TRF1 - 1014102-13.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014102-13.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SALIM HABIB FRAIHA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: DILSON JOSE BASTOS DE LEMOS - PA9079 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, ÍCARO DUARTE PASTANA, PRO-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL DA UFPA SENTENÇA Trata-se mandado de segurança impetrado por SALIM HABIB FRAIHA NETO em face de ato dito coator atribuído ao PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL DA UFPA, objetivando, em sede liminar, “sustar qualquer procedimento de inscrição do impetrante no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, até ulterior decisão”.
Em apertada síntese, alega que não houve qualquer prejuízo à prestação de suas atividades junto à UFPA em regime de exclusividade, razão pela qual a cobrança efetuada pela Instituição Federal de Ensino seria indevida.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão indeferiu a liminar pleiteada.
Foi conferida ciência à UFPA e a autoridade coatora foi devidamente notificada, apresentando informações (Id. 1357163793).
O autor opôs embargos de declaração (Id. 1095295281). É o relatório.
Decido. 1. embargos de declaração Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 5 (cinco) dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material (artigos 1.022 e 1.023 do CPC).
No presente caso, os embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante relatou omissão no julgado.
Contudo, pelo teor da referida peça o que pretende é, de fato, a rediscussão do que já foi decidido.
Nesse contexto, atentando para os fundamentos dos embargos, a inconformidade do requerente desafia o recurso cabível, e não embargos de declaração, porquanto não se pode falar em contradição, obscuridade ou omissão quando o juiz encontrou elementos suficientes para firmar seu convencimento e motivar a sua decisão.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, I DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA LIDE.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são o recurso cabível somente quando, por força do art. 535 do CPC, o que se visa a sanar na decisão é vício de contradição, omissão ou obscuridade. 2.
Recursos de fundamentação vinculada que o são, os embargos de declaração somente podem ser conhecidos se apontado ao menos um dos elementos vinculantes da fundamentação supramencionados. 3.
Especificamente no que interessa ao presente caso, contradição diz respeito à lógica interna da decisão, isto é, à coerência entre os fundamentos e o dispositivo, entre os pressupostos e a conclusão do raciocínio delineado.
Obscuridade, por sua vez, se relaciona com a falta de clareza da narrativa, da dificuldade em se compreender os fundamentos enunciados na decisão. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração depende de demonstração, por parte do embargante, da efetiva configuração de um dos vícios, não bastando para o seu provimento a mera indicação de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Na espécie, uma vez não demonstrada pela embargante a configuração de omissão ou contradição, o não provimento dos embargos é a medida que se impõe. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 1ª Região, AC 00154181820024013500, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/05/2016 PAGINA:.) Ademais, ressalto que a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não configura omissão.
Nesse sentido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. 1.
O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido.
Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2.
Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3.
A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões.
Esta pode ser laudatória ou sucinta.
Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4.
Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3ª, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5017942-41.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/01/2020) Ademais, ainda que assim não fosse, o ato decisório embargado consignou expressamente acerca da ausência da prescrição no caso concreto.
Por tais razões, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. 2.
MÉRITO.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de suspensão dos créditos, em razão de suposta violação ao regime de dedicação exclusiva.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência assim consignou: Inicialmente, cabe analisar as disposições da legislação de regência sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, relativamente ao regime de trabalho sob dedicação exclusiva (DE) de seus docentes.
Dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 12.772/2012: Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
De sua vez, estabelece o art. 14 do Decreto nº 94.664/87: Art. 14.
O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. 1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. 2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas Ressalte-se, ainda, que para o docente que exerce suas atividades em regime de dedicação exclusiva, há um acréscimo em sua remuneração de 50% (cinquenta por cento, conforme se depreende da leitura do art. 31, § 5º, alínea “a” do Decreto nº 94.664/87: 5º O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo: a) de 50% (cinquenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior; Da análise dos dispositivos supratranscritos, é indubitável que ao docente em regime de dedicação é vedado o exercício de quaisquer outras atividades, na esfera pública ou privada, recebendo, inclusive, um plus em seu salário pela sua dedicação exclusiva à IFE, salvo as exceções previstas na própria legislação.
