TRF1 - 1000396-46.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
28/04/2023 18:24
Juntada de Informação
-
22/03/2023 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:59
Juntada de razões de apelação criminal
-
25/01/2023 10:56
Juntada de razões de apelação criminal
-
24/01/2023 11:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:48
Juntada de parecer
-
19/01/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000396-46.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805 DESPACHO Recebo o recurso apresentado no evento 1388851768, porque tempestiva a sua interposição.
Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/01/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:46
Decorrido prazo de VALDEIR DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 04:16
Publicado Sentença Tipo D em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000396-46.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1 º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968 (cigarros) e VALDEIR DE LIMA pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1º, inciso I , do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968 (cigarros) e art. 183, da Lei nº. 9.472/97.
Narra o MPF que: “Em 18 de maio de 2018, por volta das 18h, no pátio do Posto Sete Milhas, situado no km 310 da BR 364, no município de Mineiros, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA de forma livre, com consciência e vontade, transportou mercadorias estrangeiras proibidas, consistentes em 500.000 (quinhentos mil) maços de cigarros paraguaios (fls. 124-128).
Na mesma data, nas imediações do km 300 da prefalada rodovia, próximo ao referido posto de combustível, VALDEIR DE LIMA de forma livre, com consciência e vontade, transportou mercadorias estrangeiras proibidas, consistentes em 550.000 (quinhentos e cinquenta mil) maços de cigarros paraguaios (fls. 130-134), bem ainda desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicação.
Extrai-se dos autos que, nas circunstâncias de tempo e espaço retromencionadas, policiais rodoviários federais, durante fiscalização de rotina, abordaram no pátio do Posto Sete Milhas, o caminhão Volvo/FH, cor branca, placas OGZ-6721 de Maringá/PR, que tracionava a carreta de placa AVA-8813, de Terra Roxa/PR, cujo condutor foi identificado como CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA. (…) Em continuidade à ação policial, a mesma equipe da PRF, nas imediações do km 300 da rodovia BR-364, procedeu à abordagem do caminhão Scania, placa NUF-3309 de Rondonópolis/MT, que tracionava a carreta de placas AVG-7958 de Maringá/PR, também carregada de cigarros paraguaios, sendo seu condutor VALDEIR DE LIMA.” Auto de Prisão em Flagrante nº 857-06.2018.4.01.3507.
Data da prisão 18/05/2018 e demais informações do APF no id 766277023.
Alvará de soltura de CARLOS HENRIQUE expedido em 22/05/2018 e Alvará de soltura de VALDEIR expedido em 25/05/2018.
Denúncia recebida em 04/11/2021, nos termos da decisão de ID 802218583.
Citados, os réus CARLOS HENRIQUE e VALDEIR ofereceram resposta à acusação, por meio de advogada constituída, pugnando pela apresentação das razões de defesa em momento oportuno (id 984427148).
Decisão de ID 1017925339 verificou-se não haver indícios para a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP, determinando a designação de audiência de instrução.
Em audiência realizada em 10/08/2022, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação MAYKOL BRITO BARBOSA, AMAURI ROCHA DE SOUZA e RANIERY MOREIRA GONÇALVES, bem como o interrogatório dos réus (id 1264645293).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação dos denunciados e a fixação de valores mínimos de indenização (id 1276808754).
Em sede de alegações finais, os réus pleitearam, em síntese, o reconhecimento da confissão espontâneo; pela absolvição de VALDEIR quanto ao crime do art. 183 da Lei 9.472/97, uma vez que (i) não há provas de que houve lesão ao sistema de telecomunicações; (ii) não instalou nem utilizou o aparelho de telecomunicação; (iii) desclassificação para o delito do art. 70 da Lei 4.117/62 Requereu, ainda, seja aplicada a pena no mínimo legal, direito de recorrer em liberdade, conversão em pena restritiva de direitos. (id 1295892274) É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO (i) quanto ao crime do art. 334-A do Código Penal (contrabando de cigarros).
Imputa-se aos réus a prática do fato tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal e art. 30 do Decreto-Lei n° 399/1968.
