TRF1 - 0000731-33.2016.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/09/2022 13:20
Juntada de Informação
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21/09/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:33
Juntada de manifestação
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03/08/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:00
Juntada de razões de apelação criminal
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19/07/2022 05:35
Decorrido prazo de IVANA GUSMAO DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 22:59
Juntada de manifestação
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14/07/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:47
Juntada de apelação
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09/07/2022 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS RIBEIRO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:49
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SEIXAS NUNES PEREIRA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:49
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES CARIBE em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/07/2022 15:54
Juntada de apelação
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01/07/2022 16:23
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:22
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 16:22
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 16:22
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 06:45
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000731-33.2016.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSVALDO GOMES CARIBE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO - BA25649 e DELDI FERREIRA COSTA - MG51311 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 1, INCISO I DECRETO LEI 201/67.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 90, LEI 8.666/93 MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
S E N T E N Ç A Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ofereceu denúncia em desfavor de OSVALDO GOMES CARIBE, RAFAEL MARTINS RIBEIRO, MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA e IVANA GUSMÃO DE OLIVEIRA, requerendo a condenação do primeiro nas sanções do artigo 1, incisos I, III e VII, do Decreto-Lei n. 201/67 e art. 90 da Lei n. 8.666/93; da última nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 e art. 90 da Lei n. 8.666/93; e dos demais no art. 1º, inciso I, do Decreto Lei n. 201/67.
A peça acusatória narra que os acusados, em conluio, desviaram recursos públicos federais, mediante fraudes em licitações.
O réu OSVALDO GOMES CARIBÉ, ex-prefeito do Município de Itabela/BA, junto ao Secretário Municipal RAFAEL MARTINS RIBEIRO e MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA, assessor técnico da Secretaria de Finanças, acordaram com a Sra.
IVANA GUSMÃO DE OLIVEIRA, sócia administradora da empresa ABR Construções e Terraplanagem, a devolução de valores pagos pelos serviços contratados, oferecendo favorecimento em outros procedimentos licitatórios.
Segundo o reportado, dois contratos foram objetos de irregularidades, sendo que o primeiro decorrente do convênio FUNASA n. 0443/2009, cuja vigência foi de 31/12/2009 a 19/05/2012 e o segundo objeto da Carta Convite n. 01A/2011 (verba do FUNDEB), ambos vencidos pela empresa ABR Construções e Terraplanagem.
Quanto ao primeiro, a quantia de R$198.900,00 teria sido desviada, sendo que R$152.000,00 incorporada indevidamente ao patrimônio dos denunciados e R$46.900,00 irregularmente aplicada em fins diversos do contratado.
No que se refere ao segundo contrato, aduz a inicial acusatória que a denunciada IVANA GUSMÃO DE OLIVEIRA, a mando e em beneficio do ex-prefeito da municipalidade, OSVALDO GOMES CARIBE, repassou a terceiros valores atinentes a verba do FUNDEB, sendo que deste montante, o Sr.
MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA teria embolsado o valor de R$35.000,00.
Notificados, os acusados ofereceram resposta preliminar nos seguintes termos: a) OSVALDO GOMES CARIBE, em fls. 410/422, arguindo preliminar de incompetência e requerendo a rejeição sumária da denúncia ante a inexistência de provas, uma vez que teria sido utilizada prova obtida por meio ilícito; b) IVANA GUSMÃO DE OLIVEIRA, em fls. 423/431, requerendo os benefícios da delação premiada e; c) RAFAEL MARTINS RIBEIRO, MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA, as fls. 435/444, requerendo a rejeição sumária da denúncia ante a inexistência de provas, uma vez que fora utilizada prova obtida por meio ilícito.
A decisão id. 369024855, pg. 217/221 recebeu a denúncia em 29/04/2016.
Citados, os réus OSVALDO GOMES CARIBE, RAFAEL MARTINS RIBEIRO e MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA apresentaram resposta a acusação as fls. 477/ 490 na qual alegaram, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Federal, pugnando pela absolvição sumária, em razão da inexistência de provas, uma vez que fora utilizada prova obtida por meio ilícito.
