TRF1 - 1000044-93.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000044-93.2017.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451 e WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 POLO PASSIVO:JOAO ALFEU REIS BARCELOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte requerente, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000044-93.2017.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451 e WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 POLO PASSIVO:JOAO ALFEU REIS BARCELOS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de JOÃO ALFEU REIS BARCELOS, em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 65.570,03 (sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e três centavos) decorrente do inadimplemento do contrato dos contratos de credito direto caixa - pessoa física números: 1842.001.00005676-5 e 08.1842.107.0902522-32. 2.
Instruiu a petição com procuração e documentos. 3.
Em despacho inicial foi deferido o processamento da ação, ocasião em foi determinada a citação do réu. 4.
Após as frustradas tentativas de citação pessoal do réu, foi determinada a sua citação por edital. 5.
Decorrido o prazo do edital sem a manifestação do réu, procedeu-se à nomeação de curador especial, o qual apresentou embargos (ID 1707875973). 6.
Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
PRELIMINARMENTE. 10.
Da competência territorial. 11.
A competência para julgamento da ação monitória é disciplinada pelo art. 46 do Código de Processo Civil, sendo o domicílio do réu competente para processá-las e julgá-las.
Neste ponto, verifico que há diversos endereços situados no município de Jataí e não há nos autos quaisquer prova de residência do réu em localidade diversa da trazida pela exordial. 12.
Ademais, nos autos, o domicílio do réu é incerto, já que foram diligenciados diversos endereços, caso em que se aplica o § 2º do artigo mencionado acima.
Em verdade, diante a concorrência de foros, reconhece-se um direito potestativo do autor para a escolha e não foi demonstrado, in caso, qualquer prejuízo eventual em sua defesa. 13.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. 14.
Da nulidade de citação por edital. 15.
Dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o citando, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público. 16.
Pois bem.
Observo que a citação ficta foi determinada após a realização de buscas de endereços pelo juízo e de várias diligências negativas.
Sendo assim, carece de fundamento a nulidade suscitada, eis que cumpridos os requisitos na legislação processual civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD.
COMPROVAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2.
O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 17.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 18.
Da Inversão do Ônus da Prova. 19.
A definição de consumidor prevista no art. 2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é compreendida segundo a Teoria Finalista (ou subjetiva), pela qual consumidor seria o não profissional, que adquire ou utiliza produto ou serviço como seu destinatário final fático e econômico. 20.
Desse modo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, corroborada pela Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). 21.
Tal conclusão não implica, contudo, automática procedência dos embargos monitórios, pois a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). 22.
A inversão do ônus da prova não é automática, cuidando-se de técnica ope judicis que exige a presença de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII do CDC).
Nessa linha: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor" (AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). 23.
Não vislumbro cabimento da inversão do ônus da prova, pois a verossimilhança diz respeito às alegações de fato, que são incontroversas, limitando-se a discussão da causa à legalidade (matéria de direito) dos consectários contratuais da impontualidade da Embargante.
Ademais, a inversão desse ônus não tem o condão de tornar nulo o contrato ou as suas cláusulas contratuais, consoante entendimento do STJ. 24.
Assim, afasto a aplicação da inversão do ônus da prova. 25.
Da ausência de documento indispensável à propositura da ação. 26.
O embargante aduz, preliminarmente, a falta de documento indispensável ao processamento do pedido.
Referem-se à falta dos contratos nº 1842.0001.00005676-5 e 08.1842.107.0902522-32. 27.
Vejo, todavia, que o mesmo argumento que sustenta a preliminar de carência de ação ampara as razões de mérito dos embargos, de forma que serão apreciadas em conjunto. 28.
DO MÉRITO. 29.
Analisando os argumentos expostos, vejo que não assiste razão ao embargante, já que os contratos estão devidamente juntados no Id 2645939, 2645938, 2645937. 30.
A instrução do pedido monitório, dada a natureza sumária do procedimento, precisa feita por meio de prova escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, o que, apesar da falta de exposição fática recomendada na petição inicial, foi cumprido de forma suficiente pela autora. 31.
Isso porque, analisando a petição inicial e a documentação juntada é possível identificar a origem da dívida, o valor, encargos incidentes e valor atualizado. 32.
O extrato da conta apresentado na ID 2645935 demostra a origem da dívida.
O documento de Id 2645934 demonstra, por sua vez, a composição da dívida com os encargos sobre ela incidentes.
Na época do ajuizamento a dívida atingia a importância de R$ 33.633,12. 33.
Os dados gerais do contrato n. 08.1842.107.0902522/32 estão juntados no Id 2645931 e o extrato de Id 2645929 demonstra a origem da dívida.
O documento de Id 2645930 demonstra a composição do débito, que na época do ajuizamento da ação atingia a importância de R$ 31.936,91. 34.
Com isso, analisando os documentos apresentados, vê-se que o valor perseguido com o pedido monitório corresponde a soma dos demonstrativos juntados, de maneira que, sendo suficientes os documentos apresentados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 35.
Gratuidade Judiciária ao Embargante - Impossibilidade 36.
Embora a concessão da gratuidade judiciária possa ser deferida mediante simples afirmação da requerente de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, §3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 37.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser afastada, seja a pedido da parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício. 38.