Em síntese, o delito consiste: “pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”, no caso, cigarros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
No que tange à materialidade, restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 179413866 – ps. 2-11); pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº. 42/2018 (ID 179413866 – ps. 12-16); pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº. 0120100-35933/2018 (ID 179413866 – ps. 121-124); pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº. 0120100-35939/2018 (ID 179413866 – ps. 127-130); pelo Laudo nº. 618/2018 (ID 179413866 – ps. 132-137; pelo Termo de Apreensão nº. 99/2018 (ID 179413868); pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº. 1045/2018 (ID 179413868 – ps. 3-); pelo Laudo de Exame Merceológico nº. 694/2019 (ID 179413868 – ps. 53-57.
Para além das provas de materialidade, consubstanciadas notadamente no auto de prisão em flagrante e nos laudos periciais que constataram a origem estrangeira dos cigarros apreendidos (CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA – transporte de 500.000 (quinhentos mil) maços de cigarros paraguaios e VALDEIR DE LIMA – transporte de 550.000 (quinhentos e cinquenta mil) maços de cigarros paraguaios), as provas testemunhais corroboraram para a elucidação dos fatos.
Testemunha de acusação MAYKOL, policial rodoviário federal responsável pela abordagem e prisão em flagrante, ao ser questionado sobre os fatos informou que recebeu uma denúncia anônima de que veículos estariam transportante cigarros do Paraguaia.
O Veículo estaria no posto Sete Milhas.
Ao apresentar a nota fiscal, verificou-se que ela era falsa.
Durante a vistoria da mercadoria, foi constatada a presença da carga de cigarros.
Depois, em busca por outro caminhão com a mesma descrição, encontraram o outro caminhão com nota fiscal falsa e carga de cigarros contrabandeados.
Não foi possível identificar a presença de batedores, mas havia traços identificadores comuns nos caminhões, aparentando serem da mesma empresa.
A testemunha de acusação AMAURI, policial rodoviário federal responsável pela abordagem e prisão em flagrante, ao ser questionado sobre os fatos, também informou que, após receberem denúncia de caminhões transportando cigarros, foram até o posto Sete Milhas.
Ao ser abordado, o Carlos informou que estaria transportando grãos, mas a nota apresentada era falsa.
Ao retirarem a lona do caminhão, os policiais encontraram os cigarros contrabandeados.
Não foi demonstrada a relação entre os dois réus.
O segundo réu estava com rádio comunicador no caminhão apreendido na rodovia.
A testemunha de acusação RANIERY, policial rodoviário federal responsável pela abordagem e prisão em flagrante, ao ser questionado sobre os fatos, corroborou os demais depoimentos de seus colegas de operação.
Informando ainda que o condutor do caminhão se recusou a tirar a lona.
Que os policiais, ao retirarem a lona, encontraram a carga de cigarro.
Um foi apreendido no KM 300 e outro no KM 310, ambos com a carga de cigarros contrabandeados.
Durante seu interrogatório, o réu CARLOS HENRIQUE, informou seus dados pessoais.
Ao ser questionado, disse ser motorista e ganhar em média R$ 1.600,00 mensais.
Já foi processado pelo art. 334, CP, com sentença condenatória.
Ao ser questionado sobre os fatos, confirmou os fatos narrados na inicial, informando que pegou a carga em Campo Grande/MS e não sabe quem é o dono da carga e do caminhão.
Receberia a quantia de R$ 3.000,00 pelo trabalho.
Informou que não conhecia o Valdeir antes da prisão.
Não usou rádio pois não tinha rádio no caminhão.
A comunicação era feita por celular.
Durante seu interrogatório, o réu VALDEIR, informou seus dados pessoais.
Ao ser questionado, disse trabalhar num pesque-pague, ganha a média de R$ 1.500,00 mensais.
Este é o segundo processo, já respondendo por transporte de carga de cigarros.
Estava usando tornozeleira.
Ao ser questionado sobre os fatos, confirmou os fatos narrados na inicial, que estava dirigindo uma Scania, não sabe de quem era a carga ou o caminhão.
Pegou o caminhão já com os cigarros no pátio de um posto na cidade de Dourados/MS.
O destino era Rio de Janeiro e receberia R$ 7.000,00 no destino.
