TRF1 - 1000078-29.2017.4.01.4102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 21:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2022 21:21
Juntada de Informação
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19/08/2022 21:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/08/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDER MARINHO ARAUJO FILHO em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:40
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000078-29.2017.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000078-29.2017.4.01.4102 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCO ELDER MARINHO ARAUJO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RUI MARINHO ARAUJO - RO6334-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000078-29.2017.4.01.4102 - [Assistência Social, Licenças] Nº na Origem 1000078-29.2017.4.01.4102 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por FRANCISCO ELDER MARINHO ARAÚJO FILHO e assegurou a emissão do passaporte do impetrante, afastada a exigência da apresentação de comprovante de quitação eleitoral.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento da remessa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000078-29.2017.4.01.4102 - [Assistência Social, Licenças] Nº do processo na origem: 1000078-29.2017.4.01.4102 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia instaurada nos autos restringe-se ao direito de emissão de passaporte do impetrante, sem a comprovação de quitação das obrigações eleitorais, em virtude de direitos políticos suspensos por sentença penal condenatória, transitada em julgado.
Quanto ao tema, de acordo com o art. 7º, §1º, V, do Código Eleitoral, o eleitor que deixar de votar, não justificar ou pagar a respectiva multa em razão de ausência ao pleito, estará impedido de obter passaporte ou carteira de identidade, nos seguintes termos: Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: [...] V - obter passaporte ou carteira de identidade; De acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não se mostra razoável impedir a emissão/renovação de passaporte por ausência de quitação eleitoral nos casos em que o descumprimento da obrigação eleitoral se dá em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, como no caso em análise.
Assim, considerando que o fato a impedir a emissão de passaporte restringe-se ao não cumprimento da obrigação eleitoral por tal razão, não se aplica o disposto no art. 7º, inc.
V, do § 1º, da Lei n. 4.737/1965.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese em que a pendência que obstaculariza a emissão de passaporte cinge-se ao descumprimento da obrigação eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória, deve ser afastada a censura do art. 7º, § 1º, inciso V, do Código Eleitoral que impede a emissão de passaporte, porque "Afigura-se ilegítimo exigir do cidadão cujos direitos políticos foram suspensos, em razão de sentença penal condenatória, que comprove o cumprimento das obrigações eleitorais durante o período de suspensão." (TRF 1 - REOMS 5654-70.2010.4.01.4100/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, 15/06/2012). (REOMS 0008635-09.2009.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.218 de 03/10/2014). (CF.
AMS 1007624-44.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/06/2017 PAG.).) 2.
Admissível à emissão do passaporte à parte impetrante, uma vez que ficou demonstrada suspensão dos seus direitos políticos, face à prolação de sentença penal condenatória em seu desfavor. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1000851-66.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ART. 7º, INC.
V, DO § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, o eleitor que sem a demonstração de que votou na última eleição, pagou a multa prevista na legislação quando não o fez ou de que providenciou a devida justificativa, estará impedido, nos termos do inc.
V, do § 1º, da citada norma, obter passaporte ou carteira de identidade. 2.
Na hipótese em que a pendência que obstaculariza a emissão de passaporte cinge-se ao descumprimento da obrigação eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória, deve ser afastada a censura do art. 7º, § 1º, inciso V, do Código Eleitoral que impede a emissão de passaporte, porque "Afigura-se ilegítimo exigir do cidadão cujos direitos políticos foram suspensos, em razão de sentença penal condenatória, que comprove o cumprimento das obrigações eleitorais durante o período de suspensão." (TRF 1 - REOMS 5654-70.2010.4.01.4100/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, 15/06/2012). (REOMS 0008635-09.2009.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.218 de 03/10/2014) 4.
Remessa oficial, tida por interposta, e apelação conhecidas e, no mérito, não providas. (AMS 1007624-44.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/06/2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ART. 7º, § 1º, V, DO CÓDIGO ELEITORAL.
I - A teor do art. 7º do Código Eleitoral, o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor, nos termos do inciso V do § 1º do citado dispositivo legal, obter passaporte ou carteira de identidade.
II - Na hipótese em que a pendência que obstaculariza a emissão de passaporte cinge-se ao descumprimento da obrigação eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória, deve ser afastada a censura do art. 7º, § 1º, inciso V, do Código Eleitoral que impede a emissão de passaporte, porque "Afigura-se ilegítimo exigir do cidadão cujos direitos políticos foram suspensos, em razão de sentença penal condenatória, que comprove o cumprimento das obrigações eleitorais durante o período de suspensão." (TRF 1 - REOMS 5654-70.2010.4.01.4100/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, 15/06/2012).
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0008635-09.2009.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.218 de 03/10/2014) Assim, o impetrante faz jus à expedição do seu passaporte, por ter demonstrado que impossibilidade de emissão de certidão de quitação eleitoral decorreu de penalidade imposta em seu desfavor (ID 3801841), devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a expedição do documento.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000078-29.2017.4.01.4102 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO ELDER MARINHO ARAUJO FILHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE RUI MARINHO ARAUJO - RO6334-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE PASSAPORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ART. 7º, INC.
V, DO § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 7º, §1º, V, do Código Eleitoral, o eleitor que deixar de votar, não justificar ou pagar a respectiva multa em razão de ausência ao pleito, estará impedido de obter passaporte ou carteira de identidade. 2.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que não se mostra razoável impedir a emissão/renovação de passaporte por ausência de quitação eleitoral nos casos em que o descumprimento da obrigação eleitoral se dá em razão da suspensão dos direitos políticos, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Precedentes. 3.
No caso, o impetrante faz jus à emissão do seu passaporte, haja vista ter demonstrado que a impossibilidade de cumprimento das obrigações eleitorais decorreu de penalidade imposta em seu desfavor, em sentença criminal com trânsito em julgado (ID 3801841).
Assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a expedição do documento. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/06/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 20:32
Juntada de Certidão
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22/06/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO ELDER MARINHO ARAUJO FILHO - CPF: *62.***.*20-91 (JUIZO RECORRENTE) e DELEGADO DA POLICIA FEDERAL (RECORRIDO) e não-provido
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16/06/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2022 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDER MARINHO ARAUJO FILHO em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO ELDER MARINHO ARAUJO FILHO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE RUI MARINHO ARAUJO - RO6334-A .
O processo nº 1000078-29.2017.4.01.4102 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
04/05/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:18
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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07/12/2021 21:25
Juntada de parecer
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07/12/2021 21:25
Conclusos para decisão
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03/12/2021 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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03/12/2021 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 17:20
Recebidos os autos
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29/11/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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