O MPF manifestou-se às fls. 494/497, pelo prosseguimento do feito.
A ré IVANA GUSMÃO DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação às fls. 498/506, por meio da qual requereu os benefícios da delação premiada e o perdão judicial.
Também pugnou pela absolvição em razão da ausência de dolo.
A decisão id. 369024858, pg. 62/66 rejeitou a hipótese de aplicação da absolvição sumária dos réus e designou audiência de instrução.
Em audiência realizada no dia 18/05/2017, foram ouvidas as testemunhas JIVALDO DA SILVA, ZENILDO ALVES DOS SANTOS, CARLIONES LIMA DOS SANTOS, RUBEM VIEIRA PINTO e ADILSON MOREIRA DO NASCIMENTO.
Já na audiência ocorrida em 21/11/2017, os réus foram interrogados.
Foi determinada a realização de perícia, pela Polícia Federal, para identificação de voz e idoneidade das gravações acostadas aos autos.
Laudo pericial acostado por meio do documento id. 369024863, pg. 70/88.
Laudos complementares juntados aos autos através do documento id. 369024863, pg. 104/113, documento id. 482219887 e id. 482219889.
O laudo do assistente técnico da defesa foi acostado aos autos conforme documento id. 785876453.
Alegações finais apresentadas pelo MPF por meio da petição id. 843112566, requerendo a condenação dos réus.
A defesa de OSVALDO CARIBÉ, RAFAEL RIBEIRO e MAURO SÉRGIO PEREIRA, apresentou memoriais através da petição id. 936384648, requerendo a absolvição dos acusados.
Já a ré IVANA DE OLIVEIRA ofertou alegações finais pela petição id. 988245170, por meio de defensor dativo nomeado. É o Relatório Decido.
Preliminarmente cabe asseverar que as matérias prejudiciais de mérito alegadas pela defesa dos réus já foram analisadas por este Juízo, por ocasião do recebimento da denúncia e no afastamento da aplicação da absolvição sumária, portanto, nada a prover ao quanto aduzido.
Passo à análise do mérito.
Os acusados foram denunciados pelo cometimento da conduta prevista no art. 1º, inciso I do decreto-lei nº 201/67, que assim estabelece como crime de responsabilidade: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Primeiramente, cumpre ressaltar que é plenamente admissível a coautoria de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos previstos no Decreto-Lei 201/67, nos termos do seguinte precedente: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1 - A alegação de que o paciente não tem qualquer relação com a sociedade Said Salomão Calçados e Confecções Ltda., responsável pela emissão da nota fiscal apontada na denúncia como falsa, é matéria que não desponta com a nitidez que imprimem os impetrantes, demandando, na verdade, cotejo de material probatório, inviável de ser realizado na via estreita do habeas corpus. 2 - Não é de ser acolhido o argumento de que os crimes de responsabilidade previstos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 somente são imputados a Prefeito Municipal, haja vista que esses delitos também admitem co-autoria e participação de terceiros estranhos à função pública. 3 - A afirmação de que não existe irregularidade na nota fiscal emitida pela sociedade Said Salomão Calçados e Confecções Ltda. exige acurado exame fático-probatório, operação cujo momento adequado é o do julgamento do mérito da ação penal, quando serão analisadas todas as provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4 - Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 43076 SP 2005/0056389-4, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/08/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/06/2009) Das provas acostadas aos autos, verifico que restaram suficientemente demonstradas a autoria e materialidade a indicar a prática da conduta tipificada no artigo l, inciso I do Decreto-Lei n. 201/67.
O MPF apresentou denúncia contra os requeridos OSVALDO JOSÉ CARIBÉ, na condição de gestor do Município de Itabela-BA, RAFAEL MARTINS RIBEIRO, MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA, IVANA GUSMÃO OLIVEIRA, os quais teriam desviado verbas repassadas ao Município pela Funasa nos termos do Convénio TC/P AC 443/09 - SIAFI 658204, e valores oriundos do FUNDEB.
