TRF1 - 1028573-23.2020.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS AIRES MARINHO em 23/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 00:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:08
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 02:09
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1028573-23.2020.4.01.3700 AUTOR: FLAVIO DE JESUS AIRES MARINHO DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração interpostos, deles conheço.
Aduz o(a) embargante que a sentença de mérito é contraditória e omissa, haja vista que não estipulou pagamento de parcelas do auxílio com os parâmetros invocados, sem análise de demais circunstâncias do caso, uma vez que houveram valores de extensão do benefício.
Sem razão, porém, a recorrente.
Como sabido, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa apta a suprir omissão do julgado ou dele afastar qualquer obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1022 do CPC: Nos termos do artigo 1022 do CPC 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição, tampouco em omissão, já que a sentença se ateve aos limites da causa de pedir, que, conforme consta da inicial, partiu da premissa de que a parte teria direito à concessão de auxílio estipulado inicialmente pela administração pública, tendo determinado o juízo condenação de acordo com o caso apresentado, condenando "a União no pagamento das parcelas do auxílio emergencial, nos termos do disposto no DECRETO Nº 10.316, DE 7 DE ABRIL DE 2020." Sobre os valores de extensão, estes não foram objeto do pedido, e são definidos por MP posterior com outros parâmetros definidos.
Em verdade, observo que a recorrente não satisfeita, busca modificar o julgado, não se ajustando tal pretensão à via recursal escolhida, porquanto os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma da sentença, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não ocorrentes no caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
21/02/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 20:59
Juntada de Certidão
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21/02/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
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03/08/2021 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 02:27
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 21/07/2021 23:59.
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12/07/2021 18:30
Juntada de contrarrazões
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07/07/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 15:01
Expedição de Intimação.
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25/06/2021 12:10
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 15:22
Julgado procedente o pedido
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06/04/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 03:39
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 11/03/2021 23:59.
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04/02/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 13:29
Juntada de contestação
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25/01/2021 15:09
Expedição de Intimação.
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25/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 08:08
Conclusos para decisão
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02/12/2020 21:47
Juntada de Certidão.
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04/08/2020 18:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 08:33
Juntada de Contestação
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25/07/2020 13:42
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 24/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 18:53
Juntada de contestação
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15/07/2020 18:34
Juntada de contestação
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15/07/2020 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS AIRES MARINHO em 13/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 10:26
Juntada de Certidão.
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03/07/2020 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 10:24
Expedição de Intimação.
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02/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 20:21
Conclusos para decisão
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25/06/2020 20:21
Restituídos os autos à Secretaria
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25/06/2020 20:21
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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25/06/2020 19:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/06/2020 19:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/06/2020 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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