TRF1 - 1011901-48.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011901-48.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ABELARDO DE ARAUJO BRANDAO - PA31926 POLO PASSIVO:EMMANUEL ZAGURY TORINHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS contra ato imputado ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA, no qual objetiva, em sede liminar, a matrícula junto à referida Universidade.
Em suma, alega que: a) foi aprovado no vestibular via SISU/ENEM 2021, PROCESSO SELETIVO 2022- 2ª CHAMADA para a vaga no curso de Bacharelado em Direito; b) é deficiente visual e foi aprovado no processo seletivo para vagas destinadas a cota PCD; c) estava em isolamento por ter sido diagnosticado com COVID-19 e realizou a Pré-matrícula por meio do sítio eletrônico da UFPA; d) no dia 25 de março de 2022, após cumprir o isolamento imposto pelo médico que o atendeu, o Impetrante teria ido à Instituição de Ensino para realizar a entrega dos documentos e sua matrícula; e) na ocasião, teria sido informado que o período para entrega de documentação havia encerrado; f) o edital seria confuso quanto à data para entrega dos documentos.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise do direito vindicado relativo à possibilidade de realização de matrícula junto à UFPA.
Nada obstante as alegações autorais – no sentido de que não seria possível a entrega de documentos, em razão de estar em isolamento por conta de diagnostico positivo para Covid-19 – não veio aos autos prova do ato coator.
O impetrante não junta a negativa administrativa ou documento formal que indique o a não aceitação dos documentos.
Ausente prova do ato coator, o autor deveria ter se valido das vias do procedimento comum para tutelar o direito que alega possuir, e não mandado de segurança.
Frise-se que "as meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ; 1ª Turma; ROMS n° 10873/MS; Rel.
Min.
José Delgado).
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo do impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída e direcionados corretamente à autoridade coatora, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a Inicial está inepta.
Por derradeiro, ressalto que o presente mandado de segurança foi endereçado a Juízo diverso.
Contudo, em razão da impossibilidade de processamento deste feito, não é o caso de determinar a emenda à Inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330, §1º, III e 485, I, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
31/03/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2022 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 17:21
Indeferida a petição inicial
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31/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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31/03/2022 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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