TRF1 - 1029289-86.2020.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:38
Juntada de informação de prevenção negativa
-
28/10/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
25/10/2022 11:52
Juntada de Informação
-
07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:20
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS LUNA CHAGAS COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 00:16
Publicado Intimação polo passivo em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029289-86.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: FABIOLA SANTOS LUNA CHAGAS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS NOGUEIRA DA SILVA - BA36568 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e outros SENTENÇA Fabíola Santos Luna Chagas Costa, CPF nº *95.***.*20-38, qualificada na inicial, ajuizou ação popular contra Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (CNPJ nº 02.***.***/0001-12); Telefônica Brasil S/A (CNPJ nº 02.***.***/0001-62); OI S/A – em recuperação judicial (CNPJ nº 76.***.***/0001-43); TIM S/A (CNPJ nº 02.***.***/0001-11); e CLARO S/A (CNPJ nº 40.***.***/0829-50), objetivando, em tutela, “(...) determinar às Concessionárias que se abstenham de efetuar a suspensão dos serviços de internet dos usuários, exceto por inadimplência, limitando-se a, em caso de atingimento da franquia contratada, reduzir a velocidade de conexão em no máximo 50% (cinquenta inteiros percentuais), sob pena de astreinte não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”.
E no mérito, “seja declarada a impossibilidade de bloqueio de acesso à internet após o término da franquia, na forma prevista no Marco Civil da Internet”, pág. 24 (id 278890852).
Decisão declinatória de competência do Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, id 278890863.
Conflito negativo de competência suscitado, id 279122901.
Decisão declarando competente o Juízo da 10ª Vara Federal/BA, id 925403677.
Manifestação do Ministério Público Federal (id 945605669); ANATEL (id 947033176); Telefônica Brasil S/A (id 952035177); e CLARO S/A (id 963422171).
DECIDO.
Cabe inicialmente examinar a pertinência da demanda com o objetivo nela postulado (adequação).
O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, estatui: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” (grifou-se) Por sua vez, o artigo 1º, da Lei nº 4.717/1965, estabelece: “Art. 1º.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º.
Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.” (grifou-se) A autora objetiva a defesa de direito disponível de consumidores dos serviços de telefonia móvel para impedir a suspensão do serviço de internet após atingir o limite de dados contratados ou a redução da velocidade a cinquenta por cento depois de esgotar o consumo de dados conforme planos voluntariamente escolhidos.
Tal pretensão não se coaduna com a finalidade da demanda proposta que possui natureza jurídica de ação coletiva e impessoal na defesa de interesse público, inclusive e notadamente do patrimônio estatal.
Neste aspecto, o pedido da suplicante não se enquadra nas hipóteses legais para ajuizamento de ação popular, malgrado faça pontual referência a “inobservância da legalidade por parte das Concessionárias e a omissão da ANATEL em fiscalizar o cumprimento da lei representam, simultaneamente, ofensa aos Princípios da Legalidade e da Moralidade”, pág. 11 (id 278890852), eis que nem sequer há demonstração objetiva de lesão ao patrimônio público, como os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, mas situação em que se pretende obtenção de vantagem particular própria, direta e imediata oriunda de relação de consumo.
No particular, perfilha a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONCESSÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE GESTÃO DE ÁREAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
INOBSERVÂNCIA DE DIREITO CONSUMERISTA.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses. 2.
A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação civil pública, com supedâneo nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 3.
A concessão de serviço de gestão das áreas destinadas ao estacionamento rotativo, denominado “zona azul eletrônica”, mediante a realização da concorrência pública nº 001/2001 (processo nº 463/2001), obedecida a reserva legal, não resta eivada de vícios acaso a empresa vencedora do certame, ad argumentandum tantum, por ocasião da prestação dos serviços, não proceda à comprovação do estacionamento do veículo e da concessão de horário suplementar, não empreenda à identificação dos dados atinentes ao seu nome, endereço e CNPJ, nos cupons de estacionamento ensejando a supressão de receita de serviços e, consectariamente, redução do valor pago mensalmente a título de ISSQN e utilize paquímetros sem aferição pelo INMETRO, porquanto questões insindicáveis pelo E.
S.T.J à luz do verbete sumular nº 07 e ocorrentes ex post facto (certame licitatório). 4.
A carência de ação implica extinção do processo sem resolução do mérito e, a fortiori: o provimento não resta coberto pelo manto da res judicata (art. 468, do CPC). 5.
In casu, o autor na ação popular não ostenta legitimidade tampouco formula pedido juridicamente possível em ação desta natureza para a vindicar a suspensão das atividades da empresa concessionária de serviço de gestão das áreas destinadas ao estacionamento rotativo, denominado “zona azul eletrônica”, e a fortiori da cobrança do preço pelo serviço de estacionamento, bem como o lacramento das máquinas pelo tempo necessário à tomada de providências atinentes à adequação da empresa à legislação municipal e federal, especialmente no que pertine ao fornecimento de cupom contendo a identificação das máquinas, numeração do equipamento emissor e número de controle para o cupom fiscal e denominação da empresa, endereço, CNPJ, além da comprovação acerca da aferição dos taquímetros pelo INMETRO. 6.
