TRF1 - 0011166-11.1998.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/09/2022 15:08
Juntada de Informação
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23/09/2022 15:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2022 01:36
Decorrido prazo de JUNDIAI ARMAZENS LTDA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:35
Decorrido prazo de CLEONE ALVES DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:14
Decorrido prazo de OSMAR CARLOS PINHEIRO em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011166-11.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011166-11.1998.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUNDIAI ARMAZENS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - GO11020-A e ANDRE LUIZ TEIXEIRA MARQUES - GO12206 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011166-11.1998.4.01.3500 Processo na Origem: 0011166-11.1998.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da então relatora, Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, que julgou monocraticamente as apelações interpostas por JUNDIAÍ ARMAZÉNS GERAIS e CLEONE ALVES DE SOUZA e OSMAR CARLOS PINHEIRO, nos seguintes termos: “Jundiaí Armazéns Ltda. e Cleone Alves de Souza interpõem recurso de apelação contra sentença que, proferida nos autos da ação de depósito contra eles proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (fls. 919): Posto isto, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de Jorge Maurício Ghannan e de Valmyr da Cunha Bastos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora: a) condenando Jundiaí Armazéns Ltda. à entrega, em 24 horas, de 3.074.327 (três milhões, setenta e quatro mil e trezentos e vinte e sete) kg de arroz em casca natural (pags. 619-631), sendo 106.285,78 kg referente à safra 85/86 (folhas 625), 72.923 Kg relacionados à safra 85/86 (páginas 626), 38.504 kg atinentes à safra 86/87 (pags. 627) 207.483 kg vinculados à safra 85/86 (folhas 628), 2.050.647 kg relativos à safra 86/87 (páginas 629) e, finalmente, 598.483 kg relacionados à safra 86/87 (fls. 630), ou o equivalente em dinheiro; b) condenando o Sr.
Osmar Carlos Pinheiro, fiel depositário do montante de grãos estocados no armazém situado na Rua P-28, n. 81, Setor dos Funcionários, nesta capital, à devolução, em 24 horas, de 111.427 (cento e onze mil, quatrocentos e vinte e sete mil) kg de arroz em casca natural (72.923 kg da safra 85/86 + 38.504 kg da safra 86/87) ou o equivalente em dinheiro, sob pena de 1 (um) ano de prisão; c) condenando o Sr.
Cleone Alves de Sousa, fiel depositário do montante de grãos estocados no armazém situado na Rua Rodolf Mikel Ghannan, n. 942, Setor Jundiaí Industrial, Anápolis/GO, à devolução, em 24 horas, de 106.285,78 (cento e seis mil, duzentos e oitenta e cinco) kg de arroz em casca, relativo à safra 85/86 ou o equivalente em dinheiro, sob pena de 1 (um) ano de prisão; d) condenando o Sr.
Luiz Carlos Tosoni Sant´anna, fiel depositário do montante de grãos estocados no armazém situado na Rua Babaçu, n. 152, Setor Rodoviário, Goiânia/GO, à devolução, em 24 horas, de 2.258.130 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e oito mil, cento e trinta) kg (207.483 kg da safra 85/86 + 2.050.647 kg da safra 86/87) ou o equivalente em dinheiro, sob pena de 1 (um) ano de prisão.
Sustentam os recorrentes: Preliminarmente: 1.1 – Carência de ação, ao argumento de que, “ao contrário do que entendeu o prolator da sentença, não se comprovou a existência do depósito, nem muito menos, a quantidade de produtos que foram depositados” (fls. 949); 1.2 – Litispendência em relação à Ação de Depósito nº 89.0005009-5, porquanto “a sentença recorrida, quando rejeitou a litispendência, sob o escopo de que, os pedidos desta ação com a anteriormente proposta são diferentes.
Contudo, esqueceu-se o ilustre prolator de que os pedidos somente são diferentes tão somente no montante a ser ressarcido, mas, as partes são as mesmas, o depósito é o mesmo (recibo de depósito – safra – período de armazenagem); e 1.3 – ilegitimidade passiva ad causam do recorrente Cleone Alves de Souza. 2) No que tange ao mérito aduzem: 2.1 – deve ser aplicado o percentual de quebra técnica de 0,30% e não 0,15%; e 2.2. – ilegalidade da decretação de prisão do requerido Cleone Alves de Souza.
Osmar Carlos Pinheiro também interpõe recurso de apelação, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a necessidade de aplicação do percentual de 0,30% a título de quebra técnica e ilegalidade da prisão civil decretada.
Foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente relatado, fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Verifico que as preliminares de carência e de ilegitimidade dos fies depositários Cleone Alves de Souza e Osmar Carlos Pinheiro, estão amparadas no argumento de instrução deficiente, ou seja, que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar os depósitos, bem como a participação dos fies depositários.
Na hipótese, não vislumbro razoabilidade na tese jurídica apresentada pelos recorrentes.
Os documentos intitulados de “Termo de Nomeação de Fiel Depositário” dão conta de que Osmar Carlos Pinheiro era o fiel depósito da Jundiaí Armazéns Gerais Ltda., localizado à Rua P-28, nº 81, Setor dos Funcionários, em Goiânia-GO (fls. 24), e que Cleone Alves de Sousa, era o fiel depositário da unidade localizada na Rua Rodolf Mikel Ghannan, n. 942, Setor Jundiaí Industrial, em Anápolis-GO; Inequívoca, assim, a condição de fiel depositário dos recorrentes.
Ademais, a documentação colacionada pela CONAB (demonstrativos de estoque, notas fiscais, notificações para pagamento, dentre outros) é hábil a comprovar a existência do depósito no estabelecimento da Jundiaí Armazéns Ltda..
