TRF1 - 0000101-29.2007.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0000101-29.2007.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO SORES DE PAULA ASSISTENTE TÉCNICO: CARLESSO COSTA GOMES, ALDER MENDONCA DE ABREU REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE TÉCNICO: SERGIO GALVAO FERREIRA GARCIA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 23 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0000101-29.2007.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO SORES DE PAULA ASSISTENTE TÉCNICO: CARLESSO COSTA GOMES, ALDER MENDONCA DE ABREU REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE TÉCNICO: SERGIO GALVAO FERREIRA GARCIA INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0000101-29.2007.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO SORES DE PAULA ASSISTENTE TÉCNICO: CARLESSO COSTA GOMES, ALDER MENDONCA DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390, FABIO FELIPE MELLO - DF52842, FLORI FRANCISCO BARRETO DO AMARAL WEGHER - RS21256, GLAUBER LEMOS VIEIRA - RS31092, GLENIO LEMOS VIEIRA - RS60411, NAILA DE ARAUJO QUINTANILHA - DF22901, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE TÉCNICO: SERGIO GALVAO FERREIRA GARCIA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
IMPERADOR AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS S/A ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) foi autuada, sob a alegação de falta de recolhimento do imposto de renda na fonte sobre pagamentos sem causa ou de operação não comprovada, referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000, sendo-lhe, em consequência, imputado débito no valor de R$ 25.969.773,44, em virtude do qual, teve seu nome registrado junto ao CADIN. (b) o autuação padece de nulidade porque lastreada em elementos coletados do sistema financeiro relativos à CPMF, o que alega esbarrar em óbice legal. (c) no que tange ao mérito, sustenta, em síntese, a normalidade das suas transações financeiras, não tendo ocorrido as simulações apontadas pelo fisco. (d) a inclusão do seu nome no CADIN engessa suas atividades, haja vista impossibilitar-lhe a obtenção de empréstimos bancários, o parcelamento de débitos fiscais, entre outras vedações. 02.
Devidamente citada (fl. 630/v), a requerida contestou 631 a 649, requerendo o indeferimento do pedido de antecipação dos e alegando a inexistência dos requisitos que a autorizam. 03.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão de fls 666/667. 04.
O pedido de produção de perícia contábil e agronômica foi indeferido pelo provimento jurisdicional de fl. 676, tendo a parte interposto agravo de instrumento. 05.
Foi prolatada sentença de indeferimento aos pedidos do autor (Fls. 696 a 703). 06.
A parte interessada interpôs recurso e o debate recursal chegou até o STJ.
O processo permaneceu suspenso até o julgamento definitivo do AREsp nº 1037567/TO, que reformou o provimento judicial para deferir a realização das provas periciais requeridas pela demandante. 07.
Foi determinada realização da perícia na área de Engenharia Agronômica e Contabilidade (ID491457877).
Os laudos periciais foram juntados aos autos (ID967712687 e 1099962773). 08.
A autora celebrou acordo de transação tributária junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, envolvendo o crédito tributário da presente demanda.
Requereu a extinção do feito com exame do mérito, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação (ID1387599271). 09.
Intimado para manifestar sobre o pedido de desistência, a UNIÃO concordou com o pedido com ressalva quanto aos honorários sucumbenciais (ID1409737769). 10.
Os autos foram conclusos em 29/11/2022. 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A renúncia à pretensão formulada na ação é uma das formas de extinção do processo, com resolução do mérito (artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil). 13.
A parte autora formulou renunciou ao direito sobre o que se funda a ação (ID1387599261). 14.
A UNIÃO concordou com o pedido, porém com ressalva quanto aos honorários sucumbenciais (ID1409737769). 15.
Logo, inexistindo qualquer empecilho, o pedido de renúncia formulado pelo autor deve ser homologado para que produza os efeitos legais.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 16.
Os pagamentos dos peritos foram arbitrados em R$ R$ 18.420,00 (ID 504647868) quanto à perícia na área de engenharia agronômica e R$ 20.400,00 quanto à perícia na área de contabilidade (ID 622266871). 17.
Os honorários periciais foram depositados pela parte autora (ID 718453492) e foram transferidos para os peritos da seguinte forma: · HENRIQUE TEIXEIRA MARINHO Ofício 548/2021 - R$ 4.605,00 (ID803335551) Ofício 130/2022 - R$ 3.457,52. (ID1001956785) Total recebido: R$ 8.062,52. · ELIONE CIPRIANO Ofício 547/2021 - R$ 5.100,00 (ID803320591) Ofício 138/2022 - R$ 3.829,18. (ID1001930295) Total recebido: R$ 8.929,18. 18.
