TRF1 - 1006157-73.2020.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006157-73.2020.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ERIMA DE FARIA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA/INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante ERIMÁ DE FARIA REZENDE ao argumento de contradição na sentença id. 1351427278 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sendo que aderiu a parcelamento e renuncia ao direito sob o qual se funda a ação, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito.
A União ao não opôs ao pedido da parte embargante .
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Assiste razão à embargante quanto à contradição no decisum id1351427278.
Com efeito, a embargante requereu a desistência dos embargos apresentados e, ainda, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a ação, face a transação com a União, nos termos da Lei nº13.988/2020.
Inegável, por conseguinte, que a conduta da embargante, de aderir a transação com a União, em data posterior ao ajuizamento desta demanda, implicou na renúncia ao direito sobre o qual se fundam estes embargos à execução fiscal, reconhecendo a juridicidade dos valores que lhe estão sendo cobrados na execução, pois, se requereu o parcelamento daquilo cobrado em juízo, é porque reconheceu formalmente a existência da dívida, conduta que, inexoravelmente, implica no reconhecimento jurídico do pedido deduzido pelo exequente na demanda executiva e, por via reflexa, na renúncia ao direito sobre o qual se fundam os presentes embargos que, apesar de representarem processo de conhecimento autônomo, são, antes de mais nada, a forma indicada pelo legislador para que o devedor se defenda da pretensão executória que lhe é dirigida.
Assim, o contribuinte/executado, ao aderir a transação com a União aceita plena e irretratavelmente todas as condições estabelecidas, sendo sua inclusão condicionada ao encerramento de ações judiciais por desistência expressa e irrevogável e renúncia dos direitos em que se fundam eventuais ações propostas para discussão dos créditos que se pretende incluir.
Assim, haverá extinção do feito, com julgamento do mérito, em razão da renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição e JULGAR EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento na renúncia ao direito sobre o qual os mesmos se fundam, nos exatos termos disciplinados no artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil.
Sem custas a teor do disposto no art. 7º da Lei n 9.289/96.
Sem honorários, em face do encargo já incidente na inscrição de dívida.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução fiscal nº 0003442-66.2006.4.01.3502 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis, 1º de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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17/11/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:51
Juntada de manifestação
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19/10/2022 15:55
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006157-73.2020.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ERIMA DE FARIA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0003442-66.2006.4.01.3502 opostos por ERIMÁ DE FARIA REZENDE em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A embargante alega, em síntese, a indevida inclusão do nome da embargante na certidão de dívida ativa, a inexistência de causa para o redirecionamento da execução, a inexistência de negócio jurídico simulado, a prescrição para o redirecionamento, a prescrição do crédito tributário, bem como da cobrança em duplicidade dos débitos.
Em sede de impugnação aos embargos, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) requereu a total improcedência dos pedidos.
Realizados alguns atos processuais, o embargante apresentou pedido de desistência da ação, em razão do parcelamento celebrado entre as partes, requerendo a extinção do processo (id1285798767). É o relatório no que interessa.
Decido.
Não há dúvida de que o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda restou esvaziado com o parcelamento dos débitos, conforme informado pela parte embargante.
Ocorreu, deste modo, nítida perda superveniente do objeto, que implica, por conseguinte, a extinção do presente feito sem exame de mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0003442-66.2006.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis-GO, 10 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 09:02
Extinto o processo por desistência
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01/09/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:10
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/08/2022 11:03
Juntada de manifestação
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02/08/2022 19:52
Juntada de manifestação
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02/08/2022 19:44
Juntada de manifestação
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02/08/2022 03:38
Publicado Ato ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 1006157-73.2020.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ERIMA DE FARIA REZENDE EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.711.369,27 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem com pertinência e objetividade as provas que pretendam produzir.
Anápolis/GO, 29 de julho de 2022.
Assinado digitalmente Servidor(a) -
29/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:52
Juntada de manifestação
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06/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Recebo os presentes embargos à execução.
Associe-se aos autos da Execução Fiscal nº 3442-66.2006.4.01.3502.
Suspenda-se o curso do processo executivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC, certificando nos autos da execução o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 17 da Lei 6.830/80), devendo, desde logo, juntar as provas necessárias.
Após, intime-se a embargante para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anápolis, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/06/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 10:55
Juntada de impugnação aos embargos
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25/08/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 04:50
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - União Federal em 15/03/2021 23:59.
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08/03/2021 11:29
Expedição de Intimação.
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04/03/2021 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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04/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
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03/12/2020 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/12/2020 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/12/2020 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2020 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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