Durante o trajeto ficou sabendo que a carga era de cigarros.
Se comunicava através de celular.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputada aos réus, os quais tinham plena ciência de que transportavam a mercadoria proibida, qual seja, cigarros advindos do Paraguai, corroborando com os fatos investigados em sede policial.
Ademais, observa-se não conter nos autos qualquer circunstância justificante de conduta dos acusados ou causas que afastem a culpabilidade destes, porquanto eram imputáveis, possuíam potencial consciência da ilicitude e de que lhe eram exigidas condutas diversa, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie. (ii) quanto ao delito do art. 183 da Lei 9.472/97.
Desclassificação para o tipo descrito no art. 70 da Lei nº 4.117/62.
Em primeiro passo, necessário é definir com precisão o âmbito de incidência do tipo penal previsto no artigo 183 da Lei n°. 9.472/62.
Em relação ao uso clandestino de rádio transceptor, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que essa conduta subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472 /97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 3.
O crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472 /97 é formal e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos.
Para a sua caracterização exige-se somente a comprovação do desenvolvimento clandestino de telecomunicação.
Para a configuração do delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, basta a comprovação de que o rádio comunicador encontrava-se instalado no veículo utilizado pelo réu, apto a funcionar e com potencialidade lesiva suficiente para ofender o objeto jurídico tutelado pela norma, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo do transceptor e da instalação do aparelho por parte do agente.
Veio a se sacramentar no Supremo Tribunal Federal (por exemplo, HC 128.567, 2ª Turma, Teor Zavascki, DJe 23/09/2015), porém, partindo-se da premissa de que a atividade de telecomunicações englobaria também a de radiodifusão (como afirmado, por exemplo, na ADI 561, Pleno, Celso de Mello, DJ 23/03/2001), critério referente à habitualidade da conduta: caso constatada a habitualidade da atividade desenvolvida, aplica-se o artigo 183 da Lei 9.472/1997, caso se trate de conduta isolada, aplica-se o artigo 70 da Lei 4.117/1962.
Esse o critério – o da habitualidade – o que passo a adotar: se habitual a exploração clandestina da atividade de telecomunicações, subsume-se, em tese, ao tipo previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997; se eventual, consistindo em ato isolado, subsume-se, em tese, ao tipo previsto no artigo 70 da Lei 4.117/1962.
Sob essa ótica, a conduta em discussão enquadra-se no tipo previsto no artigo 70 da Lei 4.117/1962: o contexto de apreensão do aparelho rádio transceptor, no interior do veículo, somado aos depoimentos das testemunhas e interrogatório do investigado, na fase extrajudicial e judicial, não demonstra que havia habitualidade na utilização do aparelho.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: DIREITO PENAL.
ART. 183 DA LEI 9.472/97.
ART. 70 DA LEI 70 DA LEI 4.117/62.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES.
HABITUALIDADE.
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO.
EMISSORA AUTORIZADA.
ATIPICIDADE. 1.
O desenvolvimento de atividades de telecomunicação de forma abrangente e reiterada, sem a devida autorização, configura o crime do art. 183 da Lei 9.472/97; quem, uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicação, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei 9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. 2.
Tratando-se de prestação de serviços de radiodifusão, supostamente sem autorização do órgão concedente, a norma incriminadora potencialmente aplicável é aquela insculpida no art. 183 da Lei 9.472/97 3.
Se a emissora de rádio possui autorização para funcionamento, falta à conduta o elemento constitutivo do tipo referente à clandestinidade da conduta, de modo que, reconhecida a atipicidade penal, eventuais irregularidades podem ser dirimidas na via administrativa. (destaque nosso) (TRF-4 - ACR: 50077588520184047009 PR 5007758-85.2018.4.04.7009, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 16/06/2021, OITAVA TURMA).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TELECOMUNICAÇÕES.
ART. 70 DA LEI 4.117/62 E ART. 183 DA LEI 9.472/97.
CORRETA CAPITULAÇÃO LEGAL.