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, “a prova literal, necessária para embasar a ação de depósito, não é unicamente o contrato de depósito, mas, sim, qualquer documento que demonstre a existência da relação contratual havida entre as partes” (AC 0006806-13.2005.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.177 de 17/05/2010).
Em igual sentido: AC 2000.38.02.000990-9/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.203 de 29/01/2010.
Rejeito, por tais fundamentos, as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva ad causam.
Sustentam os recorrentes, ainda, a existência de litispendência em relação à Ação de Depósito nº 89.0005009-5.
A sentença recorrida rejeitou a alegação de litispendência, valendo-se dos seguintes fundamentos (fls. 912-913): (...).
Não bastasse isso, observa-se que o laudo técnico concluiu pela inexistência de cobrança em duplicidade, dos quantitativos vindicados nesta ação e no Processo n. 89.5009-5, consoante se infere da resposta dada pelos peritos ao quesito n. 02, em fls. 619, in verbis: 02.
Qual o quantitativo total das entradas de produtos, identificados, citados na inicial da outra ação de dep´sotio de nº 89.0005009-5, também proposta pela autora em desfavor da primeira peticionaria, que tramita perante a Sexta Vara desta Seção Judiciária? RESPOSTA: O quantitativo de peso do produto arroz em casca que a parte Requerida foi condenada a pagar na Ação de Depósito de nº 89.0005009-5, é de 1.000.117 kg, oriundos da unidade 01, CDA 3174.0001.5, safra 86/87 e unidade 02, CDA 48.3174.0006-6, safra 86/87, portanto, esta resposta é meramente informativa de que a quantidade de produtos objeto de cada ação é distinta, não havendo sobreposição de cobrança. (negritou-se) Mais adiante, os vistores reafirmam a inocorrência de cobrança em duplicidade, esclarecendo que o montante de produtos indicados no Processo n. 89.5009-5 não integra os valores pleiteados na inicial desta ação, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito (fls. 620, n. 05): 05.
Os recibos juntados nesta ação são os mesmos anexados na outra ação de depósito, retro-cita? A restituição ou indenização de produtos, por safra, pleiteados nesta ação, são os mesmos pleiteados na ação anteriormente proposta? Somadas por safra, a saída ou a entrega de produtos por parte da ré para a autora, mais a quantidade de produtos que foi condenada a restituir ou indenizar na primeira ação, o montante total é superior, inferior, ou igual a entrada alegada pela autora em sua inicial? RESPOSTA: Como já dito na resposta do quesito 02 acima,o recibo relativo à unidade armazenadora 02, CDA de nº 48.3174.0006-6, safra 86/87, 1.870.450 kg (fls. 31/388 destes autos) refere-se ao Processo nº 89.0005009-5, em curso na 6ª Vara dessa Seção Judiciária, o quantitativo do seu peso em quilograma não integra os valores demonstrados na inicial desta ação, portanto, não é objeto destes autos. (destacou-se).
Conforme disposto na primeira parte do parágrafo terceiro, do artigo 301, do Código de Processo Civil, “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso”.
Na precisa interpretação do STJ, “conforme estabelecido no art. 301, § 2º, do CPC, para a configuração da litispendência, exige-se tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido” (AgRg no Ag 1121383/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 21/08/2009).
No caso, conforme muito bem consignado na sentença recorrida, com amparo no laudo pericial produzido nos autos, ausente a tríplice identidade, uma vez que os quantitativos pleiteados pela Conab nesta ação, não coincide com a pretensão deduzida na ação de depósito nº 89.0005009-5, ainda que provenientes do mesmo contrato.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito recursal propriamente dito.
Insurgem-se os apelantes contra o percentual aplicado na apuração da quebra técnica, ou seja, entendem que deveria ter sido considerado o índice de 0,30%.
Razão não assiste aos apelantes.
O Decreto nº 1.102, de 21/11/1903 – instrumento normativo com envergadura de lei, vez que ato do Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República – é, ainda hoje, o instrumento que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais e determina os direitos e obrigações dessas empresas.
Dispõe o Decreto nº 1.102/1903, em seu artigo 12: “Art. 12 - Nos armazéns gerais podem ser recebidas mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas.
Para este gênero de depósito deverão os armazéns gerais dispor de lugares próprios e se aparelhar para o bom desempenho do serviço.
As declarações de que trata o art. 1º juntará o empresário a descrição minuciosa de todos os aprestos do armazém, e a matrícula no registro do comércio somente será feita depois de exame mandado proceder pela Junta Comercial, por profissionais e à custa do interessado. § 1º - Neste depósito, além das disposições especiais na presente lei, observar-se-ão as seguintes: 1º - o armazém geral não é obrigado a restituir a própria mercadoria recebida, mas pode entregar mercadorias da mesma qualidade; 2º - o armazém geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior.” (grifou-se).
O mesmo Decreto em seu artigo 37 estatui: “Art. 37 - São nulas as convenções, ou cláusulas que diminuam ou restrinjam as obrigações e responsabilidades que, por esta lei, são impostas às empresas de armazéns gerais e aos que figurarem nos títulos que elas emitirem.” Como visto, o Decreto nº 1.102/1903 impõe ao armazém depositário a responsabilidade por qualquer diminuição de peso das mercadorias depositadas, sendo nulas as convenções ou cláusulas que dispuserem em contrário.
Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. .
DEPÓSITO DE PRODUTO DA CONAB.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE VINTE ANOS (REGIME DO CC/1916).
CLÁUSULA DE "QUEBRA ZERO".
PACTA SUNT SERVANDA.
