TRF1 - 1000354-14.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000354-14.2021.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 3/2023 deste Juízo: Considerando o princípio da cooperação processual, com a finalidade de evitar diligências infrutíferas, haja vista o tempo decorrido entre a apresentação da defesa prévia e a designação de audiência, intime-se o réu JULIO CESAR BUSCARONS, por intermédio da defesa constituída, para que, no prazo de 5 dias, apresente endereço atualizado, se for o caso, e contato atualizado, preferencialmente WhatsApp, das testemunhas arroladas no ID 1115470261.
Com a manifestação da defesa, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
OIAPOQUE-AP, 13 de fevereiro de 2025.
GLEICE TAVARES TRINDADE Servidor (a) -
23/11/2022 01:06
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000354-14.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONES FABIO NUNES CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP1257 DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de JONES FABIO NUNES CAVALCANTE e JULIO CESAR BUSCARONS, imputando-lhes a prática da conduta delitiva descrita no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67 (id. 822699551 - Denúncia).
Não foram arroladas testemunhas pela acusação.
Por meio de cota ministerial (id. 852699557, pág. 1), o MPF informou que "ofereceu acordo de não persecução penal aos denunciados.
O denunciado JULIO CESAR BUSCARONS o recusou formalmente, enquanto que o acusado JONES FABIO NUNES CAVALCANTE, instado, permaneceu inerte, presumindo não ter interesse nesta composição extrajudicial” A denúncia foi recebida em 28/04/2022 (id. 1042979342- Decisão ).
O réu JONES FABIO NUNES CAVALCANTE foi citado em 24/08/2022 (id. 1302003754 - Pág. 35) e apresentou resposta à acusação em 27/10/2022 (id. 1375722266), por meio de defensor dativo nomeado pelo juízo (id. 1365804775), ocasião na qual argüiu a inépcia da denúncia, e, caso acolhida, a extinção do feito, com fulcro no art. 395, I, do CPP, bem como, pugnou pela absolvição da acusado, em razão da ausência de provas, nos termos do art. 386, inciso IV e V, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Por fim, requereu a produção de provas e a oitiva de testemunhas, que comparecerão independente de intimação, deixando, contudo, de arrolá-las.
O réu JULIO CESAR BUSCARONS foi citado em 18/05/2022 (id. 1089278760-Certidão/Diligência) e apresentou defesa prévia (resposta à acusação) em 01/06/2022 (id. 1115470261), por meio de advogado constituído (id. 1115470262 - Procuração), ocasião em que requereu o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.
Por fim, requereu a rejeição da denúncia e pugnou pela absolvição sumária, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
A defesa arrolou 5 (cinco) testemunhas. É o relatório do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso dos autos, a defesa do réu JONES FABIO NUNES CAVALCANTE sustentou inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal.
No entanto, a denúncia trazida pelo órgão acusador descreveu suficientemente os diversos fatos tidos como supostamente criminosos.
Ressalto que a denúncia atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: I) Representação do Município de Calçoene/AP (id. 852699563 - Pág. 68-70), II) Documentação extraída do Sistema de Gestão de Prestação de Contas -SiGPC, referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ( id. 852699563 - Pág. 41-45; 56-59) .
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia ante as provas encartadas nos autos.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Por fim, no tocante às testemunhas arroladas, determino a intimação das defesas dos réus para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a qualificação das testemunhas, a teor do disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da produção desse meio de prova.
Ante o exposto: i.
PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal; ii.
Defiro os pedidos de oitiva de testemunhas formulados pelas defesas.
Em consequência, determino que as defesas dos réus apresentem a qualificação das testemunhas ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias; Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se o MPF e a defesa constituída dos réus para apresentar endereços atualizados das testemunhas arroladas, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a apresentação da defesa a presente data; 2.
Aguarde-se a inclusão do feito na pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria. 3.
Intimem-se os réus pessoalmente para fins de cumprimento do item 2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/11/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUSCARONS em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUSCARONS em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:53
Juntada de resposta à acusação
-
27/10/2022 00:59
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000354-14.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JONES FABIO NUNES CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP1257 DESPACHO Tendo em vista que o acusado JONES FABIO NUNES CAVALCANTE, devidamente citado (id. 1302003754 - Pág. 35), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta escrita à acusação, tampouco não constituiu advogado nos autos, nomeio a advogada BRINY ROCHA DE MENDONÇA (OAB/ES 29039) como defensora dativa do referido acusado.
Intime-se a causídica, por meio do portal do PJe, na forma dos arts. 2º e 5º da lei n.º 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da lei n.º 11.419/06), para que apresente resposta escrita no prazo legal (arts. 396 e 396-A do CPP), bem como para que atue nos demais atos no processo para os quais for intimada, em favor do acusado JONES FABIO NUNES CAVALCANTE.
Honorários no momento de prolação de sentença, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/10/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:22
Decorrido prazo de JONES FABIO NUNES CAVALCANTE em 15/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:40
Juntada de defesa prévia
-
31/05/2022 02:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUSCARONS em 30/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:12
Juntada de diligência
-
12/05/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 07:43
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2022 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUSCARONS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:58
Decorrido prazo de JONES FABIO NUNES CAVALCANTE em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 23:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 17:20
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR BUSCARONS - CPF: *41.***.*10-04 (INVESTIGADO) e JONES FABIO NUNES CAVALCANTE - CPF: *16.***.*00-87 (INVESTIGADO)
-
20/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:45
Decorrido prazo de JONES FABIO NUNES CAVALCANTE em 11/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:45
Decorrido prazo de JONES FABIO NUNES CAVALCANTE em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUSCARONS em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUSCARONS em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 22:41
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:28
Juntada de diligência
-
24/02/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 09:25
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:45
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/12/2021 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
09/12/2021 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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