HABITUALIDADE COMO ELEMENTO DIFERENCIADOR NÃO DEMONSTRADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência dos tribunais superiores está consolidada no sentido de adotar como critério diferenciador entre os delitos das Leis nºs 4.117/62 e 9.472/97 a habitualidade.
O agente que desenvolve o serviço clandestino de radiodifusão de forma reiterada, ou seja, rotineira, que se projeta no tempo, incide na conduta descrita no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Por outro lado, aquele que só instala a rádio sem que haja comprovação da habitualidade, pratica o crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 2.
No presente caso, as provas dos autos não demonstraram que o rádio transceptor instalado no veículo caracterizou o desenvolvimento habitual de atividade clandestina de telecomunicações.
A denúncia não faz menção a esta circunstância decisiva, nem descreve indícios acerca de sua presença.
Durante a instrução criminal não foram produzidas provas que atestassem a habitualidade. 3.
Desclassificação para o tipo penal previsto no art. 70 da Lei n.º 4.117/62 que se mantém.
Competência do Juizado Especial Federal. 4.
Recurso em sentido estrito não provido. (destaque nosso) (TRF-1 - RSE: 00544927820174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 18/12/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/01/2019) Da análise do Laudo Pericial Criminal Federal nº 1045/2018, destacou-se que o aparelho transceptor VHF da marca ELITE, modelo ET-2900, foi encontrado no interior do caminhão SCANIA, portando placas MUF-3309 – Rondonópolis/MT, item 9 do Auto de Apreensão nº 42/2018.
Consta que o aparelho está homologado para a faixa de transmissão de 144 a 148 MHz.
No entanto o aparelho examinado está configurado para transmitir em 155,8875 MHz e, portanto, fora da faixa homologada.
Para o uso de referido aparelho é necessário ter autorização da ANATEL.
Saliento que a funcionalidade do aparelho é suficiente, não sendo exigida a efetiva ocorrência de dano em virtude de seu funcionamento, tanto que o tipo do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 prevê o aumento da pena quando houve dano a terceiro, evidenciando sua natureza de perigo abstrato.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF4: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 334-A DO CP.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
TRANSPORTE.
ART. 70 DA LEI 4.117/62.
USO IRREGULAR DE TELECOMUNICAÇÕES.
ART. 70 DO CP.
CONCURSO MATERIAL.
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
MANUTENÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1.
Comprovados a materialidade, autoria e dolo, e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu pela prática de contrabando e pelo uso irregular de telecomunicações. 2.
Esse Regional possui o entendimento de que, para que seja caracterizado o delito do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, por se tratar de crime formal, basta que o equipamento transceptor esteja apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo ou de sua instalação. 3.
Concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas. 4.
Caso em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes: além de operar o rádio, ele também transportou os cigarros.
Correto o decisum a quo ao reconhecer o concurso material. 5.
A prestação pecuniária deve ser fixada de modo a não torná-la excessiva, inviabilizando seu cumprimento, tampouco diminuta, a ponto de mostrar-se inócua, devendo guardar proporção com a condição econômica do acusado e a dimensão do crime cometido. 6.
Valor fixado foi adequado à finalidade repressora e não atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às vetoriais do art. 59 do Código Penal. 7.
Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. (TRF4, ACR 5009141-81.2016.4.04.7102, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/10/2019) (grifei) No que tange a autoria e a materialidade, verifico que ambas foram demonstradas, tanto pelas provas periciais, quanto pelos depoimentos prestados em Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados (1) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1 º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968 (cigarros) e (2) VALDEIR DE LIMA pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968 (cigarros) e art. 70, da Lei nº. 4.117/62.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: 1) réu CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA – art. 334-A do CP.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava caminhão contendo significativa carga de 500.000 (quinhentos mil) maços de cigarros contrabandeados, avaliados aproximadamente em R$ 2.500,000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) - Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0120100-35933/2018.
Os antecedentes são favoráveis.
Conforme se verifica na folha de antecedentes - inquérito.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu respondeu por processo pelo mesmo crime junto à Vara Federal de Ituiutaba/MG, processo nº 1089-71.2017.4.01.3824, conforme folha de antecedentes.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (dois) anos de reclusão.