OBSERVÂNCIA.
QUEBRAS.
PROVA. ÔNUS DO DEPOSITÁRIO.
INSUFICIÊNCIA. ........................................................................................................................ 6.
No mérito, também deve ser confirmada a sentença, na parte em que se afirma, observando o princípio pacta sunt servanda, "que, no caso sub examine, a restituição do quantitativo de grãos faltantes, seja essa falta oriunda de quebras legalmente admissíveis ou de qualquer outro evento, fez-se imperiosa, uma vez que o contrato de depósito firmado entre as partes previa a intolerância de absorção de qualquer tipo de perda". 7.
Ainda que fosse possível afastar, por abusividade, a mencionada cláusula contratual, o Réu não se muniu de prova suficiente das alegadas quebras, com os respectivos quantitativos e causas. ........................................................................................................................ (AC 1998.43.00.001100-7/TO, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.319 de 16/10/2009) AÇÃO DE DEPÓSITO.
DESVIO DE GRÃOS.
QUEBRA TÉCNICA. 1.
Tendo a perícia apurado a existência de desvio de grãos, descontada a quebra técnica aplicada de acordo com os critérios do depositário, impõe-se seja julgado procedente o pedido. 2.
Apelação provida. (AC 1999.01.00.022020-6/MT, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), Terceira Turma Suplementar,DJ p.59 de 19/02/2004) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS DE ESTOQUE REGULADOR.
FALTA DE PARTE DO PRODUTO DEPOSITADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Estando devidamente comprovados o depósito do produto e a ausência da quantidade depositada, é lícita a condenação da empresa depositária ao pagamento do equivalente em dinheiro, quando evidenciada a impossibilidade de restituição da coisa dada em depósito, nos termos de cláusula que integra o contrato firmado entre as partes. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 2000.01.00.016442-8/BA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma,DJ p.134 de 28/11/2005) Acerca da quebra técnica e redução por umidade, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de proibir a aplicação de qualquer percentual sem a devida comprovação.
Nesse sentido, cito, exemplificativamente, os seguintes precedentes, destacando os itens que interessam à solução da questão controvertida: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
EMPRESA PÚBLICA.
CONAB.
RESPONSABILIDADE DOS ARMAZÉNS PELO PRODUTO DEPOSITADO.
RESOLUÇÃO DA CONAB.
DESRESPEITO AO ART. 37 DO DECRETO 1.102/1903.
RESTITUIÇÃO DOS QUANTITATIVOS COMPROVADOS.
RESOLUÇÃO INTERNA CONAB N. 009/92.
ILEGALIDADE. 1.
Os armazéns gerais respondem pelos danos causados decorrentes da perda de mercadorias (Decreto n. 1.102/1903: art. 12).
Essa responsabilidade não pode ser excluída, reduzida ou restringida como estabelece o art. 37, do mesmo diploma legal, sob pena de nulidade da convenção neste sentido. 2.
Agride a moralidade pública a absorção de perda de peso por redução de umidade, independentemente de comprovação (CF: art. 37), razão pela qual é nulo o item 2.1.4.1 da Resolução CONAB n. 009/92, devendo ser restituídos os quantitativos absorvidos a título de quebra por redução de umidade não devidamente comprovada, ou o equivalente em dinheiro (Decreto n. 1.102/03: art.11).
Precedentes desta Corte. 3.
Provimento da apelação. (AC 2001.01.00.001953-3/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,DJ p.162 de 03/09/2007) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONAB.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DOS ARMAZÉNS PELO PRODUTO DEPOSITADO.
RESOLUÇÃO Nº 09/92 DA CONAB.
DESRESPEITO AO ART. 37 DO DECRETO 1.103/1903.
RESTITUIÇÃO DOS QUANTITATIVOS COMPROVADOS. ........................................................................................................................ 2.
Os armazéns gerais respondem pelos danos causados decorrentes da perda de mercadorias (Decreto nº 1.102/03, art. 12).
Essa responsabilidade não pode ser excluída, reduzida ou restringida como estabelece o art. 37 do mesmo diploma legal, sob pena de nulidade da convenção neste sentido. 3.
Provado nos autos que o percentual aplicado sem comprovação de perda foi o de 0,11% ao mês com base em Resolução declarada ilegal deve haver devolução à CONAB. 4.
Agride a moralidade pública absorção de perda de peso por redução de umidade independentemente de comprovação (CF/88, art. 37).
Nulidade do item 2.1.4.1 da Resolução CONAB 009/92. 5.
Parecer do MPF pelo provimento da apelação. 6.
Apelação provida. (AC 1999.01.00.017801-4/DF, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma,DJ p.51 de 16/12/2005) ARMAZÉNS GERAIS.
RESPONSABILIDADE PELAS MERCADORIAS DEPOSITADAS.
DECRETO Nº 1.102/03.
RESOLUÇÃO CONAB 009/92.
ABSORÇÃO DE PERDA DE PESO INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO. 1.
Os armazéns gerais respondem pelos danos causados decorrentes da perda de mercadorias (Decreto nº 1.102/03: art. 12) .
Essa responsabilidade não pode ser excluída, reduzida ou restringida como estabelece o art. 37 do mesmo diploma legal, sob pena de nulidade da convenção neste sentido. 2.
Daí porque a Resolução CONAB 009/92 tem sido invalidada nesta Corte, quando estabelece a absorção da quebra independentemente de comprovação. 3.
Restituição dos quantitativos absorvidos a título de quebra não devidamente comprovada, ou o equivalente em dinheiro (Decreto nº 1.102/03: art.11). 4.
