TRF1 - 0076485-73.2010.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV02
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09/09/2025 18:54
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GABTS11 -> STS1
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14/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>07/07/2025 00:00 a 11/07/2025 16:00</b>
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24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/07/2025 00:00 a 11/07/2025 16:00</b><br>Sequencial: 314
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27/02/2025 09:35
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB13 para GABTS11) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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10/12/2024 13:37
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/09/2022 09:56
Recebidos os autos
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16/09/2022 09:56
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
07/07/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 11:18
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2022 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/06/2022 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
29/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:01
Juntada de certidão de processo migrado
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27/06/2022 18:01
Juntada de volume
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27/06/2022 18:00
Juntada de volume
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24/06/2022 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2022 17:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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21/06/2022 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/06/2022 13:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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14/06/2022 12:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/06/2022 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/06/2022 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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13/06/2022 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/06/2022 13:19
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO PARA O PJE
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07/06/2022 13:09
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/05/2022 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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26/05/2022 17:37
CONCLUSÃO PARA RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO/DECISÃO
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26/05/2022 17:36
PROCESSO REMETIDO
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26/05/2022 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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18/05/2022 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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12/05/2022 11:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928835 PETIÇÃO
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11/05/2022 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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30/03/2022 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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08/03/2022 17:17
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - , DIGO DJEN, DISPONIBILIZADO EM 07/03/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 08/03/2022.
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07/03/2022 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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07/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO RETIDO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDOS. ÓLEO MINERAL.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO.EPI EFICAZ.
ALMOXARIFE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
O INSS interpôs agravo retido contra decisão que indeferiu a produção de prova consistente na expedição de ofício ao empregador, para obtenção de informações relativas à manutenção das condições de trabalho durante todo o período controvertido.
Razão, porém, não lhe assiste.
Não há qualquer necessidade de atuação jurisdicional para a obtenção de informação junto à empresa, submetida à fiscalização do próprio Apelante.
A documentação carreada aos autos, notadamente o PPP, informa que não houve alteração no local de trabalho do Apelado.
Além disso, o indeferimento do reconhecimento da natureza especial do labor se deveu ao fornecimento de EPI considerada eficaz e ao nível de ruído inferior ao de tolerância; o que não guarda qualquer relação com a prova requerida.
Nego, pois, provimento ao agravo retido. 2.
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regit actum.
Versando a causa sobre contagem de tempo laborado em condições especiais, deve-se levar em consideração, portanto, a legislação em vigor ao tempo em que foram desempenhadas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 3.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
Por sua vez, quando não for o caso de concessão de aposentadoria especial, o §5° do art. 57 permite a conversão do tempo especial em tempo comum. 4.
O PPP informa exposição a ruídos em nível de 84 dB e, portanto, abaixo do nível de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária à época.
Cabe assentar que a legislação vigente até a edição do Decreto 2172/97 considerava como especial a atividade exposta a ruídos com medição superior a 80 dB.
A partir de 06/03/97, a medição exigida passou a ser de 90 dB.
Por fim, com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou a ser de 85 dB o limite exigido.
Sendo assim, a especialidade das atividades exercidas em relação ao ruído só pode ser considerada até 05/03/97; sendo este, inclusive, o fundamento pelo qual o INSS reconheceu a natureza especial do trabalho do Apelado até essa data; não reconhecendo nos períodos posteriores, inobstante não tenha ocorrido qualquer alteração nas condições em que o labor foi exercido.
Note-se que mesmo o reconhecimento da retroatividade da fixação do limite em 85 dB, que vinha sendo efetuada por parte significativa da jurisprudência até a uniformização do entendimento pelo C.
STJ, não favoreceria ao Apelado, porquanto o labor foi prestado sob ruídos de 84 dB. 5.
Em relação à exposição ao agente nocivo hidrocarboneto (óleo mineral), o autor esteve exposto durante toda a sua trajetória profissional, de forma habitual e permanente, conforme PPP juntado aos autos (fl.52/54).
Este agente nocivo esta previsto nos Decretos n°s 53.831/64, 80.080/79 e 3.048/99.
Ademais, é reconhecido como agente qualitativo, ou seja, não é necessário mensurar a concentração da exposição para constatar a sua nocividade. 6.
O Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que a declaração do empregador a respeito da eficácia do EPI em princípio descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria; salvo no caso de dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção (STF, Repercussão Geral, ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário 04/12/2014). 7.
Não há, no caso destes autos, elementos que indiquem a existência de dúvida razoável sobre a eficácia dos EPI fornecidos.
O Apelado recebeu equipamentos de proteção individual com certificados de aprovação relacionados a fls. 53, e trabalhava como almoxarife em setor no qual acompanha a posição do estoque, examinando regularmente o estoque, confere entrada e saída de mercadorias, organiza o setor.
A petição inicial afirma que o INSS não reconheceu o caráter insalubre do período exposto ao óleo lubrificante mineral de 06-03/97 a 22-07-10 na atividade motagem de peças mecânicas, o que não procede, visto que, em tal atividade, houve expresso reconhecimento da natureza especial do labor, sendo que no período controvertido, reitero, o Apelado trabalhava como almoxarife, em setor diverso - o almoxarifado. 8.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
04/03/2022 15:46
PROCESSO REMETIDO
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25/02/2022 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO à Remessa e à apelação do INSS
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15/02/2022 18:58
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - , DISPONIBILIZADA EM 14/02/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
11/02/2022 19:08
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/02/2022
-
02/06/2017 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/06/2017 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 11:12
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
10/05/2017 11:09
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
10/05/2017 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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08/05/2017 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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15/07/2016 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2016 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
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07/07/2016 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
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07/07/2016 12:10
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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07/07/2016 12:02
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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07/07/2016 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/07/2016 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/05/2016 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
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13/05/2016 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
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13/05/2016 09:52
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/05/2016 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/05/2016 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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17/10/2012 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2012 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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17/10/2012 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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16/10/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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