Segundo a acusação, parte dos valores teria sido empregada em obras públicas estranhas às finalidades e vinculações das verbas, e parte teria sido desviada ou empregada em ações estranhas à Administração Pública.
A investigação sobre os desvios narrados na inicial teve início após denúncia da ré IVANA GUSMÃO DE OLIVEIRA.
A requerida afirmou, em depoimento na MPF, que teria vencido uma licitação, por meio da empresa ABR CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA – ME, para construção de 276 módulos sanitários no município de Itabela-BA e que a obra seria realizada com recursos federais, por meio do convénio 443/2009, no valor de R$949.000,00 (novecentos e quarenta e nove mil reais), firmado entre a prefeitura de Itabela/BA e a FUNASA.
Deste total, R$900.00,00 (novecentos mil reais) ficaria a cargo da União e o restante (R$49.000,00), à custa do citado município, a título de contrapartida.
A ré ainda afirma que quando iniciada as obras, em junho de 2010, o ex prefeito de Itabela, Osvaldo Caribe, a procurou para lhe fazer a seguinte proposta: que fosse repassado a ele o valor correspondente à contrapartida, no caso, R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais) que, em troca, a beneficiaria em futuras licitações.
No que toca aos recursos oriundos do convênio nº. 0443/09, verificou-se que houve a execução e entrega de 70% das unidades sanitárias, não obstante tenha a FUNASA realizado o repasse do montante integral de sua contrapartida no valor de R$ 900.000,00.
Chama a atenção o depoimento prestado pela ré IVANA, o qual foi ratificado em Juízo, cabendo destacar o seguinte trecho: “QUE sabe informar que 30% dos recursos públicos federais oriundos da FUNASA e repassados a Prefeitura Municipal de Itabela/BA, mediante a convênio no 0443/2009 (SIAFI 658204), na gestão de OSVALDO GOMES CARIBE, no período de 2009 a 2010, foram desviados por referido senhor e ex-Prefeito de Itabela/BA; QUE a declarante é sócia-proprietária da empresa ABR CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM - ME e na gestão de OSVALDO GOMES CARIBE foi vencedora da licitação para construção de módulos sanitários objeto do convênio no 0443/2009 (SIAFI 658204) firmado com a FUNASA; QUE se recorda que a fraude cometida por OSVALDO GOMES CARIBE contra a FUNSASA ocorreu da seguinte forma: primeirarnente o ex-Prefeito OSVALDO GOMES CARIBE propôs pessoalmente a declarante que a mesma fornecesse natas fiscais frias e falsas, atestando entrega de materiais e/ou realizacão de parte das obras de melhorias sanitárias de maneira fictícia, para que as recursos públicos federais pudessem ser utilizados em finalidades escusas e ilícitas, coma par exemplo, aplicação em obras particulares de pessoas ligadas a Prefeitura e apropriação de valores par parte da citada ex-Prefeita e de altos funcionários da Prefeitura de Itabela/BA; QUE se recorda que recursos na ardem de R$ 49.000,00 pagas pela Prefeitura de Itabela/BA a sua empresa ABR CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM - ME, oriundos de referida Convênio no 0443/2009 (SIAFI 658204) firmada com a FUNASA, a mando de OSVALDO GOMES CARIBE, foram desviadas e entregues pessoalmente ao Tesoureiro da Prefeitura MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA.
QUE confirma que recursos na ordem de R$ 20.000,00 pagos pela Prefeitura de Itabela/BA a sua empresa ABR CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM - ME, oriundos de referido convênio n° 0443/2009 (SIAFI 658204) firmado com a FUNASA, a mando de OSVALDO GOMES CARIBE, foram desviados e entregues pessoalmente ao Secretário Municipal de Planejamento RAFAEL MARTINS RIBEIRO; QUE confirma que recursos na ordem de aproximadamente R$ 80.000,00 pagos pela Prefeitura de Itabela/BA a sua empresa ABR CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM - ME, oriundos de referido convênio no 0443/2009 (SIAFI 658204) firmado com a FUNASA, a mando de OSVALDO GOMES CARIBE, foram desviados e empregados na construção particular de uma casa para referido ex-Prefeito situada no Distrito de São João do Monte, em Itabela/BA; QUE em suma, o ex-Prefeito OSVALDO GOMES CARIBE e os seus assessores RAFAEL MARTINS RIBEIRO e MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA se apropriaram indevidamente de parte (cerca de 30%) de verbas federais do convênio n° 0443/2009 (SIAFI 658204) firmado com a FUNASA.”.