Apelação não provida. ( TRF1 AC 1997.01.00.062396-3 /TO ; Relator JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.) (532 ); Órgão Julgador TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR; Publicação DJ 03 /10 /2002) DEPÓSITO DE MERCADORIAS EM ARMAZÉNS GERIAS - RESOLUÇÃO CONAB 009/92.
NULIDADE DO ITEM 2.1.4.1.
ABSORÇÃO DE PERDA DE PESO POR REDUÇÃO DE UMIDADE INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO. 1.
Os armazéns gerais respondem pelos danos causados decorrentes da perda de mercadorias (Decreto nº 1.102/03: art. 12) .
Essa responsabilidade não pode ser excluída, reduzida ou restringida como estabelece o art. 37, do mesmo diploma legal, sob pena de nulidade da convenção neste sentido. 2.
Agride a moralidade pública absorção de perda de peso por redução de umidade independentemente de comprovação (CF: art. 37). 3.
Nulidade do item 2.1.4.1 da Resolução CONAB 009/92. 4.
Restituição dos quantitativos absorvidos a título de quebra por redução de umidade não devidamente comprovada, ou o equivalente em dinheiro (Decreto nº 1.102/03: art.11). 5.
Apelações não providas.
Sentença confirmada. (TRF1, AC 1998.01.00.015324-6 /TO, 3ª Turma Suplementar, Relator JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), DJ 2. de15 /08 /2002 P.253) Igualmente, “a tolerância pretendida pela ré (0,30% ao mês) independentemente de qualquer comprovação das causas da suposta quebra, foge à razoabilidade e atenta contra o interesse público envolvido na operação em referência, ainda mais considerando-se que há documentada negligência do armazém na guarda e conservação do produto” (AC 2004.01.00.054552-1/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Rel.
Acor.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.296 de 21/02/2008).
Em igual sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEPÓSITO DE GRÃOS.
ESTOQUES REGULADORES DA CONAB.
QUEBRA.
PERCENTUAIS PREVISTOS EM INSTRUÇÕES DA ANTIGA CIBRAZEM.
LIMITE MÁXIMO.
QUEBRA EFETIVAMENTE OCORRIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEPOSITÁRIO.
AUSÊNCIA, NO CASO.
LAUDO QUE LEVA EM CONTA PERCENTUAL FIXO DE QUEBRA.
ACOLHIMENTO PELA SENTENÇA.
APELAÇÃO DOS RÉUS PRETENDENDO RECONHECIMENTO DE QUEBRA SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO.
IMPROVIMENTO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL.
PRISÃO DOS DEPOSITÁRIOS.
COMINAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Na Resolução CONAB n. 009/92 está expresso: "1.1.1 - Para perdas registradas em FAC/DES, cujo estoque teve seu encerramento até a data de 15/MARÇO/87 e na ausência de comprovação da redução de umidade na ENTRADA e/ou na SAÍDA, admitir-se-á até (grifei) 0,30% (zero vírgula trinta por cento) ao mês, a título de perdas admissíveis (quebra técnica e quebra de umidade)". 2. É verdade que a Circular n. 034, de 25 de julho de 1990, da CIBRAZEM, leva em conta que "as retenções a título de quebra técnica para os grãos armazenados e recebidos até o dia 31.07.90 serão efetuados utilizando o índice de 0,3% ao mês".
Todavia, antigas Instruções Operacionais - Ambiente Natural n. 30602, da CIBRAZEM (RD 27/84), também se referia a percentual máximo de quebra, logo, a quebra é até o referido percentual. 3.
Estabelecido que a quebra deve ser efetivamente comprovada, cabe indagar de quem é o ônus dessa prova.
De acordo com o art. 1.277 do revogado Código Civil, regra reproduzida pelo art. 642 do atual Código, "o depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los". 4.
A Apelante não fez prova, quanto à existência e quantidade, de quebra razoável que possa ser considerada em relação ao produto depositado em seus armazéns. 5.
Se não se admite quebra fixa de 0,30% independentemente de comprovação, comprovação esta que está a cargo do depositário, com mais razão não se admite quebra superior a esse percentual. 6.
Os honorários de advogado, em quantia fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conquanto possam superar o percentual máximo previsto no Código de Processo Civil, não são exorbitantes, sobretudo considerando-se que a sentença só não está sendo reformada contra os apelantes em razão da ausência de apelação da CONAB. 7.
A sentença deve ser reformada apenas na parte em que comina prisão civil dos Réus, tendo em vista jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que se entendeu que a respectiva norma do Código de Processo Civil é incompatível com a atual Constituição. 8.
Parcial provimento à apelação para afastar do dispositivo da sentença a cominação de prisão dos Réus. (AC 2001.01.00.029096-4/MT, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.481 de 29/10/2009) De acordo com o art. 1.277 do anterior Código Civil, “o depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los”.
Na mesma linha de entendimento, não há como acatar a pretensão dos apelantes, que objetiva a prevalência de seu Regulamento Interno em relação às normas de regência, e, com isso, justificar as perdas ocorridas, independentemente de comprovação, isso porque totalmente contrária aos precedentes jurisprudenciais desta Corte: AÇÃO DE DEPÓSITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DO PRODUTO DEPOSITADO (ARROZ) COMPORTA-SE NO LIMITE DE QUEBRA (0,3% AO MÊS).
CONAB.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ORGANIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR (ART. 23, VIII, CF).
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
QUEBRA DE PRODUTO DEPOSITADO, NO LIMIETE MÁXIMO, INDEPEDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DAS RESPECTIVAS CAUSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB é empresa pública dedicada à prestação do serviço público de organização do abastecimento alimentar (art. 23, VIII, da Constituição).