No caso, a motivação para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 23073.047871/2013-61, que resultou na determinação de ressarcimento ao erário do valor de R$ 57.298,01, foi a cumulação de atividade privada na condição de Administrador da sociedade empresarial SP Engenharia LTDA, no período de agosto/2005 a fevereiro/2011, com o cargo de professor universitário, exercido me regime de dedicação exclusiva, o que representaria infração administrativa e ilícito civil.
Defende o impetrante não ter havido prejuízo ao erário, uma vez que sempre desempenhou suas atividades funcionais, em cumprimento à carga horária estipulada de 40 horas semanais.
Ocorre que, a ilegalidade da conduta do impetrante em acumular o exercício do cargo no regime de dedicação exclusiva, com o recebimento da gratificação correspondente e as atividades privadas que desenvolvia com habitualidade, decorre do impedimento legal previsto no art. 117, XVIII, da Lei 8.112/90 e art. 20, I e §2º da Lei 12.772/12.
Quanto aos valores recebidos, a título remuneratório, afirma que foram recebidos de boa-fé, como contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados à IFE, de forma diária e habitual.
Assim, defende a irrepetibilidade dos valores, considerando terem sido recebidos de boa-fé, bem como que houve a efetiva prestação dos serviços à UFPA.
Especificamente em relação aos servidores públicos, dispõe o artigo 116, II, da Lei nº 8.112/1990: Art. 116.
São deveres do servidor: (...) II - ser leal às instituições a que servir; Assim, decidindo optar pelo exercício cumulado de outra atividade privada com o magistério federal, deve o servidor informar imediatamente à Administração a incompatibilidade da nova situação com o recebimento da gratificação de dedicação exclusiva, em prestígio ao dever de lealdade do servidor para com a instituição que serve.
Impende consignar que, da análise dos autos, mormente dos documentos que instruíram o procedimento administrativo disciplinar que concluiu pelo ressarcimento, que este tinha consciência da impossibilidade de acumulação do cargo de professor, em regime de dedicação exclusiva com outra atividade privada, desde sua posse/exercício no referido cargo junto à UFPA.
Acrescente-se, ainda, que o impetrante ao entrar em exercício na UFPA, não adotou qualquer providência para se desvincular do cargo mantido na sociedade empresarial na condição de Administrador, permanecendo em tal condição até fevereiro de 2011, quando, por força da alteração contratual da empresa passou a ser apenas cotista, o que fere a vedação prevista nos art. 20, § 2º, da Lei 12.772/2012 e art. 14 do Decreto nº 94.664/87.
Assim, tampouco comprovada, aqui, a ocorrência de boa-fé.
Quanto à possibilidade de devolução das quantias recebidas de boa-fé, a título de gratificação, o STJ manifestou-se favorável, assentando que há ato de improbidade administrativa na acumulação ilegal de cargos, inclusive, com a necessidade de restituição ao erário do valor percebido em razão da gratificação de DE: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
CONCORRÊNCIA COM OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO. 1. "Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, "caput", e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino" (AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/03/2018). 2.
Eventual compatibilidade de horários não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério.
E exclusividade significa monopólio, impossibilidade de concorrência com outro emprego.
Trata-se de característica inerente ao próprio regime, não havendo espaço para a adoção de interpretação extensiva. 3.
Considerando que parte agravante fora remunerada pelos cofres públicos para o exercício de atividade exclusiva e que, não obstante, deixou de obedecer aos requisitos aplicáveis ao regime para o qual havia sido contratada, resta patente o prejuízo ao erário, sendo de rigor o ressarcimento do respectivo montante aplicável. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1473709 2014.01.96333-9, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2018) Por conseguinte, acerca do pedido da não negativação do nome do impetrante, somente é possível no caso de a UFPA procede pelo desconto direto na folha de pagamento salarial do impetrante, logo este estará quitando sua dívida para com a Fazenda Pública, não devendo esta lançar o nome do devedor no CADIN ou em Dívida Ativa da União, somente o fazendo se o impetrante não tivesse, de nenhum modo, como arcar com o ressarcimento ou na ocorrência de outro fator, por exemplo, em caso de exoneração.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE TRABALHO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARALELA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO RESPEITADO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado objetivando fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse de descontar nos vencimentos do impetrante, a título de reposição ao Erário, o valor total de R$ 370.785,84, no importe mensal de dez por cento de sua remuneração até a quitação integral do débito. 2.