A simples indicação do dispositivo tido por violado (arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ: “Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” 7.
Recurso especial provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 818725 2006.00.30025-4, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2008 RNDJ VOL.:00105 PG:00092) (grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
INSTRUMENTO DE DEFESA DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE, DESTINADA A INVALIDAR ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, AO MEIO AMBIENTE, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
CONSTITUÇÃO FEDERAL ART. 5º, LXXIII; LEI Nº 4.717/65, ART. 1º, CAPUT e § 1º.
TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. 1.
Nos termos da legislação de regência, a Ação Popular destina-se a proteger o patrimônio público, propiciando a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos entes públicos ou de instituições ou entidades criadas, custeadas ou subvencionadas pelos cofres públicos; bem como ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Não se presta, pois, a referida ação, de índole constitucional, à defesa de interesses particulares. 3. “A ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, por isso que, através da mesma não se amparam direitos individuais próprios, mas antes interesses da comunidade.
O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.
O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga.' (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 27ª Edição, Malheiros, página 126.) 2.
Descabe, pois, ao Autor, na via de ação popular, buscar tutela de interesse individual” (REO 200635000092398, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, 29/08/2008). 4.
Tal entendimento encontra-se amplamente consagrado pela jurisprudência pátria. (Pet 3388, CARLOS BRITTO, STF; RESP 200501416817, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 18/02/2009; RESP 200501988790, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/10/2007; AC 9604615521, LUIZA DIAS CASSALES, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 09/07/1997) 5.
Na hipótese vertente, resta evidente a defesa de interesses particulares, pois se trata de ação proposta por mais de 50 pessoas físicas, contra a União, todas questionando a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar créditos agrícolas cedidos (Portarias 68/2004 e 202/2004 - MF) - MP 2.196-3, com base na Lei de Execuções Fiscais.
Inadequada, assim, a via processual eleita. 6.
De qualquer modo, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que “não há vedação legal para a inscrição em dívida ativa dos créditos cedidos à União por força da MP n. 2.196-3/2001.
Sua cobrança portanto, deve obedecer os ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80).” (AC 0008340-49.2006.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.212 de 18/03/2011). 7.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida.” (AC 200633010015272, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:17/06/2011 PAGINA: 245) (grifou-se) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS.
TUTELA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIII, DA CF.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC.
APELO PREJUDICADO.
I.
Ação popular ajuizada por LUIZ CARLOS ANDRADE MORAIS e FRANCISCO LOPES DA SILVA em face da COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, da UNIÃO e da ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, na qual almejam os autores a declaração de nulidade de cláusulas de revisão de tarifas constantes do Contrato de Concessão de Geração e de Distribuição de Energia Elétrica, n. 01/98, firmado entre a COELCE e a ANEEL, bem como a ilegalidade das cobranças de encargo de capacidade (seguro-apagão) e de subsídio destinados ao fornecimento de energia elétrica na região Norte.
II.
Conforme preceitua o art. 5º, LXXIII, da nossa Lei Maior, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
III.
A ação popular só é cabível nos casos que versem os direitos ou interesses públicos anunciados no inciso LXXIII do art. 5.º da Constituição Federal, não podendo servir de instrumento da tutela de direitos ou interesses "individuais homogêneos", como no caso da revisão, em nome dos consumidores, de tarifa praticada por concessionária de distribuição de energia elétrica.
IV.
Extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), por inadequação da via eleita.
Apelação prejudicada.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 5267 2005.81.00.006449-4, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/08/2015 - Página::110.) (grifou-se) Desse modo, não há interesse de agir da autora por inadequação do procedimento escolhido para dirimir questões de interesse individual e disponível de consumidor.
Por fim, restam prejudicadas as demais preliminares arguidas.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial com apoio no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do mesmo Diploma Processual.
Sem custas e verba de sucumbência.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, ex vi do artigo 19, da Lei nº 4.717/1965.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara cvm -
28/04/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 23:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 23:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:14
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS LUNA CHAGAS COSTA em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:51
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 15:46
Juntada de manifestação
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23/02/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 23:24
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2022 07:59
Juntada de Certidão
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30/09/2020 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
30/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
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22/09/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 19:42
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS LUNA CHAGAS COSTA em 25/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 17:49
Suscitado Conflito de Competência
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15/07/2020 16:09
Conclusos para decisão
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15/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
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15/07/2020 15:51
Juntada de Certidão
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15/07/2020 14:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/07/2020 14:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/07/2020 14:21
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para AÇÃO POPULAR (66)
-
15/07/2020 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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