Como tal, integra a Administração indireta e, por isso, na essência, não é pessoa jurídica de direito privado, conquanto assim tipificada pela lei. É, na realidade, pessoa administrativa, orientada pelo interesse público e demais princípios da Administração pública.
Por esta razão, não se admite a validade do pretendido desconto a título de quebra nos depósitos de produtos em virtude de simples adesão a regimento interno da empresa depositária.
Também não se vincula ao limite de tolerância alhures adotado pela CIBRAZEM ou, no mínimo, esse limite não pode ser considerado independentemente de qualquer comprovação sobre as causas da quebra (do contrário, aliás, não haveria sentido para a preposição até). 2.
A tolerância pretendida pela ré (0,30% ao mês) independentemente de qualquer comprovação das causas da suposta quebra, foge à razoabilidade e atenta contra o interesse público envolvido na operação em referência, ainda mais considerando-se que há documentada negligência do armazém na guarda e conservação do produto. 3. É indevido o pagamento de taxa de armazenagem relativo à quantidade de produto que ao final se verificou faltar ao total depositado, havendo, pois, direito à respectiva repetição. 4.
Apelação da Ré a que se nega provimento.
Apelação da CONAB a que se dá provimento. (AC 2004.01.00.054552-1/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Rel.Acor.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.296 de 21/02/2008).
Dada a sua clareza, cito, como reforço de fundamento, excerto extraído do referido precedente: Há de se verificar se é possível aceitar essa tolerância de até 0,30% de quebra.
A empresa sustenta que tal é o limite previsto em seu regulamento interno, ao qual a CONAB teria aderido ao efetuar o depósito em seu armazém.
Por outro lado – argumenta -, a antiga CIBRAZEM adotara o mesmo limite de tolerância (fls. 667-668).
A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB é empresa pública dedicada à prestação do serviço público de organização do abastecimento alimentar (art. 23, VIII, da Constituição).
Como tal, integra a Administração indireta e, por isso, na essência, não é pessoa jurídica de direito privado, conquanto assim tipificada pela lei. É, na realidade, pessoa administrativa, orientada pelo interesse público e demais princípios da Administração pública.
Por esta razão, não se admite a validade do pretendido desconto a título de quebra nos depósitos de produtos em virtude de simples adesão a regimento interno da empresa depositária.
Também não se vincula ao limite de tolerância alhures adotado pela CIBRAZEM ou, no mínimo, esse limite não pode ser considerado independentemente de qualquer comprovação sobre as causas da quebra (do contrário, aliás, não haveria sentido para a preposição até).
A tolerância pretendida pela ré (0,30% ao mês) independentemente de qualquer comprovação das causas da suposta quebra, foge à razoabilidade e atenta contra o interesse público envolvido na operação em referência, ainda mais considerando-se que há documentada negligência do armazém na guarda e conservação do produto (fl. 691).
Em tal perspectiva, em tese, no caso dos autos, nem poderiam ter sido considerados como não indenizáveis, percentuais de perdas configuradas a título de “quebra técnica” ou “redução de umidade”, sem a devida comprovação, porém, em razão da não admissibilidade do recurso interposto pela CONAB, deverá prevalecer o fundamento da sentença, sob pena de incorre em violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Por fim, no que tange à cominação de prisão, aplicável à espécie o enunciado da Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a cominação de pena de prisão dos fieis depositários (CPC, art. 557, § 1º-A c/c RITRF/1ª Região, art. 30, XXVI).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem.” Dessa decisão que julgou monocraticamente as apelações, JUNDIAÍ ARMAZÉNS interpôs agravo regimental em que defende que haveria questões que seriam de ordem pública que, embora não ventiladas na apelação, deveriam ser examinadas pelo tribunal, quais sejam: a) carência de ação, por utilização de via inadequada, qual seja, a ação de depósito para se buscar a restituição de bens fungíveis vinculados às operações EGF ou AGF, que implicaria falta de interesse em agir; b) a prescrição trimestral prevista no art. 11, § 1º, 2ª parte, do Decreto 1.102/1903, que estabelece que a indenização devida pelos armazéns gerais nos casos de não devolução da mercadoria armazenada prescreve em 3 meses contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ter sido entregue.
Afirma que, como o depósito findou em janeiro de 1989 e a ação foi proposta em julho de 1998, seria evidente a prescrição.
A CONAB apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011166-11.1998.4.01.3500 Processo na Origem: 0011166-11.1998.4.01.3500 V O T O Na origem, trata-se de ação de depósito ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra JUNDIAÍ ARMAZÉNS GERAIS LTDA, JORGE MAURÍCIO GHANAN, VALMYR DA CUNHA BASTOS, OSMAR CARLOS PINHEIRO, LUIZ CARLOS TOSONI SANT’ANNA e CLEONE ALVES DE SOUZA objetivando o retorno de determinadas quantidades de arroz em casca com o mesmo padrão de qualidade do depositado ou o seu equivalente em dinheiro.
A sentença às fls. 920 dos autos físicos (ID. 68946027, fls. 47 e seguintes; fl. 4733 do arquivo unificado), da lavra do Juiz Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, proferida em 12 de maio de 2004: a) declarou a ilegitimidade passiva de JORGE MAURÍCIO GHANAN e VALMYR DA CUNHA BASTOS, condenando a CONAB a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 a cada um deles; b) condenou a JUNDIAÍ ARMAZÉNS GERAIS a entregar, em 24 horas, as quantidades de arroz que especifica ou seu equivalente em dinheiro; c) condenou OSMAR CARLOS PINHEIRO, CLEONE ALVES DE SOUZA e LUIZ CARLOS TOSONI SANT’ANNA como fiéis depositários, a devolverem as quantidades de arroz especificadas para cada um ou o seu equivalente em dinheiro, sob pena de um ano de prisão.
