TRF1 - 0001749-97.2014.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
26/08/2022 10:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/08/2022 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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23/08/2022 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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15/08/2022 09:54
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/08/2022 09:04
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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02/08/2022 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932002 EMBARGOS DE DECLARACAO
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02/08/2022 15:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/08/2022 17:44
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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28/07/2022 15:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/07/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 11/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (ART. 304 C/C ART. 299 DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONCURSO MATERIAL.
EXCLUSÃO.
CRIME CONTINUADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, no período de 21/03/2012 a 11/11/2012, o réu teria utilizado Certificado de Conclusão do Curso de Engenharia Agrícola ideologicamente falso perante a Justiça Federal, o Instituto Federal do Tocantins (IFTO) e a Universidade Federal do Tocantins (UFT).
Relata que, para obtenção do Certificado, o denunciado teria se aproveitado de sua condição simultânea de funcionário e aluno do Centro Universitário Luterano de Palmas (CELUP-ULBRA) para acessar o banco de dados da instituição e alterar as notas de algumas disciplinas que havia cursado, tendo, inclusive, alterado o status de reprovado para aprovado em duas dessas disciplinas. 3.
A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, em especial pelo Procedimento Investigatório Criminal n. 1.36.000.000926/2013-10, instaurado pelo MPF; documentos constantes da mídia de fl. 58 - cujo Anexo I comprova a apresentação do Certificado ideologicamente falso para inscrição no Programa de Pós-Graduação da UFT; o Anexo II evidencia o uso do mesmo documento para ingresso no quadro de professores do IFT; o Anexo III apresenta as informações apuradas em processo administrativo instaurado pelo Centro Universitário Luterano de Palmas e o Anexo IV traz cópias do processo que tramitou na Justiça Federal, por meio do qual o réu, qualificando-se como Engenheiro Agrícola, pleiteou sua contratação pela UFT; depoimento de testemunhas e interrogatório do acusado em Juízo. 4.
Dosimetria.
O magistrado sentenciante condenou o réu pela prática de 03 (três) crimes distintos, em concurso material.
A pena-base de cada delito foi fixada em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, tendo o magistrado sopesado desfavoravelmente a culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena, as reprimendas ficaram definitivamente fixadas no patamar inicial, que somadas totalizam 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. 5.
A sentença merece ser reformada com a aplicação da regra do crime continuado (CP, art. 71), excluindo-se o concurso material (CP, art. 69).
A reiteração do uso do documento se deu em curto intervalo de tempo todas no ano de 2012 e num contexto fático semelhante, vez que as ações do acusado tinham como objetivo alterar a verdade sobre o mesmo fato juridicamente relevante, qual seja, sua formação em curso superior. 6.
Nova dosimetria.
A pena-base do réu fica mantida na forma fixada pelo juízo em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, para cada um dos crimes.
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena e aplicada a causa de aumento correspondente à continuidade delitiva (CP, art. 71), em razão da prática de três delitos, a reprimenda deve ser majorada em 1/5 (um quinto), fixando-se em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 7.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos para entidade a ser designada pelo Juízo da execução. 8.
Apelação parcialmente provida.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal (por três vezes), excluir o concurso material de crimes (CP, art. 69) e aplicar a regra da continuidade delitiva (CP, art. 71) no patamar de 1/5 (um quinto), reduzindo a pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, bem como alterar o quantum de cada dia-multa de 3/30 (três trigésimos) para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 21 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
07/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/07/2022 -
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07/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO À VARA DE ORIGEM/EXECUÇÃO
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04/07/2022 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/07/2022 08:31
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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21/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal (por três vezes), excluir o concurso material de crimes (CP, art. 69) e aplicar a regra
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20/06/2022 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/06/2022 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/06/2022 18:12
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 60/2022 DPU
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17/06/2022 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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17/06/2022 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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09/06/2022 15:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 60/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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09/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 21 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 8 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
08/06/2022 18:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/06/2022
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09/05/2022 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/05/2022 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/05/2022 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/05/2022 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
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27/04/2022 15:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPA
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26/04/2017 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/03/2017 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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12/04/2016 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES ( ACERVO IFSM)
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12/04/2016 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/04/2016 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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02/12/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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01/12/2014 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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01/12/2014 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3520818 PARECER (DO MPF)
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01/12/2014 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/11/2014 18:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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