TRF1 - 1000021-31.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 01:45
Decorrido prazo de EVILENE PAIVA PINTO em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:12
Decorrido prazo de EVILENE PAIVA PINTO em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000021-31.2022.4.01.3101 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EVILENE PAIVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO GALVAO DE CASTRO - CE31507 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO Trata-se de pedido formulado por EVILENE PAIVA PINTO visando o desbloqueio do valor R$: 2.987,93 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais, e noventa e três centavos) na Caixa Econômica Federal, conta poupança nº 000787685501-7, agência nº 01922, variação nº 1288.
Informa a requerente que : "Por ocasião da investigação, este respeitável juízo determinou a constrição dos bens dos investigados e bloqueio de valores bancários, na tentativa de assegurar o pagamento de custas e o ressarcimento do prejuízo causado à vítima pelo delito supostamente praticado pelos acusados.
Contudo, após todo o trabalho investigativo, quebra de sigilo telefônico, fiscal e bancário, concluiu-se que a Requerente não teve nenhuma participação no suposto crime.
Ademais, a denúncia já fora ofertada e recebida, não sendo a Requerente ré neste processo.
Por fim, não há necessidade da continuidade da constrição na conta bancária da Requerente, motivo pelo qual protocola o presente pedido." Pois bem.
Instada a emendar a petição inicial por duas vezes (despachos de ID 1113825258 e 1308870796), a fim de que comprovasse a titularidade da conta bancária de ID 895103061, bem como para que juntasse aos autos cópia da decisão judicial que determinou o alegado bloqueio, quedou-se a requerente inerte.
Desse modo, impõe-se o indeferimento da inicial, com consequente extinção do feito.
Outrossim, INDEFIRO a inicial e, por consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do NCPC c/c art. 3º do CPP.
Intimem-se, arquivando-se os autos com baixa, após.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
13/10/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 18:34
Indeferida a petição inicial
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10/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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30/09/2022 08:34
Decorrido prazo de EVILENE PAIVA PINTO em 29/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:18
Decorrido prazo de EVILENE PAIVA PINTO em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000021-31.2022.4.01.3101 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EVILENE PAIVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO GALVAO DE CASTRO - CE31507 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DESPACHO Reitere-se, por derradeiro, a intimação da requerente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a titularidade da conta bancária de ID 895103061, bem como junte aos autos cópia da decisão judicial que determinou o alegado bloqueio.
Com o transcurso do prazo supra, havendo ou não manifestação, retornem-me imediatamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
08/09/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de EVILENE PAIVA PINTO em 23/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:34
Decorrido prazo de EVILENE PAIVA PINTO em 17/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000021-31.2022.4.01.3101 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EVILENE PAIVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO GALVAO DE CASTRO - CE31507 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DESPACHO Intime-se a requerente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos requeridos pelo MPF à manifestação de ID 935320676.
Após, vista ao MPF para ciência e manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
02/06/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
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16/02/2022 18:55
Juntada de parecer
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26/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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24/01/2022 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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