In casu, presentes a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), verifico a compensação entre as duas circunstâncias, razão pela qual, mantenho a pena-base em 03 anos de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 03 (três) anos de reclusão.
No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 18/05/2018, permanecendo o réu preso até 22/05/2018, conforme alvará de soltura anexado aos autos.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Regime inicial e substituição da pena Considerando as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o semi-aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que inadequada ao caso em virtude da reincidência, bem como não se mostrarem suficientes para coibir a prática delitiva reiterada do réu. (art. 44, II e III do CP).
Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso II e III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena. 2) réu VALDEIR DE LIMA – crime do art. 334-A do CP - contrabando No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava caminhão contendo significativa carga de 550.000 (quinhentos e cinquenta mil) maços de cigarros contrabandeados, avaliados aproximadamente em R$ 2.750,000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil reais) - Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n.0120100-35939/2018.
Os antecedentes são desfavoráveis.
Conforme se verifica na folha de antecedentes – inquérito id 179413866 - Pág. 65/66.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu respondeu por outros processos pelo mesmo crime.
Desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (dois) anos e (6) meses de reclusão.
In casu, ausente circunstância agravante e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), fixo a pena-base em 03 anos de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 03 (três) anos de reclusão. 2.1) réu VALDEIR DE LIMA – crime do art. 70 da Lei 4.117/62.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Favorável, pois não foram encontradas informações acerca de reiterações delitivas (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
In casu, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “b” do CP, uma vez que a utilização do rádio tinha por objetivo justamente a comunicação de modo a evitar a apreensão da carga ilícita pela polícia.
Aumento a pena para 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes. (STJ - AgRg no AREsp: 1301084 MS 2018/0126632-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Do Concurso Material: Nos termos do art. 69 do CP fica o réu condenado a 03 (três) anos de reclusão pelo crime de contrabando e a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pelo crime do art. 70 da Lei. 4.117/62.
No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 18/05/2018, permanecendo o réu preso até 25/05/2018, conforme alvará de soltura anexado aos autos.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Regime inicial e substituição da pena Considerando as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que inadequada ao caso em virtude da reincidência, bem como não se mostrarem suficientes para coibir a prática delitiva reiterada do réu. (art. 44, II e III do CP).
Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso II e III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência.
O valor das custas será descontado da fiança prestada, com fulcro no art. 336 do CPP.
Ficam os réus advertidos de que o não comparecimento para início de cumprimento da pena imposta, ensejará o perdimento do valor total da fiança prestada, com fulcro no art. 344 do CPP.
Em relação aos cigarros apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os cigarros apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a propriedade a fim de possibilitar sua restituição.
Sem manifestação, determino a remessa do aparelho à ANATEL para providências cabíveis para sua destruição.
Determino o envio do equipamento de rádio comunicador apreendido para a ANATEL para sua destruição.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/11/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VALDEIR DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:39
Publicado Intimação polo passivo em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:26
Juntada de alegações/razões finais
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000396-46.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805 Destinatários: VALDEIR DE LIMA ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - (OAB: MS11805) CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - (OAB: MS11805) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 29 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
29/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/08/2022 16:47
Juntada de alegações/razões finais
-
12/08/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
12/08/2022 12:32
Juntada de arquivo de vídeo
-
12/08/2022 11:58
Juntada de Ata de audiência
-
09/08/2022 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
09/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:42
Juntada de documentos diversos
-
08/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:18
Juntada de carta
-
01/07/2022 12:10
Juntada de carta
-
06/06/2022 10:51
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
30/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2022 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2022 01:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:56
Decorrido prazo de VALDEIR DE LIMA em 06/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 04:47
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000396-46.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA e VALDEIR DE LIMA no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968 (cigarros) e art. 183, da Lei nº. 9.472/97.
Denúncia recebida em 4/112021 (ID 802218583).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, afirmando que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutarem as acusações imputadas no curso da instrução criminal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 10/8/2022, às 14h. roceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência a ser designada seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Atento ao ofício 1054379/2022 da Delegacia de Polícia Federal de Jataí, o qual encontra-se arquivado em secretaria, verifica-se que há nos autos bens eletrônicos apreendidos (um transmissor de radiodifusão e quatro celulares), dois certificados de registro de veículos (CRV), quatro cartões bancários, uma mídia de DVDr e alguns documentos diversos pendentes de destinação, conforme termos de apreensão números 42/2018, 9/2018 e 16/2020.