Ficaram autorizados os levantamentos dos honorários periciais da seguinte forma: 25% dos honorários antes do início da perícia; 25% na entrega do laudo; 25% na resposta a eventuais esclarecimentos; 25% quando da sentença. 19.
A medida que se impõe é a transferência dos valores que restam a título de pagamento dos honorários periciais.
Os valores devem ser transferidos para as contas já informadas pelos peritos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
As custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pelo demandante, parte que desistiu/renunciou, nos termos do art. 90, CPC. 21.
O pedido de extinção do processo formulado pela autora foi motivado pelo intuito de aderir à transação prevista pela Lei 13.988/2020.
Ocorre que a adesão pelo contribuinte de parcelamento contido na Lei nº 13.988/2020, não dispensa o contribuinte do pagamento da verba honorária, de modo a afastar a norma estipulada no caput do art. 90 do CPC.
Cabe à parte que desistiu o pagamento dos honorários advocatícios. 22.
Quanto aos honorários advocatícios, o § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal tem representação na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na defesa da parte; ademais, trata-se de processo eletrônico, o que por si só não envolve gastos adicionais com a apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados, tendo sido o seu trabalho reduzido, em razão da desistência da parte autora.
O tempo dispensado pelo Procurador Federal foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 23.
Considerando esses aspectos, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 26.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, decido: (a) decretar a extinção do presente feito, com resolução do mérito, homologando a renúncia da parte demandante à pretensão formulada neste processo (renúncia ao direito sobre o que se funda a açãl), nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil; (b) condenar o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Procurador Federal, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) providenciar o pagamento do restante dos honorários dos peritos mediante transferência bancária para as contas indicadas pelos peritos: · ORIGEM: conta judicial nº 3924/ 005/ 86404929-6 Elione Cipriano da Silva, inscrito no CPF sob o nº *38.***.*31-72; Agência 1340 da Caixa Econômica Federal; Conta nº 034585-7; · ORIGEM: conta judicial nº 3924/ 005/ 86404931-8; Henrique Teixeira Marinho, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*33-15; Agência 1867-8 do Banco do Brasil; Conta nº 105.610-7; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 12 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0000101-29.2007.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO SORES DE PAULA ASSISTENTE TÉCNICO: CARLESSO COSTA GOMES, ALDER MENDONCA DE ABREU REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE TÉCNICO: SERGIO GALVAO FERREIRA GARCIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar sobre a revogação da demanda; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
28/09/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:44
Juntada de manifestação
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31/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:08
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 23:25
Juntada de manifestação
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18/06/2022 02:27
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:27
Decorrido prazo de REINALDO SORES DE PAULA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLESSO COSTA GOMES em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:27
Decorrido prazo de ALDER MENDONCA DE ABREU em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:55
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000101-29.2007.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO SORES DE PAULA ASSISTENTE TÉCNICO: CARLESSO COSTA GOMES, ALDER MENDONCA DE ABREU REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE TÉCNICO: SERGIO GALVAO FERREIRA GARCIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso do prazo para a parte demandante manifestar sobre o laudo; b) manter em contagem automática de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
13/06/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:07
Juntada de informação
-
13/06/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 10:52
Juntada de informação
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13/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:27
Juntada de documento comprobatório
-
25/05/2022 00:59
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 24/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:33
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:26
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:40
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:35
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA MARINHO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:14
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000101-29.2007.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO SORES DE PAULA ASSISTENTE TÉCNICO: CARLESSO COSTA GOMES, ALDER MENDONCA DE ABREU REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE TÉCNICO: SERGIO GALVAO FERREIRA GARCIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; b) cientificar as partes de que a veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; c) aguardar o prazo para apresentação do laudo até o dia 02 de maio de 2022; d) manter em controle manual de prazo; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 17 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/03/2022 22:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 09:53
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 04:02
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000101-29.2007.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO SORES DE PAULA ASSISTENTE TÉCNICO: CARLESSO COSTA GOMES, ALDER MENDONCA DE ABREU REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE TÉCNICO: SERGIO GALVAO FERREIRA GARCIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar o perito ELIONE CIPRIANO para esclarecer se haverá alguma diligência externa ou se a perícia envolve apenas análise documental e elaboração do laudo técnico; caso envolva diligências externas, deverá indicar dia, horário e local para início da perícia, com antecedência de 60 a 90 dias para viabilizar as intimações das partes; b) providenciar o pagamento do perito HENRIQUE MARINHO; c) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/03/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 10:14
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 22:12
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 16:16
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 22:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 22:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 17:28
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:56
Juntada de manifestação
-
04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 14:55
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:13
Juntada de informação
-
23/11/2021 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:31
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:11
Juntada de informação
-
22/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 01:19
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2021 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:55
Juntada de informação
-
05/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:35
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA MARINHO em 25/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:40
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:25
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 16:51
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:20
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 10:14
Juntada de manifestação
-
16/10/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:36
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:29
Juntada de informação
-
13/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:16
Juntada de manifestação
-
17/09/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2021 02:09
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 06/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:25
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA MARINHO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:24
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 23:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 23:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 23:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 23:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 18:34
Outras Decisões
-
06/07/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 03:11
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:07
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 25/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 12:03
Juntada de manifestação
-
14/05/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 02:03
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 06:38
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:36
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA MARINHO em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:17
Decorrido prazo de ELIONE CIPRIANO DA SILVA em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:14
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA MARINHO em 16/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:16
Juntada de manifestação
-
06/04/2021 09:56
Juntada de manifestação
-
30/03/2021 23:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 23:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 23:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 23:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 00:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2021 04:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 23:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 00:57
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 24/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 12:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2021 19:02
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 28/01/2021 23:59.