No caso, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência a ficha de cadastro de pessoa física assinada pelo embargante, da qual se declara ter renda líquida mensal no importe de R$ 6.677,27, conforme referência 10/2011.
Esses fatos, portanto, constituem fundadas razões para o indeferimento do pedido, uma vez que não se amoldam à situação daqueles que fazem jus à gratuidade judiciária. 39.
DISPOSITIVO 40.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; 44.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); 45.
Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “Cumprimento de Sentença”; 46.
Feito isso, intimem-se os devedores para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada.
Ficam desde já advertidos de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação. 47.
Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º). 48.
Providencie a secretaria o necessário ao pagamento dos honorários da advogada dativa nomeada. 49.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
31/01/2023 04:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO ALFEU REIS BARCELOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:15
Expedição de Edital.
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23/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000044-93.2017.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451 e WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 POLO PASSIVO:JOAO ALFEU REIS BARCELOS DECISÃO Trata-se de petição juntada pela parte autora, na qual requer a citação da parte da parte ré por edital, tendo em vista as tentativas infrutíferas nas diligências realizadas anteriormente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para que se proceda à citação por edital, é necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu (REsp 1725788/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Nos termos do artigo 256, § 3º do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto após requisitados e diligenciados pelo juízo seus endereços nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
No caso, foram realizadas tentativas de localização do réu, tanto pela via postal qual por meio de Oficial de Justiça, no endereços obtidos em pesquisas nos sistemas ORACLE, RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, além de endereços informados pela parte autora.
As diligências, contudo, foram infrutíferas.
Dessa forma, está atendido o requisito do esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido formulado pela parte autora.
Diante do exposto, frustradas as tentativas de localização do(s) réu(s) nos endereços obtidos, EXPEÇA-SE edital de citação, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 256, inc.
II, do CPC.
Expedido e publicado o edital, suspenda-se a tramitação do feito até o decurso do prazo assinado e o decurso do prazo para o oferecimento de contestação, observado o período de suspensão dos prazos processuais (art. 220, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:04
Outras Decisões
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07/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:46
Juntada de manifestação
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26/10/2022 17:48
Juntada de carta
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04/10/2022 04:21
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000044-93.2017.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451 e WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 POLO PASSIVO:JOAO ALFEU REIS BARCELOS DESPACHO Restando infrutífera a citação, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
30/09/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:23
Juntada de carta
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12/09/2022 14:50
Juntada de informação
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08/09/2022 16:14
Juntada de informação
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06/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2022 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2022 04:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:29
Juntada de manifestação
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29/04/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:14
Juntada de outras peças
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29/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:50
Juntada de manifestação
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28/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000044-93.2017.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451 e WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 POLO PASSIVO:JOAO ALFEU REIS BARCELOS DESPACHO Trata-se de Ação Monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em desfavor de JOÃO ALFEU REIS BARCELOS, com o objetivo de receber o débito consubstanciado no(s) contrato(s) bancário(s) que instruem a inicial.
A autora requereu a citação do demandado por oficial de justiça, fundamentando o seu pedido nas tentativas frustradas pela via postal (id. 505991367).
Foi expedida carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO objetivando a citação do requerido, a qual foi encaminhada através do Malote Digital (id. 624759363 e 627880474).
Ocorre que, foi certificado pela Secretaria deste Juízo que, após mais de 7 meses desde o envio, a missiva sequer foi distribuída no juízo deprecado (id. 949001166).
Assim, providencia a Secretaria nova remessa da carta precatória expedida no evento nº 624759363.
Em seguida, encaminhe-se cópia do comprovante de envio acompanhada da cópia do presente despacho à diretoria do foro de Paraíso do Tocantins/TO, através do endereço eletrônico [email protected], solicitando prioridade no cumprimento da deprecada, em razão do processo estar incluído na META 2 do CNJ.
Após, intime-se a CEF para providenciar o recolhimento das custas de locomoção diretamente no juízo deprecado.
Cumpridas as demais determinações, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a devolução da precatória, o que ocorrer primeiro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/03/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:45
Conclusos para despacho
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01/12/2021 06:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:09
Juntada de manifestação
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26/10/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:30
Juntada de outras peças
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21/09/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:21
Conclusos para despacho
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15/09/2021 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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12/08/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:27
Juntada de procuração/habilitação
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21/07/2021 15:50
Juntada de renúncia de mandato
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12/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:53
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2021 12:52
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/06/2021 12:52
Juntada de diligência
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17/05/2021 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 18:13
Conclusos para despacho
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14/04/2021 23:27
Juntada de manifestação
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14/04/2021 22:59
Juntada de manifestação
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16/03/2021 07:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2021 23:59.
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26/02/2021 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 16:03
Juntada de documentos diversos
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26/11/2020 15:07
Juntada de Certidão.
-
02/09/2020 21:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 16:15
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 13:31
Juntada de documentos diversos
-
09/05/2020 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2020 12:42
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 19:05
Juntada de manifestação
-
30/03/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 15:12
Juntada de manifestação
-
11/09/2019 04:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 10:45
Juntada de diligência
-
10/07/2019 10:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2019 22:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 23:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2018 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 10:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2018 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 09:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/01/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/12/2017 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
30/08/2017 17:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2017 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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