O mérito está centrado no ato da Administração Pública, consistente em determinar o ressarcimento ao Erário dos valores recebidos pelo Autor indevidamente, referentes à Gratificação de Dedicação Exclusiva em acumulação irregular, nos períodos de 18/2/91 a 12/8/93 e de 01/2/97 a 30/9/2006.
O impetrante é professor da Fundação Universidade de Brasília - FUB, em regime de dedicação exclusiva, sendo que acumulava seu cargo com outros cargos de professor na União Educacional do Planalto Central - UNIPLAC e na Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado - OBJETIVO, o que é vedado por lei, tendo em vista sua opção pelo regime de dedicação exclusiva. 3.
O fato de existir dedicação exclusiva impede o exercício de outro cargo ou emprego, mesmo que na iniciativa privada, pois não se pode apontar a existência de eventual "turno não exclusivo".
Todos os turnos do dia destinam-se ao cargo para o qual se deve dedicar exclusivamente, ainda que se trate de período de descanso para o bom desempenho do serviço público.
Não há que se falar, portanto, em boa-fé do servidor quanto aos valores recebidos a título de percentual de dedicação exclusiva, visto que sabia de antemão que não estava a se dedicar exclusivamente ao cargo de professor da União, muito embora tenha se comprometido a fazê-lo. 4.
Não agiu corretamente, contudo, a Administração, ao simplesmente notificar o servidor para restituir os valores de Gratificação de Dedicação Exclusiva relativos aos períodos de 18/02/91 a 12/08/93 e de 01/02/1997 a 30/09/2006, no total de R$ 370.785,84, sem que antes lhe oportunizasse o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo regular, a fim de que este pudesse exercer seus direitos constitucionalmente assegurados.
Em casos como este a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que o procedimento a ser adotado para reposição ao erário dos valores pagos quando houver acumulação de cargos, sendo um regime de dedicação exclusiva, consiste na formalização de processo administrativo, com oportunidade de ampla defesa, para apuração do valor devido e, caso o servidor não concorde com o desconto em folha de pagamento, o posterior envio para inscrição em dívida ativa não tributária.
Precedente. 5.
Desse modo, incabível a aplicação do procedimento sumário previsto no art. 133 do Regime Jurídico dos Servidores Civil da União para apuração da irregularidade constatada, devendo ser aplicado o procedimento previsto para os casos de descumprimento de norma concernente ao regime de trabalho, estatuída no Decreto nº 94.664/87. 6.
O desconto em folha nos moldes do art. 46 da Lei 8.112/90 somente seria possível após regular instauração do procedimento administrativo, segundo o rito estabelecido no art. 148 e seguintes da mesma lei, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 7.
Da análise dos autos conclui-se, sem margem a dúvida, que a decisão proferida pela Controladoria Geral da União (Processo de Solicitação de Auditoria nº 209234 009), que considerou indevidas as quantias percebidas pelo Apelante, a título de dedicação exclusiva, nos períodos de 18/2/1991 a 12/8/1993 e de 1/2/1997 a 30/9/2006, não foi precedida de procedimento administrativo pautado pela observância da garantia do devido processo legal.
Ao Apelante não foi dada ciência prévia da suposta irregularidade que lhe fora imputada, nem mesmo da decisão que concluiu pela supressão do pagamento da gratificação de dedicação exclusiva, tendo ele sido informado, por meio da notificação n. 008/2009 (f. 23), expedida pela Fundação Universidade de Brasília, de que, conforme Processo de Solicitação de Auditoria n. 209234 009, da Controladoria-Geral da União, seria suspenso o pagamento da aludida verba e determinada a reposição ao Erário, mediante desconto mensal correspondente a 10% de sua remuneração, dos valores percebidos indevidamente a esse título. 8.
