TRF1 - 1006925-69.2020.4.01.3802
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:58
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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20/01/2023 09:20
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/01/2023 09:19
Juntado(a) - Juntada de Informação
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20/01/2023 09:19
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:46
Juntado(a) - Juntada de Informação
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14/12/2022 14:03
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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27/10/2022 13:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/10/2022 14:47
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 18:28
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 18:28
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 22:58
Baixa Definitiva
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27/08/2022 22:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:44
Juntada de apelação
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11/05/2022 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006925-69.2020.4.01.3802 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA ROCHA BRAGA - MG140738 POLO PASSIVO:PATRICIA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Classificada TIPO "B", para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 6 REGIÃO em face de PATRICIA LOPES DOS SANTOS, objetivando a satisfação dos créditos discriminados nas certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial, consubstanciadas nas anuidades de 2013 a 2019 (IDs 382171864; 382171885; 382171881; 382171877; 382171872; 382171868), nos termos da legislação de regência.
Intimada para apresentar comprovante de notificação do contribuinte na via administrativa, a parte exequente apresentou os documentos de IDs 434730353; 434730361; 434736372; 434965350; 434965356.
Este Juízo determinou a intimação do exequente para comprovar a existência de eventual causa interruptiva do prazo prescricional das anuidades de 2013 a 2016, bem como sobre eventual falta de interesse de agir no tocante às anuidades remanescentes (ID-654696450).
Manifestação do exequente alegando, em síntese, que o prazo prescricional deve ter início somente após a constituição das quatro anuidades, ou seja, em 10/05/2016, não se operando, portanto, a prescrição do débito (ID-693916484).
Então os autos vieram-me conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Inicialmente, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que o prazo prescricional dos créditos dos conselhos profissionais só tem início com o vencimento da quarta anuidade, somada às três anteriores, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011 (REsp 1524930/RS, Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017), revejo posicionamento anteriormente adotado.
Neste sentido, o termo inicial do prazo prescricional do crédito executado (anuidades dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016) é 10/05/2016, data em que ocorrido o vencimento da quarta anuidade, referente ao ano de 2016, findando-se em 05/2021.
Por outro lado, observando-se a data de ajuizamento da ação, 20/11/2020, e ante a ausência de despacho citatório até a presente data, não restam dúvidas de que o referido débito já se encontra prescrito.
Este é o posicionamento seguido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com meus destaques: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO DE ANUIDADE.
OCORRÊNCIA.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
Dada a natureza tributária das anuidades exigidas por Conselho Profissional, com exceção daquelas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, a questão sub examine é disciplinada pelo art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
Na hipótese de tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito ocorrerá, quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, iniciando-se então o prazo prescricional. 3.
A anuidade do Conselho profissional em testilha deve ser paga até 31 de março de cada ano, nos termos do artigo 22, caput, da Lei nº. 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia. 4.
A teor da interpretação dada pelo E.
STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. 5.
Destarte, tendo em vista a existência de prazo superior a cinco anos entre a data de constituição do crédito tributário, com o seu vencimento em 31.03.1998, e a citação válida da parte executada com o seu comparecimento espontâneo, em 2012, de rigor o reconhecimento da prescrição da anuidade de 1998. 6.
A multa imposta por autarquia federal não possui natureza de dívida tributária a ensejar a responsabilização do sócio com amparo no artigo 135 do CTN. 7.
Aplicabilidade das disposições previstas na Lei 6.830/80, que regula o processo de execução fiscal da dívida ativa da União Federal incluídas suas autarquias, bem como das normas do Código Civil, especialmente o artigo 50. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 0000812-32.2014.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Saliento que, em sua redação original, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN estipulava a interrupção da prescrição pela citação pessoal feita ao devedor.
Com o advento da LC nº 118/2005, o dispositivo foi alterado, passando a determinar que o despacho de citação já seria causa interruptiva da prescrição.
No caso em apreço, a execução fiscal ainda não teve despacho citatório por inércia do próprio Conselho, que não aparelhou a petição inicial com o indispensável comprovante de notificação da executada. É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula STJ nº 106).
No presente caso, verifico que, com relação às anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016, a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional.
Entretanto, cumpre registrar a inexistência de despacho citatório na espécie, ante a desídia do exequente, que não se desincumbiu de seu ônus de instruir corretamente o seu pedido, com a prova de notificação administrativa da executada, razão pela qual ocorreu a prescrição em relação às referidas anuidades, não se configurando, nos autos, qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.
Para tanto, é preciso analisar se a Súmula 106 do STJ incide sobre a presente situação, apurando se a demora da citação deve ser imputada apenas ao Judiciário.
Da análise dos autos, conclui-se que o exequente foi manifestamente omisso na condução da causa, assumindo destacada responsabilidade pela demora no andamento da execução, eis que ele próprio ajuizou a execução fiscal próximo ao término do lapso prescricional, desacompanhada dos comprovantes de notificação da executada na fase administrativa, apenas promovendo o andamento do feito em 03/02/2021 (ID-434723372), e isto porque foi expressamente intimado para tanto (ID-414719380).
Assim, entendo que a demora irrazoável para efetivação da citação não pode ser imputada única e exclusivamente ao Poder Judiciário.