De fato, o Parecer Financeiro nº 156/2012 da FUNASA, acostado aos autos por meio do documento id. 369057021, pg. 149 confirma que: “Em 20/06/2012 por meio da Notificação no 76/SECON/SOPRE, foi solicitado à convenente a apresentação da prestação de contas final.
A referida Notificação foi entregue em 26/06/2012 e não foi atendida até a presente data.
Isto posto, sugiro a NÃO APROVAÇÃO do valor de R$.540.000,00 dos recursos repassados pela FUNASA, R$ 3.547,85 de saldo bancário devido não apresentação da prestação de contas final com instauração da competente Tomada de Contas Especial em conformidade com a legislação em vigor em desfavor do Sr.
Osvaldo Gomes Caribé CPF: *61.***.*95-87.” Portanto, constata-se dos autos que a devolução de valores alcançou cifras ainda maiores, tenda em vista que o ex gestor solicitou de IVANA devolução de valores oriundos da FUNASA, por meio dos prepostos, ora có-reus na presente ação penal, RAFAEL MARTINS RIBEIRO e MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA.
Há extratos nos autos que demonstram que os saques eram realizados no mesmo dia em que o dinheiro da FUNASA era depositado.
Sobre os repasses, teria dito a requerida: “Que, no momento em que eram realizados os pagamentos referentes ao convênio, o prefeito Osvaldo Caribe exigia da declarante parte desses valores, conforme à sua vontade.
Que a declarante se sentia pressionada a entregar esses valores, com receio de que o prefeito Osvaldo Caribe suspendesse os referidos pagamentos".
Dos diálogos realizados entre os réus e acostados aos autos, verifica-se a cumplicidade entre os requeridos quando conversam sobre o andamento das obras e os desvios de recursos realizados.
Constata-se uma verdadeira desorganização sobre os gastos efetivados, tendo os acusados admitido recebimento de valores fora dos trâmites legais, a exemplo de um diálogo em que é mencionado o fato de ser repassado o montante de 30 mil para o réu RAFAEL ter sido gasto o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) com “a casa”.
Embora os réus se insurjam contra a autenticidade destas gravações, o Laudo Pericial n. 203/2019 é cristalino e objetivo ao analisar a compatibilidade das vozes dos locutores.
No caso de Osvaldo Caribé, a conclusão dos peritos é que os resultados da análise suportam fortemente a hipótese de que as amostras de falas padrão (extraída da gravação de IVANA) e questionada foram produzidas pelo mesmo indivíduo (id. 369024863 – pag. 104).
No que se refere aos requeridos Rafael Martins Ribeiro e Ivana Gusmão de Oliveira, a conclusão do perito (id. 482219887 – pág. 1 e id. 482219889 – pág. 20) é que o resultado obtido é muitíssimo mais plausível na hipótese do locutor do material padrão ser a fonte das falas questionadas do que na hipótese de não serem.
Ademais, conforme compartilhamento de provas com a Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa nº 546-34.2012.4.01.3310, em depoimento na audiência de instrução realizada no dia 12 de abril de 2018, a testemunha Carliones Lima dos Santos (vídeo id. 652412954), sócio da empresa ABR Construtora e Terraplanagem Ltda, afirmou que, apesar de ter recebido a totalidade dos recurso da FUNASA, R$900.000,00 (novecentos mil reais), apenas 70% das obras foram realizadas, sendo que esta não foi concluída porque “o restante dos materias foram desviados para construção de uma casa de propriedade de Osvaldo Caribé, em Montinho, e outra parte foi usada para construção de um muro de uma escola em Monte Pascoal”.
