TRF1 - 0048316-64.2000.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0048316-64.2000.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ROBERVAL BATISTA DA SILVA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e OUTROS, para cobrança de valores devidos ao FGTS.
A exequente, intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, não indicou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, apenas alegou que o prazo prescricional no caso é de trinta (30) anos. É o relatório.
Decide-se: No que se refere à prescrição/decadência de créditos devidos ao FGTS, observo que era pacífico o entendimento da jurisprudência que ambos os institutos, no tocante ao FGTS, possuíam como regra, o prazo de 30 anos, conforme súmulas 353 e 210 do STJ.
Ocorre que recentemente o STF no ARE 709212 modificou tal entendimento, julgando Recurso Extraordinário no seguinte sentido: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição qüinqüenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos art.s 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No entanto, no julgamento acima, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do referido julgamento.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento.
O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016).
Em novo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, Resp 1.340.553/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as regras para a prescrição intercorrente, de forma que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente, quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
A seguir, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DAAÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destaquei Ressalte-se que em se tratando de débito referente à dívida de FGTS, à luz da decisão do STF no ARE 709212, com modulação dos efeitos, considera-se que, quando já em curso o prazo prescricional, deve-se aplicar o que ocorrer primeiro: o fim do prazo trintenário contado do arquivamento provisório ou o fim do prazo quinquenário contado da data da decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja, 13/11/2014.
No caso, verifica-se empregável a prescrição quinquenal.
Se tomado por termo inicial a data da decisão do Supremo Tribunal Federal, 13/11/2014, verifica-se haver transcorrido o prazo quinquenal (além do prazo de um ano de suspensão do curso da execução) sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital) -
12/07/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 20:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
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13/12/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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30/03/2021 07:02
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 07:00
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BATISTA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
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04/03/2021 10:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2021.
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04/03/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0048316-64.2000.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ROBERVAL BATISTA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ROBERVAL BATISTA DA SILVA ANTONIO JOSE BATISTA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 13:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2015 16:15
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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20/11/2015 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2015 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2015 08:27
CARGA: RETIRADOS CEF
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05/11/2015 07:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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04/11/2015 17:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/10/2015 18:36
Conclusos para decisão
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27/10/2015 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/10/2015 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2015 07:53
CARGA: RETIRADOS CEF
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08/10/2015 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/10/2015 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2015 13:40
Conclusos para despacho
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25/07/2014 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/06/2014 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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30/05/2014 07:01
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/05/2014 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/05/2014 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/09/2009 14:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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22/09/2009 14:58
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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05/08/2009 12:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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15/05/2009 16:24
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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15/05/2009 16:24
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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09/10/2007 14:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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04/10/2007 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2007 14:53
Conclusos para despacho
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18/09/2007 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
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10/09/2007 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ EMBARGOS À EXECUÇÃO
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23/08/2007 10:25
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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17/08/2007 15:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/08/2007 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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16/08/2007 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2007 16:50
Conclusos para despacho
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03/05/2007 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/03/2007 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/03/2007 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2007 17:11
CARGA: RETIRADOS CEF - ESTAGIÁRIA EDNA MARIA
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16/03/2007 11:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/03/2007 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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16/03/2007 11:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/03/2007 11:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/02/2007 15:10
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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27/11/2006 15:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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27/10/2006 16:40
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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26/10/2006 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2006 16:15
Conclusos para despacho
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06/10/2006 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/09/2006 09:45
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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28/09/2006 09:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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28/09/2006 09:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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25/08/2006 12:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - (2ª)
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23/08/2006 12:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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10/08/2006 11:18
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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14/06/2006 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/06/2006 12:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2006 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2006 14:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2006 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2006 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2006 10:07
CARGA: RETIRADOS CEF
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28/04/2006 14:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/04/2006 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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28/04/2006 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2006 18:50
Conclusos para despacho
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07/03/2006 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2006 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2006 09:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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15/02/2006 14:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/02/2006 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. 15/02/2006
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16/01/2006 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/10/2005 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/10/2005 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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28/10/2005 16:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/08/2005 14:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/08/2005 14:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/08/2005 17:42
Conclusos para despacho
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07/06/2005 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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07/06/2005 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/05/2005 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2005 13:21
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/04/2005 18:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/04/2005 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/04/2005 18:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/03/2005 13:01
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/02/2005 14:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/02/2005 08:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/01/2005 15:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/01/2005 15:13
CitaçãoORDENADA
-
26/01/2005 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2005 18:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2004 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2004 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2004 15:57
CARGA: RETIRADOS CEF
-
21/09/2004 11:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2004 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
21/09/2004 11:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2004 18:10
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - NÃO CUMPRIDO
-
22/07/2004 16:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/07/2004 19:32
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/03/2004 16:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/03/2004 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2004 14:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2004 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNDADA DE PETIÇÃO
-
15/12/2003 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO/ DOCUMENTO
-
05/12/2003 13:21
CARGA: RETIRADOS CEF - PAULO
-
27/11/2003 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/09/2003 14:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - TEMPO DETERMINADO
-
03/09/2003 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2003 16:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2003 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2003 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
08/08/2003 11:32
CARGA: RETIRADOS CEF - JAQUELINE
-
04/08/2003 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/08/2003 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2003 14:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2003 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANDADO
-
03/07/2003 13:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/06/2003 09:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/03/2003 16:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/03/2003 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2003 18:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2003 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
-
23/01/2003 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
28/11/2002 17:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/11/2002 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2002 17:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2002 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2002 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
18/10/2002 15:50
CARGA: RETIRADOS CEF - EST. POLIANA
-
17/09/2002 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/09/2002 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2002 14:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2002 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
-
10/09/2002 09:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2002 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
14/08/2002 18:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMACAO
-
06/03/2002 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/03/2002 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2002 11:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2002 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/02/2002 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - VISTA PUBLICADA NO DIA 29/01/2002.
-
23/01/2002 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - VISTA
-
04/09/2001 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCEDIMENTO DA SECRETARIA
-
03/09/2001 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANDADO
-
31/08/2001 08:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/05/2001 18:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/02/2001 16:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/02/2001 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/02/2001 11:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2000 15:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2000
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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