TRF1 - 1037168-24.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1037168-24.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MARECHAL POSTO RODOFLUVIAL LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 46-8: o relator (09.05.2022) deu parcial provimento ao agravo do exequente na execução fiscal contra decisão indeferitória de consulta aos sistemas InfoJud e Renajud, inclusão do nome da executada Marechal Posto Rodofluvial Ltda. no Serasajud e a indisponibilidade de bens no CNIB.
Fls. 57-8: reapreciando o caso diante dos embargos declaratórios do exequente/IBAMA, o caso é de exigência de crédito tributário de Taxa de Controle e Fiscalização ambiental – TCFA, sendo cabível a incidência das normas do CTN (fl. 19).
Indisponibilidade de bens - CNIB A executada Marechal Posto Rodofluvial Ltda ainda não foi citada na execução fiscal, apesar do esforço da exequente na expedição de carta precatória e o pedido de redirecionamento contra o sócio Antônio Joaquim dos Santos.
A decisão (03.05.2023) deferitória da citação editalícia dos executados ainda não foi cumprida e também não houve exaurimento das tentativas de localização de bens (processo referência – fls. 146, 159 e 238).
Diante disso, é incabível a indisponibilidade de bens dos devedores conforme prevê o art. 185/CTN.
Nesse sentido é a tese vinculante do STJ no REsp “repetitivo” nº 1.377.507-SP, r.
MinistroOg Fernandes, 1ª Seção em 26.11.2014: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN".
Preenchidos os requisitos constantes no entendimento do STJ no mencionado REsp repetitivo, é possível o exequente requerer no juízo de origem a indisponibilidade de bens dos devedores.
DISPOSITIVO Dou provimento aos embargos declaratórios, provendo parcialmente este agravo de instrumento para permitir somente o uso do Infojud, Renajud e Serasajud, se requerido no processo.
Comunicar o juízo de origem (1ª Vara Federal de Castanhal/PA), intimar o IBAMA/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 07.06.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
06/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
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03/06/2022 00:52
Decorrido prazo de MARECHAL POSTO RODOFLUVIAL LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 18:32
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1037168-24.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MARECHAL POSTO RODOFLUVIAL LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão (06/08/2018) recorrida indeferiu consulta aos sistemas InfoJud e Renajud, a inclusão do nome da devedora no Serasajud e a indisponibilidade de bens no CNIB em relação à Marechal Posto Rodofluvial Ltda.
ME/devedora em execução fiscal (multa), antes mesmo de requeridas.
O julgado concluiu que essas medidas não requerem intervenção judicial, podendo ser efetivadas administrativamente pelo exequente.
O exequente Ibama agravou alegando, em resumo, que é necessário intervenção judicial para realização de diligência nesses sistemas informatizados.
A tutela provisória recursal foi deferida em 06/08/2019.
A carta de intimação da agravada para resposta foi devolvida.
O caso Infojud e Renajud É cabível a utilização dos sistemas Infojud e Renajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescindem do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010), sendo meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido julgado mais recente: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019.
Serasajud É cabível a inclusão do nome do devedor de execução fiscal no Serasajud pelo juízo da execução a requerimento do exequente. “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” (REsp-RG 1.814.310/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 24/02/2021).
Indisponibilidade de bens É indevido o uso do CNIB. É que o crédito exequente decorre de multa.
Na execução fiscal de crédito dessa natureza não se aplica a indisponibilidade de bens de trata o art. 185-A do CTN.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes precedentes – dentre outros: AgInt no AREsp 1.488.737/RS, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 20/02/2020: (...) 2.
A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
AgInt no REsp 1.649.573/RJ, r.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma em 08/06/2017: (...) II.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013 DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo do exequente apenas para permitir o uso do Infojud, Renajud e Serasajud, caso requerido no curso do processo.
Comunicar o juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de Castanhal/PA) e intimar o agravante Ibama: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 09/05/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
10/05/2022 10:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/05/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 10:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/01/2020 15:51
Conclusos para decisão
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01/10/2019 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 18:29
Juntada de Certidão
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15/08/2019 19:06
Juntada de Certidão
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07/08/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2019 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2019 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2019 12:27
Conclusos para decisão
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21/01/2019 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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21/01/2019 12:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/12/2018 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2018 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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