 a 25.03.2015, sobre as parcelas pagas aos autores, conforme a certidão expedida pelo TRT da 8ª Região.
Decisão de id. 906473079 deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Contestação da UNIÃO (id. 1030589287).
Réplica da autora (id. 1044133839).
Decisão de id. 1097967788 fixou multa por dia de descumprimento da liminar.
A UNIÃO opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada (id. 1150928260).
A autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 1186134260).
A autora requereu a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, em face a apreciação do requerimento na via administrativa (id. 1302047279). É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a conclusão do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I da lei 9289/96).
Todavia, deve ressarcir a parte autora das custas adiantadas; c) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, diante do principio da causalidade, que fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8, do CPC; d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
07/03/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2022 19:47
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 12:19
Juntada de manifestação
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06/09/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 09:15
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2022 13:06
Juntada de manifestação
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de VANJA COSTA DE MENDONCA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA AZAR em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA ZUILA LIMA DUTRA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de WALTER ROBERTO PARO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ALDA MARIA DE PINHO COUTO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de GRAZIELA LEITE COLARES em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 15:41
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 12:50
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1044380-31.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANJA COSTA DE MENDONCA, LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, PAULO HENRIQUE SILVA AZAR, MARIA ZUILA LIMA DUTRA, WALTER ROBERTO PARO, ALDA MARIA DE PINHO COUTO, GRAZIELA LEITE COLARES, SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - PA16319, VANJA COSTA DE MENDONCA - PA002020 Advogado do(a) AUTOR: VANJA COSTA DE MENDONCA - PA002020 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO De plano, ante as informações prestadas pela UNIÃO suspendo a multa aplicada.
Dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 1150928260, dentro do prazo legal.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
01/07/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
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22/06/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:01
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2022 00:13
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044380-31.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANJA COSTA DE MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANJA COSTA DE MENDONCA - PA002020 e NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - PA16319 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a petição de ID n. 1069308794, noticiando de que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não cumpriu a decisão prolatada por este Juízo de ID n. 906473079, intime-se a UNIÃO FEDERAL para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como cumprir a decisão prolatada.
Fixo a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso em desfavor da UNIÃO, a contar do prazo estabelecido no item anterior, a fim de assegurar o cumprimento da decisão interlocutória de id n. 906473079.
Determino, ainda, que, no mesmo prazo do primeiro parágrafo, a UNIÃO comprove ter oficiado os órgãos trabalhistas para cumprimento da decisão de id n. 906473079.
Por fim, conclusos para prolação de decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
02/06/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 16:18
Outras Decisões
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12/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 15:27
Juntada de réplica
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22/04/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 03:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:34
Juntada de contestação
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06/04/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/04/2022 23:59.
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18/03/2022 08:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA AZAR em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:15
Decorrido prazo de LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:25
Decorrido prazo de SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:23
Decorrido prazo de VANJA COSTA DE MENDONCA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:23
Decorrido prazo de WALTER ROBERTO PARO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:22
Decorrido prazo de GRAZIELA LEITE COLARES em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA ZUILA LIMA DUTRA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de VANJA COSTA DE MENDONCA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de WALTER ROBERTO PARO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA AZAR em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de ALDA MARIA DE PINHO COUTO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de GRAZIELA LEITE COLARES em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA ZUILA LIMA DUTRA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ALDA MARIA DE PINHO COUTO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:56
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044380-31.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANJA COSTA DE MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANJA COSTA DE MENDONCA - PA002020 e NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - PA16319 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VANJA COSTA DE MENDONCA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, “... que sejam suspensos os efeitos da Resolução CSJT nº 302/2021, por contrariar o Tema 810 de Repercussão Geral e a ADI nº 5348, que seja aplicado o índice IPCAE, além de juros sobre os créditos passivos que os autores vierem a receber.” Narra a parte autora que por intermédio do Processo Administrativo TRT 8ª Região nº 2619/2013, foi reconhecido o direito ao pagamento de retroativos não calculados da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, dos juros e correção sobre o valor do auxílio moradia não pagos de janeiro de 1988 a agosto de 1999, em cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT (ACORDÃO - PROCESSO Nº CSJT-PP-744- 53.2012.5.90.0000) e Processo Administrativo TRT nº 1404/2015.
Ocorre que, por meio da Resolução CSJT nº 302/2021, o pleno do CSJT decidiu manter a atualização monetária das parcelas retroativa reconhecidas, com a aplicação da TR no período de 30/06/2009 a 25/03/2015 e o índice IPCA-E a partir de 26/03/2015, sob o entendimento de que houve efeito modificativo da Resolução CSJT nº 137, estabelecendo-se a TR a partir de 25/03/2015, em face das ADIs 4.357/DF e 4.427/DF.
Sustenta que a imposição da TR como índice de correção monetária ofende a decisão proferida pelo STF que por ocasião do julgamento do RE n° 870.947/SE, em sede de repercussão geral, decidiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser adotado como índice de correção monetária o IPCA-E.
Além disso, defende a incidência de juros de mora em relação às parcelas reconhecidas administrativamente e não pagas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A presente ação objetiva suspender os efeitos da Resolução CSJT nº 302/2021, por contrariar o Tema 810 de Repercussão Geral e a ADI nº 5348, a fim de que seja aplicado como índice de correção o IPCA-E na atualização de débitos reconhecidos administrativamente pelo TRT da 8ª Região, bem como a incidência de juros de mora em relação às parcelas não pagas.