Cada um dos 4 acima apontados foi condenado, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Interpostas apelações pela CONAB (fls. 924-931 dos autos físicos; fls. 4749-4756 do arquivo unificado) e por JUNDIAÍ ARMAZÉNS GERAIS e CLEONE ALVES DE SOUZA (fls. 945-956 e seguintes dos autos físicos; fls. 4774-4785 do arquivo unificado), a apelação da primeira foi declarada deserta (fl. 964 dos autos físicos, tendo a segunda sido admitida.
OSMAR CARLOS PINHEIRO apresentou apelação às fls. 965-972 dos autos físicos; fls. 4795-4802 do arquivo unificado).
Por decisão monocrática, transcrita no relatório, a então relatora deu parcial provimento às apelações apenas para afastar a cominação de prisão aos depositários reputados infiéis, mantidas as condenações à devolução das quantidades de grãos depositadas e não devolvidas ou o seu equivalente em dinheiro.
Dessa decisão, a empresa JUNDIAÍ ARMAZÉNS apresentou agravo regimental onde não pede a rediscussão dos fundamentos de sua apelação, rejeitados pela decisão, mas a apreciação de questões que afirma deveriam ter sido conhecidas de ofício pelo tribunal, apesar de não ventiladas na apelação: 1 – inadequação da ação de depósito, que geraria falta de interesse em agir; e 2 – prescrição. [....] O STJ firmou o entendimento da adequação da ação de depósito para que a CONAB exija a restituição de produtos agrícolas adquiridos pela CONAB e por ela depositados em armazéns-gerais.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
BENS FUNGÍVEIS.
AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF) E EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF).
DISTINÇÃO.
CONAB.
FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES.
ARMAZENAGEM.
DESCUMPRIMENTO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CABIMENTO.
DEPOSITÁRIO INFIEL.
PRISÃO CIVIL.
DESCABIMENTO (SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF).
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os contratos relativos a Aquisições do Governo Federal - AGF e Empréstimo do Governo Federal - EGF não se confundem.
Conforme consignado na r. sentença, confirmada pelo eg.
Tribunal Regional Federal: EGF, nada mais é do que um empréstimo do Governo Federal para que o produtor enquanto não comercializa sua produção possa, mediante a oferta do produto colhido em garantia, manter regularizado empréstimo de mútuo firmado com instituição financeira credenciada, podendo, neste caso, alienar a produção e com o valor quitar o empréstimo.
Portanto, enquanto não adimplido o contrato de financiamento, permanece a vinculação do produto ao contrato, mas, este ainda é de propriedade do produtor.
Já no caso das Aquisições do Governo Federal (AGF), a relação contratual é bem diversa.
Neste caso, a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal.
Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito.
Saliente-se que, agora não mais se trata de produto dado em garantia, ainda de propriedade do produtor e que poderia ser disposto por este, mas sim, trata-se de bem de terceiro, acerca do qual o produtor exerce a mera armazenagem, não mais dispondo de poderes para aliená-lo.
O produto adquirido por intermédio de AGF, pela CONAB, é comercializado mediante leilões públicos em Bolsa de Valores, notadamente face a seu caráter de regulagem do mercado fornecedor. 2.
Na hipótese, tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores. 3.
Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado. 4.
Por outro lado, nos termos da Súmula Vinculante n. 25 do STF: "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." 5.
Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 994.556/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 30/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DEPÓSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS 1.
Conforme precedente firmado nesta Corte, é cabível a ação de depósito para o cumprimento de obrigação firmada por meio de contrato relativo a Aquisições do Governo Federal - AGF, nos quais os bens depositados são infungibilizados por vontade das partes, uma vez que "a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal.
Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito.
Saliente-se que, agora não mais se trata de produto dado em garantia, ainda de propriedade do produtor e que poderia ser disposto por este, mas sim, trata-se de bem de terceiro, acerca do qual o produtor exerce a mera armazenagem, não mais dispondo de poderes para aliená-lo." (REsp 994.556/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 30/11/2016) 2.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo aperfeiçoamento de contrato de depósito no qual os bens guardados foram infungibilizados por vontade das partes.
Alterar tal conclusão demandaria nova interpretação da avença e o reexame de fatos e provas, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 365.532/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARMAZÉM GERAL.
BEM FUNGÍVEL.
CABIMENTO.
AÇÃO DE DEPÓSITO. 1.
O contrato de armazenagem de bem fungível caracteriza depósito regular, pois firmado com empresa que possui esta destinação social, sem qualquer vinculação a financiamento, ut Decreto 1.102/1903.
Cabível, portanto, a ação de depósito para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis, objeto de contrato típico.
Precedentes (REsp 210.674/RS e REsp 418.973/RS). 2.
Embargos de divergência conhecidos mas improvidos. (EREsp 396.699/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 03/05/2004, p. 91) Em relação à prescrição, embora esta possa ser conhecida de ofício, uma vez proferida decisão judicial a respeito do tema, não pode esta ser reaberta sem recurso da parte.
Nesse sentido, a previsão dos arts. 471 e 473 do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença e da interposição do agravo regimental: “Art. 471.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” “Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.” Igual previsão consta hoje dos arts. 505 e 507 do CPC/2015: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Na lição de FREDIE DIDIER JR: “Não se permite que o tribunal, no julgamento do recurso, reveja questão que já fora anteriormente decidida, mesmo as processuais, e em relação à qual se operou a preclusão.
