TRF1 - 1002026-21.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTER DEIA CARDOSO MOL em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:06
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2022.
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22/02/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002026-21.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTER DEIA CARDOSO MOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 630.341.031-0 — DER: 13/11/2019 — id. 499174887).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 602358367) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora da “presença de colostomia e depressão do humor.
CID:Z43.3e F32, respectivamente” (quesito “1”).
A doença de que a parte autora é portadora a torna incpaz para o trabalho em geral ou para a atividade habitual (quesito “3”), pois a autora “tem bolsa de colostomia e restrição para movimentos de abdômen.” Segundo a expert, a comorbidade acarreta limitações, porquanto a parte autora: “não consegue erguer/arrastar/empurrar pesos (ao arrastar móveis, por exemplo) e fazer flexão e extensão frequente de tronco.
A depressão força autora ao isolamento social, dificuldades na tomada de decisões, na integração com outras pessoas, etc.” (quesito “4”).
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data estimada de inicio da incapacidade: (DII: 01/06/2018 — quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”), pois “a cirurgia complicou em perfuração intestinal e necessidade de confecção de colostomia.
A presença de colostomia desdobrou em depressão do humor.” Há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Já no quesito “14” a perita informa: “estimo a incapacidade ainda por 3 meses após reconstrução do trânsito intestinal, porém não é possível definir quando a cirurgia ocorrerá.” Se mostra indubitável a existência de incapacidade apta a ensejar o direito ao benefício pleiteado.
A perícia foi peremptória, e suas conclusões estão em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Todavia, em relação à qualidade de segurado, entendo que não há a satisfação aos requisitos legais.
Verifica-se pelo CNIS (id. 765928531 – pág. 2) que após romper seu último vínculo empregatício formal em 08/07/2012, a autora não voltou a recolher, perdendo a qualidade de segurada em 16/09/2013, conforme disposição do artigo 15, inciso II do caput e § 4º, da Lei nº 8.213/91, cumulado com o disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Perecida a qualidade de segurada em 16/09/2013 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), a autora foi acometida por incapacidade em 01/06/2018 (quesito “6” do laudo pericial).
Assim, esse acometimento por incapacidade é fato que não está resguardado pela tutela previdenciária, porquanto ausente a qualidade de segurado.
E o reeingresso ao RGPS, como contribuinte facultativo em 01/03/2019, após o início da incapacidade (DII: 01/06/2018) também não gera direito ao benefício de auxílio-doença, nem mesmo com efeito prospectivos, por expressa vedação contida no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91, cuja redação foi dada pela Lei nº 13.846, de 2019: “§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” (destaquei) Portanto, não há falar em indevido indeferimento do benefício, na via administrativa, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício por incapacidade permanente, tendo em vista ser exigível qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade laboral, o que não se constatou in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/02/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 18:04
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 15:09
Juntada de impugnação
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07/10/2021 15:38
Juntada de contestação
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19/08/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:43
Perícia designada
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27/06/2021 10:07
Juntada de laudo pericial
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08/05/2021 01:33
Decorrido prazo de ESTER DEIA CARDOSO MOL em 07/05/2021 23:59.
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20/04/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:52
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:14
Juntada de documentos diversos
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08/04/2021 10:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/04/2021 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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