Flagrante a violação das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa a macularem o ato de determinação de reposição ao erário. 9.
Apelação parcialmente provida, para conceder, em parte, a segurança, e garantir ao impetrante o devido processo legal, assegurados o contraditório e ampla defesa, acerca da devolução dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva, cumulativamente ao exercício de outra atividade remunerada. (AC 0024096-84.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019 PAG.) Sem comprovação dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o pedido de concessão de liminar deve ser rejeitado.
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão liminar.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório, não vindo aos autos elemento que infirme a conclusão do juízo em sede precária.
Por tais razões, entendo que a parte impetrante não possui direito à concessão da segurança, devendo a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento; b) denego a segurança, confirmando a liminar indeferida nestes autos; c) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); d) condeno o autor em custas processuais; e) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, em caso de apelação; g) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
13/10/2022 23:17
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 13:43
Juntada de diligência
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27/09/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
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25/06/2022 03:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:10
Decorrido prazo de SALIM HABIB FRAIHA NETO em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 08/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:32
Decorrido prazo de PRO-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL DA UFPA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 15:29
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 01:38
Publicado Ato ordinatório em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 1014102-13.2022.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª vara, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e art. 2º, XXI, da Portaria 01, de 10/01/2020, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos em face dos embargos declaratórios interpostos (documento ID 1095295281), vista à Universidade Federal do Pará, para manifestação, no prazo legal.
BELÉM, 23 de maio de 2022.
KRISTIANE MEDINA MAIA VAZ GERALDO Técnico Judiciário - Mat. 47903 -
23/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:23
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014102-13.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SALIM HABIB FRAIHA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: DILSON JOSE BASTOS DE LEMOS - PA9079 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, ÍCARO DUARTE PASTANA DECISÃO Trata-se mandado de segurança impetrado por SALIM HABIB FRAIHA NETO em face de ato dito coator atribuído ao PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL DA UFPA, objetivando, em sede liminar, “... sustar qualquer procedimento de inscrição do impetrante no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, até ulterior decisão”. É a breve síntese.
Decido. - Prescrição No que tange à prescrição a Lei nº 8.112/90 dispõe que: Art. 142.
A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
No caso, a apuração administrativa se iniciou em 2013 (processo n. 23073.047871/2013-61), e o período de cessão da acumulação indevida ocorreu em 2011 (alteração contratual da sociedade - Id. 1035931792 - Pág. 15 - 16), logo, dentro do prazo prescricional de 05 anos previsto na lei supracitada.
Ademais, a pretensão de ressarcimento ao erário, em si, é imprescritível, nos termos do art. 37, §5º da Constituição. - Pedido liminar Inicialmente, cabe analisar as disposições da legislação de regência sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, relativamente ao regime de trabalho sob dedicação exclusiva (DE) de seus docentes.
Dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 12.772/2012: Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
De sua vez, estabelece o art. 14 do Decreto nº 94.664/87: Art. 14.
O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. 1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. 2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas Ressalte-se, ainda, que para o docente que exerce suas atividades em regime de dedicação exclusiva, há um acréscimo em sua remuneração de 50% (cinquenta por cento, conforme se depreende da leitura do art. 31, § 5º, alínea “a” do Decreto nº 94.664/87: 5º O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo: a) de 50% (cinquenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior; Da análise dos dispositivos supratranscritos, é indubitável que ao docente em regime de dedicação é vedado o exercício de quaisquer outras atividades, na esfera pública ou privada, recebendo, inclusive, um plus em seu salário pela sua dedicação exclusiva à IFE, salvo as exceções previstas na própria legislação.
No caso, a motivação para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 23073.047871/2013-61, que resultou na determinação de ressarcimento ao erário do valor de R$ 57.298,01, foi a cumulação de atividade privada na condição de Administrador da sociedade empresarial SP Engenharia LTDA, no período de agosto/2005 a fevereiro/2011, com o cargo de professor universitário, exercido me regime de dedicação exclusiva, o que representaria infração administrativa e ilícito civil.
Defende o impetrante não ter havido prejuízo ao erário, uma vez que sempre desempenhou suas atividades funcionais, em cumprimento à carga horária estipulada de 40 horas semanais.
