TRF1 - 0010357-52.2016.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
13/09/2022 18:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/09/2022 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/09/2022 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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12/09/2022 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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12/09/2022 18:36
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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09/09/2022 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932576 CONTRA-RAZOES
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06/09/2022 16:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/08/2022 10:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/08/2022 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932496 RECURSO ESPECIAL
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25/08/2022 13:41
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/08/2022 15:56
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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09/08/2022 14:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/08/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/07/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 19/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 171, §3º C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA READEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas por Maria José Soares de Freitas e Eder Carlos Souza Dias contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou; i) a ré pela prática da conduta prevista no art. 171, §3º, do CP, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e II) o réu pela prática da conduta prevista no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do CP, à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Consta na denúncia que, na data de 25/09/2015, a ré Maria José Soares de Freitas, ao ser presa em flagrante, estava na posse de cartão de benefício previdenciário em nome de Mário Braga Coelho e, a partir desse fato, foi possível verificar que os benefícios assistenciais ao idoso de Mário Braga Coelho, Maria Luísa Rodrigues e Luciene de Sousa Monteiro estavam repletos de irregularidades e possuíam o mesmo procurador junto ao INSS, o corréu Eder Carlos Sousa Dias, amigo e ex-genro da ré.
Revela, outrossim, que o prejuízo estimado até setembro de 2015, em relação aos três benefícios, foram de R$ 7.365,86 (Mário Braga Coelho), R$ 7.928,27 (Maria Luísa Rodrigues) e R$ 7.928,26 (Luciene Mary de Sousa Monteiro), totalizando R$ 23.222,39 (vinte e três mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). 3.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e processos de concessão de benefício assistencial aos idosos de Mário Braga Coelho (NB 88/7012767120), Maria Luísa Rodrigues (NB 88/701.347.610) e Luciene Mary de Sousa Monteiro (NB 88/701.347.715-0), que oferecem elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os réus praticaram consciente, voluntariamente e em conluio os delitos em desfavor ao INSS, pois os benefícios assistenciais concedidos às pessoas registradas foram fraudulentos, diante de inúmeras irregularidades encontradas. 4.
Dosimetria.
Maria José Soares de Freitas.
O juízo de origem fixou a pena-base em 05 (cinco anos) de reclusão e multa de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, após analisar pormenorizadamente as circunstâncias do art. 59 e 68 do Código Penal.
Na segunda fase, inexistentes agravantes e atenuantes.
Na última fase, foi aplicado o aumento de 1/3 (um terço) em razão de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (autarquia federal), tornando assim a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Não merece reforma a dosimetria. 5.
Dosimetria.
Eder Carlos Souza Dias.
No caso concreto, como se vê na sentença recorrida, o juízo de origem fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, após analisar pormenorizadamente as circunstâncias do art. 59 e 68 do Código Penal.
Na segunda fase, inexistentes agravantes e atenuantes. 6.
Na última fase, foi aplicado o aumento de 1/3 (um terço) em razão de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (autarquia federal), tornando assim a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Incidente a causa de aumento em razão da continuidade de delitiva, a pena foi majorada em 1/5 (um quinto), tornando-se definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e multa de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O regime inicial de cumprimento fixado foi o semiaberto.
Merece reforma a dosimetria. 7.
O juízo a quo valorou negativamente o motivo do crime, tendo em vista a vontade de ganho fácil (...) e sem qualquer nobreza para com a sogra.
No entanto, a intenção de lucro é inerente ao crime de estelionato e, portanto, não é argumento suficiente a exasperar a pena-base, conforme entendimento pacificado do STJ.
Precedentes.
Assim, considerando as circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade e consequências do crime), fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 8.
Na segunda fase da dosimetria, não se evidencia a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, tendo em vista o crime ter sido praticado em detrimento do INSS, incide a causa de aumento descrita no § 3º do art. 171 do Código Penal 1/3 (um terço) e majora-se a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. 9.
Diante da prática de três crimes de estelionato em desfavor do INSS na forma do art. 71, do CP, agrava-se a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a definitivamente em 03 (três) anos. 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa.
O valor do dia-multa é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em face do descumprimento do requisito previsto no art. 44, III, do CP. 10.
Apelação da ré Maria José Soares de Freitas desprovida. 11.
Apelação do réu Éder Carlos Souza Dias parcialmente provida para, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, reduzir sua pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré Maria José Soares de Freitas e dar parcial provimento à apelação do réu Éder Carlos Souza Dias para, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, reduzir sua pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 20 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
15/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/07/2022 -
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15/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO À VARA DE ORIGEM/EXECUÇÃO
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04/07/2022 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/07/2022 08:31
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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20/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da ré Maria José Soares de Freitas e deu provimento à apelação do réu Éder Carlos Souza Dias para, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, reduzir sua pena de
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10/06/2022 14:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2022 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/06/2022 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/06/2022 18:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 59/2022 - DPU
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08/06/2022 14:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 59/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
08/06/2022 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/06/2022 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 20 de junho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, em Sessão Extraordinária, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de sessões Nº. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 7 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
07/06/2022 18:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/06/2022
-
13/03/2019 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/03/2019 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/02/2019 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/02/2019 09:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4680835 PARECER (DO MPF)
-
26/02/2019 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/02/2019 09:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/02/2019 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO....... AO MPF......................
-
12/02/2019 11:19
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
06/02/2019 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/02/2019 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/02/2019 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/02/2019 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4663627 PETIÇÃO
-
04/02/2019 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/02/2019 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
30/01/2019 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/01/2019 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/01/2019 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4659533 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
29/01/2019 12:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/01/2019 08:55
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
18/01/2019 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4655057 PETIÇÃO
-
06/09/2018 17:29
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
-
03/09/2018 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...............EXPEÇA-SE CARTA DE ORDEM..............
-
03/09/2018 11:20
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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27/08/2018 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/08/2018 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/08/2018 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/08/2018 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4558548 PETIÇÃO
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24/08/2018 11:43
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/08/2018 08:59
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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03/08/2018 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4542592 PETIÇÃO
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16/07/2018 14:36
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
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10/07/2018 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...........EXPEÇA-SE CARTA DE ORDEM..............
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10/07/2018 11:41
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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22/06/2018 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2018 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/06/2018 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/06/2018 12:48
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 102, PAGS. 1068/1082. (INTERLOCUTÓRIO)
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06/06/2018 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/06/2018
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05/06/2018 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/06/2018 11:21
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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14/05/2018 19:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2018 19:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/05/2018 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/05/2018 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4481270 PETIÇÃO
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10/05/2018 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/05/2018 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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