TRF1 - 1002668-14.2019.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/06/2022 20:09
Juntada de Informação
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06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIS TIAGO ANDRADE DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 1002668-14.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: LUIZ TIAGO ANDRADE DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 90 (noventa) dias O EDITAL DE INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) LUIS TIAGO ANDRADE DA SILVA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O DOUTOR, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo nº 1002668-14.2019.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra LUIZ TIAGO ANDRADE DA SILVA.
Fica o sentenciado LUIZ TIAGO ANDRADE DA SILVA, brasileiro, natural de Porto Alegre/RS, nascido em 23/05/1990, portador do RG nº 3112124346–SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº *65.***.*60-10, filho de Luiz Fernando Andrade de Silva e Mara Regina Silva de Lima, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO da SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida, conforme dispositivo transcrito a seguir: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva e CONDENO o acusado LUIZ TIAGO ANDRADE DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. 3.1 Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade é normal.
Os antecedentes são favoráveis, conforme folha de antecedentes criminais Num. 63320070 - Pág. 33 e autos (associados a estes) nº 1002536-54.2019.4.01.4100 - Num. 61435560, 61435561, 61435562 e 61435563.
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime praticado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
O valor do dia-multa foi fixado no valor mínimo, considerando a situação econômica do réu, morador de rua e sem emprego. 3.2 Circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3.3 Causas de diminuição ou aumento de pena.
Extrai-se dos autos que o réu guardou consigo ou inseriu em circulação três moedas falsas, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, a atrair a aplicação do art. 71 do Código Penal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO, NOS TERMOS DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos do art. 71 do Código Penal, há o crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro".
Nesse sentido, para que seja aplicada a regra do crime continuado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que necessárias a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
III - O eg.
Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela existência de elementos aptos a sustentar a condenação do paciente como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III, e IV, cinco vezes, e art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, uma vez, na forma do 69, caput, todos do Código Penal.
Entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias para reconhecer a existência de continuidade delitiva, ou seja, a prática de crime único, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 551.668/RS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020) Assim, em razão da prática do crime por três vezes, aumento a pena em 1/5, passando a fixá-la em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias.Não concorrem causas de diminuição de pena.3.4 Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.5 Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, já que o regime inicial fixado é o aberto. 3.6 Substituição da pena privativa de liberdade.
Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 03 (três) salários mínimos na conta bancária agência 830, operação 005, conta nº 8059-8, Caixa Econômica Federal, vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA - 9868276), que foi instituída com fundamento na Resolução nº CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à entidade que tenha projeto aprovado; e, b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, a ser detraído o tempo de prisão preventiva, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução. 3.7 Recurso em liberdade.
Concedo ao acusado a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. ".
Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado supramencionado, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, nº 2.203, Centro, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902, Tel.: (69) 2181-5871.
E-mail: [email protected], aos 23 de março de 2022.
Eu, SABRINA TELES DA SILVA, Estagiária de Direito, digitei e conferi. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/03/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 10:06
Decorrido prazo de LUIS TIAGO ANDRADE DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 10:55
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2020 18:02
Conclusos para decisão
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12/08/2020 21:30
Juntada de apelação
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12/08/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2020 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2020 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 17:04
Julgado procedente o pedido
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22/11/2019 19:48
Juntada de Certidão
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29/10/2019 11:07
Conclusos para julgamento
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29/10/2019 11:06
Restituídos os autos à Secretaria
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29/10/2019 11:05
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/08/2019 17:42
Juntada de Certidão
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30/08/2019 17:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2019 15:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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30/08/2019 16:44
Juntada de Certidão.
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29/08/2019 17:02
Juntada de Ata de audiência.
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28/08/2019 11:32
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/08/2019 11:32
Juntada de diligência
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27/08/2019 05:48
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 26/08/2019 23:59:59.
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26/08/2019 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/08/2019 16:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 16:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2019 16:20
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 07/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 17:55
Mandado devolvido cumprido
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20/08/2019 17:55
Juntada de Certidão
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16/08/2019 19:35
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/08/2019 19:35
Juntada de Certidão
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13/08/2019 20:26
Juntada de Certidão
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12/08/2019 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/08/2019 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/08/2019 19:40
Juntada de Certidão
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09/08/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 15:51
Juntada de Petição intercorrente
-
08/08/2019 12:57
Juntada de Certidão.
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07/08/2019 18:51
Juntada de Certidão.
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07/08/2019 18:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 18:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 18:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 18:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2019 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 17:04
Conclusos para despacho
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07/08/2019 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2019 15:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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05/08/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 19:19
Conclusos para despacho
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05/08/2019 17:25
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 17:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2019 17:14
Outras Decisões
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30/07/2019 16:29
Conclusos para decisão
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23/07/2019 10:20
Juntada de resposta à acusação
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16/07/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2019 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2019 12:38
Juntada de Certidão
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12/07/2019 10:08
Juntada de Certidão
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04/07/2019 10:44
Juntada de diligência
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04/07/2019 10:44
Mandado devolvido cumprido
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03/07/2019 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/07/2019 11:08
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 15:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2019 16:37
Juntada de Certidão
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21/06/2019 16:36
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/06/2019 16:33
Juntada de Certidão
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21/06/2019 15:57
Juntada de Certidão
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21/06/2019 15:40
Outras Decisões
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21/06/2019 11:34
Conclusos para decisão
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21/06/2019 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
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21/06/2019 09:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/06/2019 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2019 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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