TRF1 - 1029289-86.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/02/2023 13:38
Juntada de Informação
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14/02/2023 13:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/02/2023 01:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS LUNA CHAGAS COSTA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:29
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 20:14
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029289-86.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029289-86.2020.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIOLA SANTOS LUNA CHAGAS COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS NOGUEIRA DA SILVA - BA36568-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523-A, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1029289-86.2020.4.01.3300 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Ação popular ajuizada por Fabiola Santos Luna Chagas Costa em face da Agência Nacional De Telecomunicações, Telefônica Brasil S.A., Oi S.A, Tim S/A e Claro S.A., objetivando que as concessionárias se “abstenham de efetuar a suspensão dos serviços de internet dos usuários, exceto por inadimplência, limitando-se a, em caso de atingimento da franquia contratada, reduzir a velocidade de conexão em no máximo 50% (cinquenta inteiros percentuais)”.
Alega o autor: a) “a violação da lei, in casu, do Marco Civil da Internet, e a omissão da Agência Reguladora representam efetiva ofensa ao Princípio da Legalidade e, por conseguinte, da Moralidade Administrativa”; b) “conforme prevê a legislação, o acesso à internet não pode ser interrompido, exceto por inadimplência”; c) “em razão da Pandemia do COVID-19, as autoridades públicas têm orientado os cidadãos a permanecerem reclusos em seus lares, o que aumenta a demanda pelos serviços de internet, seja para manter contato com amigos e familiares, seja para o lazer, trabalho, estudo, assistência psicológica e religiosa, ou a busca de informações a respeito da atual situação e medidas de combate e prevenção ao agente patógeno”; d) “é imoral que a ANATEL não se prontifique a exigir que as concessionárias se abstenham de suspender o acesso à internet e seus clientes” ; e) “estabelecendo os direitos e deveres dos usuários e do Poder Público, a Lei 9.472/97 dispõe que o Poder Público tem o dever de garantir o acesso às telecomunicações e estimular o seu uso em benefício da população brasileira. (...) Ao usuário, por seu turno, é garantido o direito de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço e não ter o serviço suspenso, salvo por débito”; f) “o legislador reconheceu a finalidade social e elencou o acesso à informação, conhecimento e a condução de assuntos públicos, como objetivos do uso da internet.
Assim sendo, é inegável que o acesso à internet tem função social importantíssima, sendo necessária a tutela do direito ao uso da rede”.
Na sentença, de fls. 606-610, foi indeferida petição inicial, ao fundamento de que“o pedido da suplicante não se enquadra nas hipóteses legais para ajuizamento de ação popular, malgrado faça pontual referência a ‘inobservância da legalidade por parte das Concessionárias e a omissão da ANATEL em fiscalizar o cumprimento da lei representam, simultaneamente, ofensa aos Princípios da Legalidade e da Moralidade’, pág. 11 (id 278890852), eis que nem sequer há demonstração objetiva de lesão ao patrimônio público, como os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, mas situação em que se pretende obtenção de vantagem particular própria, direta e imediata oriunda de relação de consumo”.
Subiram os autos ao Tribunal para fins de reexame necessário.
Opina o MPF (PRR 1) pelo não provimento do reexame necessário. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1029289-86.2020.4.01.3300 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 606-610): Cabe inicialmente examinar a pertinência da demanda com o objetivo nela postulado (adequação).
O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, estatui: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” (grifou-se) Por sua vez, o artigo 1º, da Lei nº 4.717/1965, estabelece: “Art. 1º.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º.
Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.” (grifou-se) A autora objetiva a defesa de direito disponível de consumidores dos serviços de telefonia móvel para impedir a suspensão do serviço de internet após atingir o limite de dados contratados ou a redução da velocidade a cinquenta por cento depois de esgotar o consumo de dados conforme planos voluntariamente escolhidos.
Tal pretensão não se coaduna com a finalidade da demanda proposta que possui natureza jurídica de ação coletiva e impessoal na defesa de interesse público, inclusive e notadamente do patrimônio estatal.
Neste aspecto, o pedido da suplicante não se enquadra nas hipóteses legais para ajuizamento de ação popular, malgrado faça pontual referência a “inobservância da legalidade por parte das Concessionárias e a omissão da ANATEL em fiscalizar o cumprimento da lei representam, simultaneamente, ofensa aos Princípios da Legalidade e da Moralidade”, pág. 11 (id 278890852), eis que nem sequer há demonstração objetiva de lesão ao patrimônio público, como os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, mas situação em que se pretende obtenção de vantagem particular própria, direta e imediata oriunda de relação de consumo.
No particular, perfilha a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONCESSÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE GESTÃO DE ÁREAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
INOBSERVÂNCIA DE DIREITO CONSUMERISTA.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses. 2.