Diante desse estado de coisas, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ ao caso, conforme tem decidido reiteradamente o TRF – 1ª Região, com meus destaques: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - CAUSA NÃO DEVIDA EXCLUSIVAMENTE, AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente. 1 - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106.). 2 - "Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que 'O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO' (REsp nº 502.732/PR; Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJU 29/3/2004)." (REsp nº 978.415/RJ - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 16/4/2008 - pág. 01.) 3 - Apenas a demora que possa ser atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo da Justiça justifica a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 5 - Não sendo a paralisação do processo decorrente de causa que possa ser atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo do Judiciário, certamente, a prescrição consumou-se, não havendo como se falar em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 7 - Sentença confirmada. (AC 0073077-42.2011.4.01.9199/BA, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.1151 de 23/03/2012) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - DEMORA NÃO DECORRENTE DE CAUSA ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 269, IV - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - Pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "o princípio do impulso oficial não é absoluto (REsp nº 502.732/PR; Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJU 29/3/2004)". (REsp nº 978.415/RJ - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 16/4/2008 - pág. 01.) 2 - Os fatos geradores das contribuições sociais pretendidas ocorreram entre março e agosto de 1995, portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, que lhes atribuiu natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 138.284-8/CE - Rel.
Ministro Carlos Velloso - PLENÁRIO - UNÂNIME - D.J. 28/8/92 - pág. 13.456).
Logo, o prazo de prescrição é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tr i b u t á r i o Nacional, não se lhes aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), que aquela Corte declarou inconstitucional reiteradas vezes por destoar do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar a matéria referente a prazo de prescrição tributária. (RE nº 552.710-7/SC; RE nº 552.824/PR; RE nº 470.382/RS; Súmula Vinculante nº 8.) 3 - Na espécie, ajuizada a Execução em 16/3/2000, não localizada a Executada nem bens penhoráveis e não efetivada a citação pessoal dos devedores, embora decorridos mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, 31/8/1995, equivocado o entendimento de que a demora na citação ou a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao funcionamento do Judiciário. 4 - "Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição." (REsp nº 816.100/SE - Rel.
Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 16/8/2007 - pág. 312.) 5 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 6 - Não podendo a demora na citação ser atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo do Judiciário, não há como se falar na espécie em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7 - Apelação denegada. 8 - Sentença confirmada. e-DJF1 DATA:08/02/2013 PAGINA:1565.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES.
Desta forma, há de se reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional em relação às anuidades de 2013 a 2016, ante a fluência de prazo superior a cinco anos entre a constituição do débito e a possível citação do devedor, extinguindo-se o crédito tributário exequendo.
Da ausência de pressuposto válido de constituição do processo Com efeito, em relação às anuidades remanescentes no processo, quais sejam, às de 2017, 2018 e 2019, cumpre destacar que o art. 8º da Lei 12.514/2011 regula especificamente o interesse do conselho profissional em promover, pela via judicial, a cobrança das dívidas devidas, impondo ao interessado condições para apresentação da demanda em juízo ao dispor, in verbis: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” – destaquei. É absolutamente possível à administração pública, por intermédio da Lei, impor limites a que ela própria recorra ao Poder Judiciário.
Ademais, os parâmetros econômicos adotados pela regra em tela encontram-se dentro de limites de razoabilidade, e vem ao encontro da necessidade de busca pela celeridade e economia processual, parâmetro este que impede que se recorra ao Judiciário para a cobrança de dívida de valor irrisório.
Nesse sentido, são os reiterados julgados do STJ e TRF da 1ª Região, assim ementados, com meus destaques: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 8º DA LEI 12.511/2011.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Discute-se nos autos a aplicação do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011 aos processos em curso. 2.
Dispõe o referido artigo que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." 3.
O dispositivo traz nova condição de procedimento para as execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, qual seja, o limite de quatro vezes o valor das anuidades como valor mínimo que poderá ser executado judicialmente.
Trata-se de norma de caráter processual e, portanto, de aplicação imediata aos processos em curso. 4.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos (5º, inciso XXXVI, do Constituição Federal) e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1374202 / RS, publicado no DJe 16/05/2013).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADE.
ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O limite de quatro vezes o valor das anuidades como valor mínimo, estipulado pela Lei 12.514/2011, passou a ser condição de procedimento para que as execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais possam ser executadas judicialmente. 2.
In casu, estão sendo executadas anuidades em montante inferior ao mínimo exigido pela legislação, o que impossibilita a pretensão do conselho. 3.
Quando o valor da dívida superar o previsto no caput do artigo 8º da Lei 12.514/2011, pode o referido conselho ajuizar nova execução fiscal, ficando resguardada, ainda, a possibilidade de "realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional", nos termos do disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo legal. 4.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0001123-78.2013.4.01.3600/MT, publicado no e-DJF1 P. 868, em 21/02/2014).
O limite de quatro vezes o valor das anuidades como mínimo, estipulado pela legislação em questão, passou a ser condição de procedimento para que as execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais possam ser executadas judicialmente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição em relação às anuidades de 2013 a 2016.
II) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante a ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, nos termos art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades de 2017 a 2019, em face da falta de título executivo.
Custas pela parte exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a estabilização da demanda.
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data infra.
Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal -
11/04/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 18:08
Declarada decadência ou prescrição
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17/03/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 19:12
Conclusos para despacho
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19/08/2021 19:36
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 13:11
Conclusos para despacho
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23/06/2021 16:22
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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03/02/2021 15:23
Juntada de manifestação
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13/01/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 12:31
Restituídos os autos à Secretaria
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23/11/2020 12:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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20/11/2020 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
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20/11/2020 13:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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