TRF1 - 1000933-71.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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17/05/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA NUNES em 06/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:17
Juntada de manifestação
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23/04/2022 06:47
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000933-71.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS PEREIRA NUNES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretende a parte autora a condenação das rés na obrigação de fazer consistente no agendamento, com urgência, consulta médica com especialista em hematologia. 3.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação. 4.
A certidão de Id 1030653776 demonstra que a consulta médica requerida na exordial já foi disponibilizada ao requerente, que aguarda o resultado da biópsia. 5.
Assim, verifico que o interesse de agir da parte autora, verificado na data da propositura da ação (08/04/2022), deixou de existir. 6.
Desse modo, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 8.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 9.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 10.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 14. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 15. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 10:49
Juntada de contestação
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18/04/2022 09:57
Juntada de manifestação
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17/04/2022 16:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 13/04/2022 12:38.
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13/04/2022 10:47
Juntada de contestação
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12/04/2022 18:26
Juntada de contestação
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11/04/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:31
Juntada de diligência
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000933-71.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS PEREIRA NUNES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO O autor informa que se encontra internado no Hospital das Clínicas Dr.Serafim de Carvalho, sentindo fortes dores e fazendo uso de morfina.
Alega que o médico que o acompanha, oncologista, apontou possível diagnóstico de linfoma e a necessidade de atendimento especializado em hematologia e realização de biópsia.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, diante da gravidade e urgência do caso, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando o agendamento de consulta com médico hematologista/oncologista com a maior brevidade possível.
Ações em que se postulam a obrigação de fazer, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso, o tratamento indicado e a urgência alegada.
Dessa forma, intime-se pessoalmente o Procurador do Município de Jataí para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar, inclusive com apresentação de subsídios técnicos (médicos): se controverte a urgência da realização da consulta pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados; se controverte a efetivação de cadastro pela autora na rede municipal de saúde para realização da consulta com hematologista/oncologista; se a consulta solicitada é prestada pela rede municipal e, caso positiva a resposta, qual seria a data de realização; Não sendo realizada pelo município, se foi providenciada a regulação e qual a data agendada; CITE-SE a União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/04/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 18:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 18:01
Outras Decisões
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08/04/2022 17:00
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/04/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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