Ocorre que, a ilegalidade da conduta do impetrante em acumular o exercício do cargo no regime de dedicação exclusiva, com o recebimento da gratificação correspondente e as atividades privadas que desenvolvia com habitualidade, decorre do impedimento legal previsto no art. 117, XVIII, da Lei 8.112/90 e art. 20, I e §2º da Lei 12.772/12.
Quanto aos valores recebidos, a título remuneratório, afirma que foram recebidos de boa-fé, como contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados à IFE, de forma diária e habitual.
Assim, defende a irrepetibilidade dos valores, considerando terem sido recebidos de boa-fé, bem como que houve a efetiva prestação dos serviços à UFPA.
Especificamente em relação aos servidores públicos, dispõe o artigo 116, II, da Lei nº 8.112/1990: Art. 116.
São deveres do servidor: (...) II - ser leal às instituições a que servir; Assim, decidindo optar pelo exercício cumulado de outra atividade privada com o magistério federal, deve o servidor informar imediatamente à Administração a incompatibilidade da nova situação com o recebimento da gratificação de dedicação exclusiva, em prestígio ao dever de lealdade do servidor para com a instituição que serve.
Impende consignar que, da análise dos autos, mormente dos documentos que instruíram o procedimento administrativo disciplinar que concluiu pelo ressarcimento, que este tinha consciência da impossibilidade de acumulação do cargo de professor, em regime de dedicação exclusiva com outra atividade privada, desde sua posse/exercício no referido cargo junto à UFPA.
Acrescente-se, ainda, que o impetrante ao entrar em exercício na UFPA, não adotou qualquer providência para se desvincular do cargo mantido na sociedade empresarial na condição de Administrador, permanecendo em tal condição até fevereiro de 2011, quando, por força da alteração contratual da empresa passou a ser apenas cotista, o que fere a vedação prevista nos art. 20, § 2º, da Lei 12.772/2012 e art. 14 do Decreto nº 94.664/87.
Assim, tampouco comprovada, aqui, a ocorrência de boa-fé.
Quanto à possibilidade de devolução das quantias recebidas de boa-fé, a título de gratificação, o STJ manifestou-se favorável, assentando que há ato de improbidade administrativa na acumulação ilegal de cargos, inclusive, com a necessidade de restituição ao erário do valor percebido em razão da gratificação de DE: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
CONCORRÊNCIA COM OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO. 1. "Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, "caput", e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino" (AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/03/2018). 2.
Eventual compatibilidade de horários não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério.
E exclusividade significa monopólio, impossibilidade de concorrência com outro emprego.
Trata-se de característica inerente ao próprio regime, não havendo espaço para a adoção de interpretação extensiva. 3.
Considerando que parte agravante fora remunerada pelos cofres públicos para o exercício de atividade exclusiva e que, não obstante, deixou de obedecer aos requisitos aplicáveis ao regime para o qual havia sido contratada, resta patente o prejuízo ao erário, sendo de rigor o ressarcimento do respectivo montante aplicável. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1473709 2014.01.96333-9, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2018) Por conseguinte, acerca do pedido da não negativação do nome do impetrante, somente é possível no caso de a UFPA procede pelo desconto direto na folha de pagamento salarial do impetrante, logo este estará quitando sua dívida para com a Fazenda Pública, não devendo esta lançar o nome do devedor no CADIN ou em Dívida Ativa da União, somente o fazendo se o impetrante não tivesse, de nenhum modo, como arcar com o ressarcimento ou na ocorrência de outro fator, por exemplo, em caso de exoneração.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE TRABALHO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARALELA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO RESPEITADO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado objetivando fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse de descontar nos vencimentos do impetrante, a título de reposição ao Erário, o valor total de R$ 370.785,84, no importe mensal de dez por cento de sua remuneração até a quitação integral do débito. 2.
O mérito está centrado no ato da Administração Pública, consistente em determinar o ressarcimento ao Erário dos valores recebidos pelo Autor indevidamente, referentes à Gratificação de Dedicação Exclusiva em acumulação irregular, nos períodos de 18/2/91 a 12/8/93 e de 01/2/97 a 30/9/2006.