A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação civil pública, com supedâneo nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 3.
A concessão de serviço de gestão das áreas destinadas ao estacionamento rotativo, denominado “zona azul eletrônica”, mediante a realização da concorrência pública nº 001/2001 (processo nº 463/2001), obedecida a reserva legal, não resta eivada de vícios acaso a empresa vencedora do certame, ad argumentandum tantum, por ocasião da prestação dos serviços, não proceda à comprovação do estacionamento do veículo e da concessão de horário suplementar, não empreenda à identificação dos dados atinentes ao seu nome, endereço e CNPJ, nos cupons de estacionamento ensejando a supressão de receita de serviços e, consectariamente, redução do valor pago mensalmente a título de ISSQN e utilize paquímetros sem aferição pelo INMETRO, porquanto questões insindicáveis pelo E.
S.T.J à luz do verbete sumular nº 07 e ocorrentes ex post facto (certame licitatório). 4.
A carência de ação implica extinção do processo sem resolução do mérito e, a fortiori: o provimento não resta coberto pelo manto da res judicata (art. 468, do CPC). 5.
In casu, o autor na ação popular não ostenta legitimidade tampouco formula pedido juridicamente possível em ação desta natureza para a vindicar a suspensão das atividades da empresa concessionária de serviço de gestão das áreas destinadas ao estacionamento rotativo, denominado “zona azul eletrônica”, e a fortiori da cobrança do preço pelo serviço de estacionamento, bem como o lacramento das máquinas pelo tempo necessário à tomada de providências atinentes à adequação da empresa à legislação municipal e federal, especialmente no que pertine ao fornecimento de cupom contendo a identificação das máquinas, numeração do equipamento emissor e número de controle para o cupom fiscal e denominação da empresa, endereço, CNPJ, além da comprovação acerca da aferição dos taquímetros pelo INMETRO. 6.
A simples indicação do dispositivo tido por violado (arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ: “Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” 7.
Recurso especial provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 818725 2006.00.30025-4, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2008 RNDJ VOL.:00105 PG:00092) (grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
INSTRUMENTO DE DEFESA DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE, DESTINADA A INVALIDAR ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, AO MEIO AMBIENTE, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
CONSTITUÇÃO FEDERAL ART. 5º, LXXIII; LEI Nº 4.717/65, ART. 1º, CAPUT e § 1º.
TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. 1.
Nos termos da legislação de regência, a Ação Popular destina-se a proteger o patrimônio público, propiciando a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos entes públicos ou de instituições ou entidades criadas, custeadas ou subvencionadas pelos cofres públicos; bem como ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Não se presta, pois, a referida ação, de índole constitucional, à defesa de interesses particulares. 3. “A ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, por isso que, através da mesma não se amparam direitos individuais próprios, mas antes interesses da comunidade.
O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.
O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga.' (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 27ª Edição, Malheiros, página 126.) 2.
Descabe, pois, ao Autor, na via de ação popular, buscar tutela de interesse individual” (REO 200635000092398, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, 29/08/2008). 4.
Tal entendimento encontra-se amplamente consagrado pela jurisprudência pátria. (Pet 3388, CARLOS BRITTO, STF; RESP 200501416817, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 18/02/2009; RESP 200501988790, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/10/2007; AC 9604615521, LUIZA DIAS CASSALES, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 09/07/1997) 5.
Na hipótese vertente, resta evidente a defesa de interesses particulares, pois se trata de ação proposta por mais de 50 pessoas físicas, contra a União, todas questionando a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar créditos agrícolas cedidos (Portarias 68/2004 e 202/2004 - MF) - MP 2.196-3, com base na Lei de Execuções Fiscais.
Inadequada, assim, a via processual eleita. 6.
De qualquer modo, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que “não há vedação legal para a inscrição em dívida ativa dos créditos cedidos à União por força da MP n. 2.196-3/2001.
Sua cobrança, portanto, deve obedecer aos ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80).” (AC 0008340-49.2006.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.212 de 18/03/2011). 7.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida.” (AC 200633010015272, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:17/06/2011 PAGINA: 245) (grifou-se) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS.
TUTELA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIII, DA CF.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC.
APELO PREJUDICADO.
I.
Ação popular ajuizada por LUIZ CARLOS ANDRADE MORAIS e FRANCISCO LOPES DA SILVA em face da COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, da UNIÃO e da ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, na qual almejam os autores a declaração de nulidade de cláusulas de revisão de tarifas constantes do Contrato de Concessão de Geração e de Distribuição de Energia Elétrica, n. 01/98, firmado entre a COELCE e a ANEEL, bem como a ilegalidade das cobranças de encargo de capacidade (seguro apagão) e de subsídio destinados ao fornecimento de energia elétrica na região Norte.