Foram realizadas as perícias necessárias nos aparelhos eletrônicos, rádio transmissor laudo 1045/2018 (id. 179413868 fls. 3/5) e aparelhos celulares, laudos de perícia criminal n. 2392/2018, 2393/2018, 2463/2018 e 2464/2018 (id. 179413868 fls. 13/32).
Em relação aos cartões bancários, verifica-se que alguns estão em nome dos réus, outros em nome de Janete Lorena dos Santos, sendo possível deduzir por meio da informação de fl. 62, contida no evento 179413866, que esta se trata da esposa do réu VALDEIR DE LIMA, restando-se a dúvida em relação ao Jhonata César V.
Rocha.
Quanto ao termo de apreensão n. 16/2020, no qual se trata de um DVDr contendo 4 mídias com laudos do SETEC, entende este juízo não ser o material fruto de apreensão, sendo tão somente material oriundo da investigação realizada pelo órgão policial, devendo após conferência,em relação a juntada dos documentos no inquérito policial, promover a Polícia Federal a destinação deste.
Os demais documentos estão todos digitalizados e juntados aos autos inquérito policial, conforme id. 179413866 (fls. 47/51).
Considerando que não há vinculação dos bens a outro processo judicial ou administrativo, e visto a dificuldade de guarda e depósito dos bens anteriormente citados, por parte deste Juízo, bem como da Polícia Federal, e levando-se em consideração a utilização ilícita do rádio transmissor, bem como a ausência de homologação junto à agência responsável, conforme laudo pericial, determino a remessa deste à ANATEL para que seja realizada a destruição do referido bem.
Em relação aos aparelhos celulares, deverá a DPF intimar os supostos proprietários (réus) do objeto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retirada do bem nesta Delegacia de Polícia Federal, após a devida comprovação da propriedade.
Transcorrido o prazo, sem a retirada dos objetos, deverá a autoridade policial remeter os aparelhos celulares à ANATEL, para a efetiva destruição destes.
Quanto aos demais documentos, intimem-se os réus para promoverem a retirada destes, no prazo de 15 (quinze dias).
Transcorrido o prazo, proceda-se a Polícia Federal com a destruição destes.
Intime-se o MPF para ciência da audiência designada, bem com manifestar acerca da destinação dos bens.
Não havendo manifestação do MPF em sentido contrário, intime-se a Polícia Federal.
Deverá esta juntar aos presentes autos o termo de devolução dos bens e/ou o termo de destruição destes, bem como a comprovação de encaminhamento do rádio (e celulares, caso não sejam retirados) para destruição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/04/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 14:42
Juntada de carta
-
06/04/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:04
Juntada de resposta à acusação
-
26/01/2022 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2021 19:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 15:59
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA ROCHA - CPF: *30.***.*12-05 (INVESTIGADO) e VALDEIR DE LIMA - CPF: *43.***.*66-72 (INVESTIGADO)
-
07/10/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:35
Juntada de documentos diversos
-
06/10/2021 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:41
Juntada de denúncia
-
06/10/2021 20:41
Juntada de parecer
-
28/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/02/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/11/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 19:16
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
24/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:16
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
19/08/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 15:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2020 11:53
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/05/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:53
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
19/05/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/02/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 18:01
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
20/02/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/02/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003819-48.2012.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Querino Hermogens dos Santos
Advogado: Higor Costa Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2012 16:35
Processo nº 1001795-70.2020.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Durval Martins de Freitas
Advogado: Suelen Monteiro Penafort
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2020 13:56
Processo nº 0001284-65.2016.4.01.3315
Joao Vitorino dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Erick de Almeida Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2020 21:10
Processo nº 0031388-45.2013.4.01.3800
Sebastiao Leao dos Santos
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Maria Cecilia Melo Tropia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2013 17:36
Processo nº 1000396-46.2020.4.01.3507
Valdeir de Lima
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Eliane Farias Caprioli Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:49