A referida testemunha afirmou ainda que entregou dinheiro em espécie ao réu, Mauro Sérgio Seixas Pereira, e que a construção da casa foi um pedido do ex-gestor Osvaldo Gomes Caribe.
A testemunha afirmou que a conivência da pessoa jurídica através de seus sócios com os ilícitos destacados deu-se por conta do relacionamento de amizade mantido com os integrantes da gestão municipal, além das promessas de novas contratações em outras obras e serviços que seriam realizados pelo município.
De fato, da análise dos diálogos verifica-se a relação de amizade entre os réus, em especial, o fato do ex-gestor se referir às obras dos banheiros, mencionando diretamente o nome da denunciada IVANA com certa intimidade, não fazendo nenhuma menção ao nome da empresa contratada.
De igual modo, a testemunha Zenildo dos Santos, que atuou como ajudante de pedreiro e fiscal de obras, e a testemunha Givaldo Oliveira, pedreiro, ambos na execução das obras do convênio e funcionários da ABR à época dos fatos, confirmaram que houve desvio dos materiais para outras obras, como a construção da casa do ex prefeito e a reforma no banheiro do tio do ex-gestor.
A ré, IVANA GUSMÃO, reiterou sua declaração feita em depoimento à MPF, confirmando os desvios dos recursos federais.
Corroborando as afirmações, há nos autos notas fiscais, as quais comprovam que a empresa ABR CONSTRUTORA pagou pela compra de uma bomba inox 7,5cv trif. 4021 da empresa TEK SOLO e pela manutenção em bomba submersa 7,5kw pela empresa ELÉTRICA BOBBIO, material que não fazia do contrato firmado com município.
Assim, verifico que foram desviados recursos financeiros oriundos da FUNASA em proveito alheio, na época da gestão do réu OSVALDO JOSÉ CARIBÉ.
Dessa forma, ausente comprovação de que toda a verba federal foi destinada a bem do interesse público, é lícito concluir que a parcela do dinheiro não aplicada na melhoria sanitária do município de Itabela foi desviada em proveito dos réus OSVALDO GOMES CARIBE, RAFAEL MARTINS RIBEIRO, MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA, IVANA GUSMÃO OLIVEIRA.
O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos competia ao gestor, que devidamente notificado pelo órgão concedente, não demonstrou efetivamente os gastos incorridos e o liame causal entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
A inércia deliberada e injustificável em sanar as impropriedades detectadas, configura nitidamente o elemento subjetivo de dolo a impor a condenação por crime de responsabilidade.
Com efeito, a autoria e materialidade do referido ato, bem como o elemento subjetivo, restaram amplamente comprovados nos autos.
No que se refere ao desvio de verbas oriundas do FUNDEB, perpetrado pela ré, IVANA GUSMÃO, sócia administradora da ABR CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA – ME, em conluio com o réu Osvaldo Caribe, verifica-se que a referida empresa fora beneficiada em procedimento licitatório fraudulento, referente à Carta Convite n. 01A/2011, que previa o pagamento de R$ 149.994,91, e tinha por objeto serviços de conserto, pintura, limpeza, reparo e manutenção das salas, repartições, áreas e muros dos prédios escolares naquele município.
As fraudes em exame para além de constatadas pelo órgão federal, foram objeto de apreciação da Corte de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, o qual apreciando o termo de ocorrência 92.988/11, verificou a utilização da empresa ABR Construtora e Terraplanagem – ME, no desvio de recursos públicos federais voltados a realização de obras em unidades escolares no município de Itabela no valor de R$ 149.994,91.