O impetrante é professor da Fundação Universidade de Brasília - FUB, em regime de dedicação exclusiva, sendo que acumulava seu cargo com outros cargos de professor na União Educacional do Planalto Central - UNIPLAC e na Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado - OBJETIVO, o que é vedado por lei, tendo em vista sua opção pelo regime de dedicação exclusiva. 3.
O fato de existir dedicação exclusiva impede o exercício de outro cargo ou emprego, mesmo que na iniciativa privada, pois não se pode apontar a existência de eventual "turno não exclusivo".
Todos os turnos do dia destinam-se ao cargo para o qual se deve dedicar exclusivamente, ainda que se trate de período de descanso para o bom desempenho do serviço público.
Não há que se falar, portanto, em boa-fé do servidor quanto aos valores recebidos a título de percentual de dedicação exclusiva, visto que sabia de antemão que não estava a se dedicar exclusivamente ao cargo de professor da União, muito embora tenha se comprometido a fazê-lo. 4.
Não agiu corretamente, contudo, a Administração, ao simplesmente notificar o servidor para restituir os valores de Gratificação de Dedicação Exclusiva relativos aos períodos de 18/02/91 a 12/08/93 e de 01/02/1997 a 30/09/2006, no total de R$ 370.785,84, sem que antes lhe oportunizasse o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo regular, a fim de que este pudesse exercer seus direitos constitucionalmente assegurados.
Em casos como este a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que o procedimento a ser adotado para reposição ao erário dos valores pagos quando houver acumulação de cargos, sendo um regime de dedicação exclusiva, consiste na formalização de processo administrativo, com oportunidade de ampla defesa, para apuração do valor devido e, caso o servidor não concorde com o desconto em folha de pagamento, o posterior envio para inscrição em dívida ativa não tributária.
Precedente. 5.
Desse modo, incabível a aplicação do procedimento sumário previsto no art. 133 do Regime Jurídico dos Servidores Civil da União para apuração da irregularidade constatada, devendo ser aplicado o procedimento previsto para os casos de descumprimento de norma concernente ao regime de trabalho, estatuída no Decreto nº 94.664/87. 6.
O desconto em folha nos moldes do art. 46 da Lei 8.112/90 somente seria possível após regular instauração do procedimento administrativo, segundo o rito estabelecido no art. 148 e seguintes da mesma lei, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 7.
Da análise dos autos conclui-se, sem margem a dúvida, que a decisão proferida pela Controladoria Geral da União (Processo de Solicitação de Auditoria nº 209234 009), que considerou indevidas as quantias percebidas pelo Apelante, a título de dedicação exclusiva, nos períodos de 18/2/1991 a 12/8/1993 e de 1/2/1997 a 30/9/2006, não foi precedida de procedimento administrativo pautado pela observância da garantia do devido processo legal.
Ao Apelante não foi dada ciência prévia da suposta irregularidade que lhe fora imputada, nem mesmo da decisão que concluiu pela supressão do pagamento da gratificação de dedicação exclusiva, tendo ele sido informado, por meio da notificação n. 008/2009 (f. 23), expedida pela Fundação Universidade de Brasília, de que, conforme Processo de Solicitação de Auditoria n. 209234 009, da Controladoria-Geral da União, seria suspenso o pagamento da aludida verba e determinada a reposição ao Erário, mediante desconto mensal correspondente a 10% de sua remuneração, dos valores percebidos indevidamente a esse título. 8.
Flagrante a violação das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa a macularem o ato de determinação de reposição ao erário. 9.
Apelação parcialmente provida, para conceder, em parte, a segurança, e garantir ao impetrante o devido processo legal, assegurados o contraditório e ampla defesa, acerca da devolução dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva, cumulativamente ao exercício de outra atividade remunerada. (AC 0024096-84.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019 PAG.) Sem comprovação dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o pedido de concessão de liminar deve ser rejeitado.
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019.
Intime-se a UFPA para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação.
Vista ao MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019.
Por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/05/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2022 10:58
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/04/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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