TRF1 - 0000243-33.2016.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGPSA01
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26/08/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição
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02/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> ST1-PREV
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30/06/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b>
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02/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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02/06/2025 09:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> ST1-PREV
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11/12/2024 08:59
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/07/2024 11:15
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:46
Juntada de Petição - Decisão
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14/03/2024 10:47
Juntada de Petição - Juntada de documentos diversos
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29/05/2023 07:34
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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21/03/2023 16:12
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:12
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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23/02/2023 14:27
Juntada de Petição - Certidão
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28/11/2022 10:22
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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23/11/2022 16:44
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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04/10/2022 14:34
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:34
Processo Reativado
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01/09/2022 14:10
Baixa Definitiva
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01/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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09/08/2022 14:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/08/2022 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932046 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/08/2022 13:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/08/2022 17:26
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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02/08/2022 09:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/07/2022 13:12
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 07/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE.
CONVÊNIO.
CONSTRUÇÃO DE ESCOLA.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO DO FNDE PREJUDICADA. 1.
A ação foi proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face do apelante, ex-prefeito de Itamonte/MG), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio n. 804022/2007, no valor de R$ 90.000,00, que tinha por objeto a construção de uma escola. 2.
A sentença, a teor do art. 11, VI, c/c o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido nas seguintes sanções: (i) pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor da última remuneração percebida, devidamente atualizada; e (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Segundo o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, referindo-se em seu inciso VI à conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades (redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 4.
A ausência de prestação de contas por parte do requerido/apelante, referente aos recursos em tela, é fato incontroverso.
Referida conduta representa, assim, uma ilegalidade, tendo em vista que ao demandado, na condição de ex-prefeito, competia a devida prestação de contas das verbas repassadas à municipalidade durante a sua gestão. 5.
Não há notícia, nos autos, da existência de desvio de recursos públicos ou de prejuízos ao erário, tanto que a sentença não encontrou elementos para impor o ressarcimento decorrente desse item. 6.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Para a condenação por atos de improbidade, a teor do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), necessária a demonstração segura da intenção malsã de deixar de prestar contas com o fim de ocultar irregularidades, provas das quais não se desincumbiu o autor. 7.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao se omitir no dever de prestar as contas dos valores repassados pelo FNDE, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 8.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da n.
Lei n. 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 9.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, (...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. (STJ 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux DJe 23/02/2011). 10.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de violar os princípios da administração, o que não restou comprovado nos autos. 11.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 12.
Embora a omissão na prestação de contas tenha sido demonstrada, o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021) consistente com o dolo específico de ocultar irregularidades não restou evidenciado. 13.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
No que diz com o pedido de concessão de assistência judiciária, vê-se que a ação de improbidade tem previsão constitucional e assemelha-se à ação popular e à ação civil pública destinadas a tutelar o patrimônio público, do que decorre o entendimento de que, com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.
Tal entendimento está em consonância com as disposições da Lei n. 14.230/21 (que alterou a Lei n. 8.429/92), que prescreve em seu art. 23-B: Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. 15.
Apelação do requerido provida.
Sentença reformada.
Improcedência (in totum) da ação.
Prejudicada a apelação do FNDE (que visava à condenação no ressarcimento ao erário), ficando incontinenti desconstituída a indisponibilidade de bens e/ou ativos financeiros imposta ao demandado neste processo.
Decide a Turma dar provimento à apelação de Marcos Tridon de Carvalho para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, e julgar prejudicada a apelação do FNDE, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 21 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
05/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/07/2022 -
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04/07/2022 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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04/07/2022 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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04/07/2022 15:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2022 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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01/07/2022 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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30/06/2022 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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30/06/2022 15:52
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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28/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, RETIFICOU A CERTIDÃO DE JULGAMENTO - para, onde constou: "A Turma, à unanimidade, acolheu os Embargos de Declaração", leia-se: "A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação de Marcos Tridon de Carvalho para julgar improcedente
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21/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 21 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 8 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
08/06/2022 18:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/06/2022
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24/09/2018 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2018 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/09/2018 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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21/09/2018 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4577303 PARECER (DO MPF)
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21/09/2018 11:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/09/2018 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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