II.
Conforme preceitua o art. 5º, LXXIII, da nossa Lei Maior, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
III.
A ação popular só é cabível nos casos que versem os direitos ou interesses públicos anunciados no inciso LXXIII do art. 5.º da Constituição Federal, não podendo servir de instrumento da tutela de direitos ou interesses "individuais homogêneos", como no caso da revisão, em nome dos consumidores, de tarifa praticada por concessionária de distribuição de energia elétrica.
IV.
Extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), por inadequação da via eleita.
Apelação prejudicada.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 5267 2005.81.00.006449-4, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 04/08/2015 - Página:110.) (grifou-se) Desse modo, não há interesse de agir da autora por inadequação do procedimento escolhido para dirimir questões de interesse individual e disponível de consumidor. ...
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015).
Igualmente: TRF1, AC 0019329-95.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 20/09/2019; TRF1, AMS 1013659-49.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; TRF1, REO 1006517-89.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 24/04/2019.
Não há ato lesivo, das espécies previstas na Constituição, que justifique ação popular.
Jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
POLÍTICA DE REAJUSTAMENTO DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO.
DIREITO DIFUSO DOS CONSUMIDORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado, mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4.717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses (REsp 818.725/SP, relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/06/2008).
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, REO 1006151-16.2018.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 24/07/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
REEXAME NECESSÁRIO.
DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
A Ação Popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 2.
No presente caso, os autores pretendem a proteção de interesses individuais homogêneos pertinentes ao direito do consumidor, sendo a Ação Popular meio inadequado para tanto.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1004648-30.2018.4.01.4100, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 25/06/2020).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE CUNHO PARTICULAR.
EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A ação popular se presta à anulação de um determinado ato administrativo que seja lesivo ao patrimônio público; daí porque, via de regra, incabível o seu uso para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenizar, exceto quando decorram diretamente do reconhecimento da nulidade requerida.
Precedentes desta E.
Corte.
II.
A ação popular, ademais, é remédio que visa à tutela de direitos coletivos e não meramente individuais.
III.
Requerendo a autora indenização por danos materiais e morais por transformação parcial de gleba rural da qual era concessionária em área de Área de Transbordo, Triagem e Reciclagem - ATTR e Área de Aterro de Resíduos da Construção Civil - ATI, bem como a abstenção de seu uso para atividade danosa ao meio ambiente, mostra-se inadequada a via da ação popular para a tutela de tais pretensões.
IV.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 01/10/2018).
Nego provimento ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1029289-86.2020.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: FABIOLA SANTOS LUNA CHAGAS COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATEUS NOGUEIRA DA SILVA - BA36568-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TIM S/A Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523-A, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200-A EMENTA AÇÃO POPULAR.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE OU AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL (ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO).
DEFESA DE INTERESSES DE CONSUMIDORES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação popular objetivando que as concessionárias “abstenham(-se) de efetuar a suspensão dos serviços de internet dos usuários, exceto por inadimplência, limitando-se a, em caso de atingimento da franquia contratada, reduzir a velocidade de conexão em no máximo 50% (cinquenta inteiros percentuais)”. 2.
Na sentença, foi indeferida petição inicial, ao fundamento de que “o pedido da suplicante não se enquadra nas hipóteses legais para ajuizamento de ação popular, malgrado faça pontual referência a ‘inobservância da legalidade por parte das Concessionárias e a omissão da ANATEL em fiscalizar o cumprimento da lei representam, simultaneamente, ofensa aos Princípios da Legalidade e da Moralidade’, pág. 11 (id 278890852), eis que nem sequer há demonstração objetiva de lesão ao patrimônio público, como os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, mas situação em que se pretende obtenção de vantagem particular própria, direta e imediata oriunda de relação de consumo”. 3.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, “constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015).
Igualmente: TRF1, AC 0019329-95.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 20/09/2019; TRF1, AMS 1013659-49.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; TRF1, REO 1006517-89.2017.4.01.3800, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 24/04/2019. 4.
Jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos: “A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado, mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4.717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses (REsp 818.725/SP, relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/06/2008)” (TRF1, REO 1006151-16.2018.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 24/07/2020). 5.
Negado provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
09/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:20
Conhecido o recurso de FABIOLA SANTOS LUNA CHAGAS COSTA - CPF: *95.***.*20-38 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2022 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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19/12/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:03
Incluído em pauta para 19/12/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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17/11/2022 17:11
Juntada de parecer
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17/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
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28/10/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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28/10/2022 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 09:30
Recebidos os autos
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28/10/2022 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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