-
10/12/2020 00:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 17:45
Juntada de manifestação
-
10/11/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2020 12:26
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 29/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:52
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 17/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 08:28
Decorrido prazo de IMPERADOR AGRO INDUSTRIAL DE CEREAIS S/A em 05/08/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2020 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/06/2020 14:57
Juntada de volume
-
23/06/2020 14:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/09/2019 18:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/09/2019 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. MANTENHA-SE O PROCESSO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO (FL. 1222).
-
03/09/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 13:00
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
23/08/2019 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DILIGENCIE-SE QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO (FL. 1212)
-
20/08/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 11:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO
-
08/10/2018 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
27/09/2018 15:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - C/ 05 VOLS
-
27/09/2018 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/09/2018 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2018 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN REQUER VISTA DOS AUTOS
-
02/05/2018 15:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2018 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. MANTENHA-SE O PROCESSO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM SENTIDO AMPLO (RE E RESP).
-
25/04/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DILIGÊNCIA
-
25/04/2018 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DILIGENCIE-SE QUANTO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM SENTIDO AMPLO (RE E RESP).
-
24/04/2018 18:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 12:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/09/2017 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHA-SE O PROCESSO SUPENSO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM SENTIDO AMPLO.
-
13/09/2017 17:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DILIGENCIE-SE QUANTO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM SENTIDO AMPLO (...)
-
13/09/2017 17:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 12:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2017 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Restabeleça-se a suspensão até o julgamento do REsp.
-
01/03/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2017 17:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/03/2017 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Diligencie-se quanto aos julgamentos do RE e REsp.
-
21/02/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 11:27
RECEBIDOS DO TRF - C/ 05 VOLS
-
24/01/2008 17:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇAO,
-
22/11/2007 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/11/2007 17:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA-RAZOES DA FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2007 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLS
-
08/11/2007 14:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 03 VOLS
-
06/11/2007 12:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/10/2007 09:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/10/2007 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO O RECURSO DE FLS. 722/747 (...).
-
26/10/2007 14:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2007 14:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
26/10/2007 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ N. 1839, SECAO II, PAGS. B 3/5, DE 25.10.2007
-
23/10/2007 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/10/2007 12:55
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS.
-
18/10/2007 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/10/2007 13:59
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
18/10/2007 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/10/2007 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/10/2007 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/10/2007 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJ 1826, SECAO II, PAGS. B 3/5, DE 04.10.2007
-
02/10/2007 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/10/2007 16:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - REJEITO O PEDIDO.
-
05/07/2007 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/06/2007 15:29
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - AUTOR JUNTA COMPROVANTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRF1.
-
12/06/2007 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLS
-
01/06/2007 16:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 03 VOLS
-
31/05/2007 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/05/2007 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. 1740, SEC. II, PAG. B7/10, CIR. 31/05/2007.
-
25/05/2007 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
-
24/05/2007 14:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2007 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2007 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLS
-
08/05/2007 14:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 03 VOLS
-
24/04/2007 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/04/2007 10:53
REPLICA APRESENTADA
-
30/03/2007 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/03/2007 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ N. 1697, SECAO II, PAGS. B 3/5, DE 26.03.2007
-
22/03/2007 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/03/2007 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA.
-
20/03/2007 08:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2007 08:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/03/2007 08:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/03/2007 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2007 17:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 03 VOLS
-
18/01/2007 17:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/01/2007 16:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/01/2007 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
-
12/01/2007 16:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2007 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2007 17:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/01/2007 17:34
INICIAL AUTUADA
-
11/01/2007 17:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
11/01/2007 17:22
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - LIVRE DISTRIBUICAO
-
11/01/2007 17:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
11/01/2007 17:18
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
11/01/2007 17:18
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
10/01/2007 18:23
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2007
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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