TRF1 - 0001283-34.2012.4.01.3311
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0001283-34.2012.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CENTRO MEDICO PEDIATRICO DE ITABUNA LTDA Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
07/07/2022 20:35
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO PEDIATRICO DE ITABUNA LTDA em 06/07/2022 23:59.
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10/06/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 00:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0001283-34.2012.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTRO MEDICO PEDIATRICO DE ITABUNA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESUINO DE SOUZA OLIVEIRA - BA14247 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CENTRO MEDICO PEDIATRICO DE ITABUNA LTDA JESUINO DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: BA14247) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 19 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
19/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2022 09:24
Juntada de volume
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17/05/2022 14:48
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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17/05/2022 14:48
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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25/06/2021 15:01
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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25/06/2021 15:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/04/2019 16:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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07/12/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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04/12/2018 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/11/2018 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/11/2018 16:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/11/2018 19:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/10/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/09/2018 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/07/2018 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2018 12:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/04/2018 16:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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04/04/2018 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/06/2016 12:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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20/06/2016 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/06/2016 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2016 07:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/05/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/02/2016 15:10
DILIGENCIA CUMPRIDA - bloqueio via bacenjud
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11/01/2016 18:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/12/2015 17:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/12/2015 14:30
Conclusos para decisão
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19/11/2015 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/10/2015 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2015 14:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/10/2015 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/10/2015 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/10/2015 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/10/2015 14:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/10/2015 11:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/10/2015 11:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/10/2015 15:17
Conclusos para decisão
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10/06/2015 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/06/2015 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2015 08:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/05/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/05/2015 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/07/2013 18:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2013 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
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17/06/2013 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/05/2013 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/05/2013 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2013 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2013 09:19
Conclusos para despacho
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08/03/2013 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2013 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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18/02/2013 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/01/2013 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/01/2013 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2013 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2013 12:21
Conclusos para despacho
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03/09/2012 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/08/2012 16:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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25/07/2012 10:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/07/2012 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2012 10:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/07/2012 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2012 10:32
Conclusos para despacho
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11/06/2012 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2012 16:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/06/2012 16:06
INICIAL AUTUADA
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05/06/2012 13:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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