A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, em juízo de cognição precário, concluo que a parte autora merece acolhida em parte em seu pleito.
O STF, no julgamento do RE nº 870.947 decidiu, em sede de repercussão geral, que a TR não é índice apropriado para a correção monetária, pois não mede de forma adequada a inflação acumulada do período.
Confira-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 870947/SE, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Por outro lado, incabível a aplicação da TR, ou de qualquer outro índice de correção, ao julgamento do RE nº 870.947, porquanto não houve modulação de efeitos no referido julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. .
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) No que tange à discussão acerca da incidência de juros de mora, ou não, sobre os débitos reconhecidos administrativamente, tenho que não assistir razão à parte autora, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que não incide juros de mora quando admitida pela Administração a existência de dívida de valor consolidado, sem estipular prazo para o seu pagamento.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR NOMINALMENTE CONFESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil. 2.
Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro, relativa ao Fator de Atualização Monetária - FAM utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. 3.
Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. (STJ, REsp 1112114/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS EM ATRASO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. 1.
A eg.
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de aplicação do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, "tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado" (REsp 1.112.114/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 8/10/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1055340/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 17/09/2013) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM.
JUROS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
REFORMATIO IN PEJUS.
CÁLCULO SOBRE O MONTANTE NOMINALMENTE CONFESSADO NAS CERTIDÕES EMITIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
No julgamento do REsp 1.112.114/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que servidores públicos do Estado de São Paulo postulam o pagamento de diferenças relativas ao Fator de Atualização Monetária - FAM, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, calculados sobre o montante nominalmente confessado nas certidões emitidas pela Administração. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1258319/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) No caso, a Resolução CSJT nº 137/2014, estabelecendo critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de despesas de exercícios anteriores a magistrados e servidores no âmbito do Judiciário do Trabalho, previu a possibilidade de pagamento do passivo com a incidência de juros de mora, considerando a situação e natureza jurídica de cada verba, sem estipular qualquer prazo para o seu pagamento.
Confira-se: Resolução CSJT nº 137/2014: (...) Art. 1° Consideram-se despesas de exercícios anteriores de pessoal e benefícios as vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor ou magistrado, não pagas no exercício de competência.
Parágrafo único.
Para fins desta Resolução, considera-se: I - benefícios: grupo de despesas composto por auxílio-alimentação, auxílio transporte, assistência médica e odontológica e assistência pré-escolar; II - passivo: vantagem pecuniária reconhecida administrativamente; III - reconhecimento de direito: ato decisório pelo qual a administração reconhece a existência de direito subjetivo de servidor ou magistrado; IV - reconhecimento de dívida: ato pelo qual a autoridade competente (ordenador de despesa) reconhece e registra a despesa.
Art. 2º As decisões administrativas de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores de magistrados e servidores no âmbito da Justiça do Trabalho deverão ser precedidas de instrução em processo administrativo contendo: I – no caso de existir reconhecimento do direito em decisão ou ato normativo do CSJT: a) fundamentação, indicando a respectiva decisão ou ato normativo; b) cópia da publicação na imprensa oficial do ato ou decisão; c)relação nominal de todos os beneficiários; d) lapso temporal gerador da despesa, levando-se em consideração o efeito da prescrição quinquenal; e e) discriminação do valor do principal, dos juros e da correção monetária, individualizado por beneficiário, além do período respectivo de incidência. (...) Art. 4º O reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores deve, obrigatoriamente, ser registrado no passivo do Tribunal, no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e atualizado anualmente.
Art. 5º Somente poderão ser incluídas na proposta orçamentária anual as despesas de exercícios anteriores que atendam às condições previstas no art. 2° desta Resolução.
Parágrafo único.
Aplica-se a disposição do caput para inclusão de despesas de exercícios anteriores na proposta orçamentária prévia requerida aos Tribunais Regionais do Trabalho pelo CSJT e nos pedidos de créditos adicionais.
Art. 7º Considerando a situação e a natureza jurídica de cada passivo, as despesas de exercícios anteriores poderão ser pagas com a incidência de correção monetária e de juros, conforme as disposições a seguir: (grifos acrescidos)
Por outro lado, a parte autora não alega a existência de qualquer prazo estipulado para o pagamento quando do reconhecimento à percepção das diferenças remuneratórias, cuja forma de pagamento se discute.
Não cabendo, assim, a incidência de juros de mora, nos termos dos precedentes acima transcritos.
Por fim, no caso da atualização monetária, vislumbro o perigo de dano na presente demanda por se tratar de verba de nítido caráter alimentar.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos em parte os requisitos da da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro em parte a tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência requerida, para suspender os efeitos da Resolução CSJT nº 302/2021, em relação à aplicação da TR ou de qualquer outro índice de correção monetária, que não seja o IPCA-E, dos débitos reconhecidos administrativamente em favor da parte autora, tendo em vista a decisão do STF, em sede de repercussão geral no RE nº 870.947. b) intime-se a União (AGU), para ciência da presente decisão e a assegurar o seu cumprimento; c) cite-se a União para, querendo, apresentar contestação; d) após, intime-se a parte autora para réplica à contestação; e) ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/02/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 13:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/12/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
15/12/2021 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2021 12:43
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 21:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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