O que se permite ao tribunal é conhecer, mesmo sem provocação das partes, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão.
Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício.
São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas.
Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame.” (DIDIER JR., Fredie.
Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 87).
Confira-se precedentes do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Entretanto, incidirá a preclusão se já houver pronunciamento judicial a respeito da questão, sendo inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia. [...]” (AgRg no AREsp 503.933/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) No caso concreto, a alegação de prescrição foi rejeitada no despacho saneador proferido às fls. 871-872 dos autos físicos (ID. 68946027, fls. 1-2; fls. 4687-4688 do arquivo unificado), não tendo sido interposto recurso, a ele tendo se reportado a sentença.
Nessa hipótese, a entendimento do STJ, nem o próprio juiz poderia alterar esse entendimento na sentença, nem o tema poderia ser revisitado em apelação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EX-POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, BASEADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ARGUIDA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL, PELO JUIZ DE 1º GRAU, EM DESPACHO SANEADOR.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
POSTERIOR SENTENÇA, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA, NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
REEXAME DA QUESTÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
AFRONTA AO ART. 471, CAPUT, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ex-policial militar, objetivando a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Corporação e, em consequência, a sua reintegração ao serviço público, com o pagamento dos respectivos vencimentos, tendo em vista sua posterior absolvição, na esfera penal militar, por insuficiência probatória.
II.
Hipótese em que o Juiz de 1º Grau, após afastar a tese de prescrição do direito de ação, no despacho saneador - contra o qual não foi interposto qualquer recurso -, novamente decidiu a questão, quando da prolação da sentença, acolhendo a referida prejudicial de mérito, reexaminando matéria preclusa, questão que já se encontrava acobertada pela preclusão também para o Tribunal de origem, em flagrante afronta ao art. 471 do CPC.
III. "O art. 471 do CPC é peremptório ao prescrever que nenhum juiz decidirá de novo as questões já decididas - 'precisamente por falar em nenhum juiz o texto dessa disposição abrange também o juiz da causa, manifestamente compreendido na generalidade do advérbio'.
Esse artigo também se aplica às decisões interlocutórias.
O art. 473 do CPC determina: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Nada há em tais artigos que leve à conclusão de que as questões de admissibilidade, mesmo já decididas, podem ser rediscutidas" (DIDIER JR., Fredie. "Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento".
V. 1. 10ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2008, pp. 515-516).
IV.
Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição de recurso, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria.
Precedentes: AgRg no REsp 1.013.225/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/2/2009; REsp 1.147.112/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 1.147.834/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19/5/2011" (STJ, AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).
V.
Recurso Especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a rejeição da prescrição do fundo de direito, reconhecida em 1º Grau, no saneador, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito. (REsp 1276048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 12/02/2015) E se o tema não poderia ser revisitado em apelação interposta, muito menos o poderia ser de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011166-11.1998.4.01.3500 Processo na Origem: 0011166-11.1998.4.01.3500 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: JUNDIAI ARMAZENS LTDA, CLEONE ALVES DE SOUZA, OSMAR CARLOS PINHEIRO NÃO IDENTIFICADO: LUIZ CARLOS TOSONI SANTANA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - GO11020-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ TEIXEIRA MARQUES - GO12206 APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU MONOCRATICAMENTE AS APELAÇÕES.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
SENTENÇA QUE TROUXE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE QUANTIDADES DE ARROZ DEPOSITADAS OU PAGAMENTO EM DINHEIRO.
APELAÇÕES JULGADAS POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APENAS AFASTOU A COMINAÇÃO DE PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO PRETENDE A REDISCUSSÃO DAS ALEGAÇÕES ORIGINAIS DA APELAÇÃO MAS O EXAME DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE DEPÓSITO E DA PRESCRIÇÃO.
DEFESA DE SEREM TEMAS QUE EMBORA NÃO ALEGADOS NA APELAÇÃO PODERIAM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE DEPÓSITO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE FOI EXPLICITAMENTE REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO QUE IMPOSSIBILITA A RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de depósito ajuizada pela Conab objetivando o retorno de determinadas quantidades de arroz em casca com o mesmo padrão de qualidade do depositado ou o seu equivalente em dinheiro. 2.
Proferida sentença declarando a ilegitimidade passiva de dois dos réus e condenando os demais a restituírem quantias especificadas de arroz ou o seu pagamento em dinheiro, pena de prisão, foram interpostas apelações. 3.
Por decisão monocrática, a então relatora deu parcial provimento às apelações apenas para afastar a cominação de prisão aos depositários reputados infiéis, mantidas as condenações à devolução das quantidades de grãos depositadas e não devolvidas ou o seu equivalente em dinheiro. 4.
Dessa decisão, a empresa Jundiaí Armazéns apresentou agravo regimental onde não pede a rediscussão dos fundamentos de sua apelação, rejeitados pela decisão, mas a apreciação de questões que afirma deveriam ter sido conhecidas de ofício pelo tribunal, apesar de não ventiladas na apelação: a) inadequação da ação de depósito, que geraria falta de interesse em agir; e b) prescrição. 5.
O STJ firmou o entendimento da adequação da ação de depósito para que a CONAB exija a restituição de produtos agrícolas adquiridos e por ela depositados em armazéns-gerais.
Nesse sentido: REsp 994.556/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016; AgInt no AREsp 365.532/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017; EREsp 396.699/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 10/12/2003. 6.
Embora a prescrição possa ser conhecida de ofício, uma vez proferida decisão judicial a respeito do tema, não pode esta ser reaberta sem recurso da parte.
Inteligência dos arts. 471 e 473 do CPC/1973, correspondentes ao arts. 505 e 507 do CPC/2015. 7. “Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Entretanto, incidirá a preclusão se já houver pronunciamento judicial a respeito da questão, sendo inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia” (STJ, AgRg no AREsp 503.933/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015). 8.
No caso concreto, a alegação de prescrição foi rejeitada no despacho saneador proferido às fls. 871-872 dos autos físicos, não tendo sido interposto recurso, tendo a sentença reportado ao saneador. 9.
Nessa hipótese, a entendimento do STJ, nem o próprio juiz poderia alterar esse entendimento na sentença, nem o tema poderia ser revisitado em apelação.
Nesse sentido: “[...] II.
Hipótese em que o Juiz de 1º Grau, após afastar a tese de prescrição do direito de ação, no despacho saneador - contra o qual não foi interposto qualquer recurso -, novamente decidiu a questão, quando da prolação da sentença, acolhendo a referida prejudicial de mérito, reexaminando matéria preclusa, questão que já se encontrava acobertada pela preclusão também para o Tribunal de origem, em flagrante afronta ao art. 471 do CPC.
III. "O art. 471 do CPC é peremptório ao prescrever que nenhum juiz decidirá de novo as questões já decididas - 'precisamente por falar em nenhum juiz o texto dessa disposição abrange também o juiz da causa, manifestamente compreendido na generalidade do advérbio'.
Esse artigo também se aplica às decisões interlocutórias.
O art. 473 do CPC determina: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. [...] IV.
Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição de recurso, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria.
Precedentes: AgRg no REsp 1.013.225/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/2/2009; REsp 1.147.112/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 1.147.834/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19/5/2011" (STJ, AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013).” (REsp 1.276.048/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014). 10.
E se a prescrição rejeitada em despacho saneador de que não foi interposto recurso não poderia ser revisitada em apelação interposta, muito menos o poderia ser de ofício. 11.
Agravo regimental desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
19/08/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:31
Conhecido o recurso de CLEONE ALVES DE SOUZA (APELANTE), JUNDIAI ARMAZENS LTDA (APELANTE) e OSMAR CARLOS PINHEIRO (APELANTE) e não-provido
-
03/08/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2022 18:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2022 01:00
Decorrido prazo de OSMAR CARLOS PINHEIRO em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: OSMAR CARLOS PINHEIRO, Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ TEIXEIRA MARQUES - GO12206 .
O processo nº 0011166-11.1998.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
22/06/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:31
Incluído em pauta para 03/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JFA.
-
13/05/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
13/05/2022 12:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/04/2022 01:04
Decorrido prazo de OSMAR CARLOS PINHEIRO em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JUNDIAI ARMAZENS LTDA, CLEONE ALVES DE SOUZA, OSMAR CARLOS PINHEIRO NÃO IDENTIFICADO: LUIZ CARLOS TOSONI SANTANA , Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - GO11020-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ TEIXEIRA MARQUES - GO12206 .
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO , Advogados do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A .
O processo nº 0011166-11.1998.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM Observação: -
22/03/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:14
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
-
21/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:06
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 07:15
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 18/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:52
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:52
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:52
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:52
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:51
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:51
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:51
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:50
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:49
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:49
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:49
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:48
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:48
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:48
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:48
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:47
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:47
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:45
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:45
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 09:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
06/04/2017 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
23/03/2017 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
25/01/2017 14:28
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 25/01/2017, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 07/12/2016.
-
07/12/2016 14:00
RETIRADO DE PAUTA
-
23/11/2016 10:46
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 22/11/2016).
-
21/11/2016 16:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/12/2016
-
23/03/2015 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
18/03/2015 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
16/03/2015 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3587735 SUBSTABELECIMENTO
-
16/03/2015 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
16/03/2015 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
13/03/2015 15:42
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
21/08/2014 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
24/04/2014 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2014 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
24/04/2014 09:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
23/04/2014 18:50
JUNTADO COPIA - DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA
-
23/04/2014 18:49
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - INTERESSADO: GLECE SOARES DA FONSECA
-
11/04/2014 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - EXPEDIR CERTIDÃO
-
11/04/2014 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
04/04/2014 13:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
-
19/08/2010 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
19/08/2010 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
18/08/2010 09:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2468775 PROCURAÇÃO
-
17/08/2010 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
17/08/2010 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
16/08/2010 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
13/08/2010 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
12/08/2010 10:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2465043 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
10/08/2010 14:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
09/08/2010 19:00
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (JUNDIAÍ ARMAZENS LTDA)
-
05/08/2010 16:02
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - EDER JACOBOSKI VIEGAS - CÓPIA
-
03/08/2010 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2461850 PROCURAÇÃO
-
03/08/2010 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
29/07/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
22/07/2010 20:05
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
14/07/2010 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/07/2010 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
06/05/2009 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
06/05/2009 10:36
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
05/05/2009 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/05/2009 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/02/2009 19:27
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
30/11/2007 09:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
14/11/2007 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
14/11/2007 08:14
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
31/10/2007 18:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
31/10/2007 17:06
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ADVOGADO: CÓPIA
-
31/10/2007 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1915480 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
31/10/2007 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
31/10/2007 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
28/09/2007 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
27/09/2007 14:57
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
27/09/2007 09:09
PROCESSO RECEBIDO - NA CORIP
-
27/09/2007 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
26/09/2007 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - COM DESPACHO
-
25/09/2007 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/09/2007 14:58
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
10/04/2006 16:59
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
24/03/2006 14:03
APENSADO AO - AUTOS SUPLEMENTARES (10 VOLUMES)
-
23/09/2004 18:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
23/09/2004 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2004
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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