Segundo Relatório do TCM/BA, houve irregularidades no procedimento licitatório em epigrafe, no seguinte sentido: “Detidamente analisadas todas as peças processuais e considerando: a) que a peça vestibular acusa o descumprimento de exigências legais no que concerne à carta convite 01 A/2001, realizada pela Comuna de Itabela; b) que são obrigatórias para a Administração Pública e para os licitantes as formalidades impostas por lei, daí porque deve-se adotar como principal fator para a escolha da modalidade licitatória o valor estimado, o que, confessadamente, não foi observado pelo Denunciado, restando desatendida a regra da alínea "a", inciso l. do artigo 23 da Lei Federal n° 8.666/91; c) que, conquanto o parecer jurídico colacionado argumente, corretamente, que a escolha da modalidade mais simples haja "restringido a ampla participação dos possíveis interessados, visto que neste caso a divulgação foi feita por carta, seguida de afixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado", em decorrência do que entende procedente a irregularidade apontada, posto que violados o art. 23 do Estatuto das Licitações e os princípios constitucionais do art. 47 da Lei Maior; d) que, não obstante o contido no item antecedente, o parecer jurídico destaca que a defesa interposta logra descaracterizar as demais irregularidades apontadas na peça vestibular; e) que a Relatoria acolhe, como atenuantes à confessada escolha de modalidade licitatória de rito mais simples, as ponderações produzidas na peça de defesa, incluída a inexistência de má-fé e excluído eventual prejuízo causado ao erário; f) o transcurso de tempo decorrido entre a data da lavratura do Termo - 08/6/2011 - quando já havia sido pago o valor de R$50.061,30 (cinquenta mil, sessenta e um reais e trinta centavos) à contratada, e esta data, gerando a provável possibilidade de já haver o contrato sido totalmente cumprido;”.
Não bastasse as constatações do TCM, a própria ré, IVANA GUSMÃO, confessa que foi chamada à Administração apenas para assinar o contrato de prestação de serviço no valor de R$149.994,91, tendo em vista que todo o processo foi direcionado para que sua empresa sagrasse vencedora na licitação.
Além disso, afirmou que recebeu apenas uma parte do valor, não tendo conhecimento da destinação do restante do valor.
No que se refere aos denunciados OSVALDO CARIBÉ e IVANA GUSMÃO a conduta de ambos devem ser enquadrada também com relação ao artigo 90 da lei 8.666 que assim dispõe: Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O crime caracteriza-se como um fato típico, antijurídico e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na norma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude.
O primeiro elemento a ser analisado, para a adequação típica, é a conduta, que, para a responsabilização criminal, deve corresponder exatamente às circunstâncias objetivas descritas na norma penal.
A tipicidade da conduta requer a concorrência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, isto é, além da ação material praticada pelos agentes, há de se agregar o elemento psíquico, representado pelo dolo ou pela culpa.
O dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada como criminosa se manifestou claramente, in casu.
Restou demonstrado assim, o fato típico, presumindo-se a ilicitude, de forma a caber à defesa o ônus da prova da existência de alguma causa excludente, o que não foi realizado.
Observa-se, ainda, que no presente caso não se encontra qualquer das hipóteses de inimputabilidade, quais sejam, anomalia psíquica (art. 26, caput, CP), menoridade (art. 27, CP) e embriaguez acidental completa (art. 28, §1°, CP).
Portanto, comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, bem como os elementos integrantes do crime, a emissão de um decreto condenatório se pronuncia necessária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, motivo porque, CONDENO os acusados OSVALDO GOMES CARIBE e IVANA GUSMÃO DE OLIVEIRA devidamente qualificados nos autos, na pena do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67 e art. 90 da Lei 8.666/93; RAFAEL MARTINS RIBEIRO e MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, na pena do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena dos condenados, fazendo-o consoante os fundamentos a seguir expostos.
A) QUANTO AOS RÉUS OSVALDO GOMES CARIBÉ E IVANA GUSMÃO DE OLIVEIRA Culpabilidade, devidamente comprovada, merece reprovação, em grau grave.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial1.
Não há registros acerca da conduta social dos acusados.
Possuem personalidade de pessoa comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Os motivos da infração são injustificáveis, considerando-se a natureza do crime e o nítido intuito de auferir vantagem em detrimento do patrimônio público.
No tocante às circunstâncias e consequências do crime, não houve qualquer aspecto a demonstrar um transbordamento da própria tipificação do delito.
A vista das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão quanto a crime previsto no Decreto-Lei 201/67 e 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção quanto ao crime previsto na Lei 8.666/93, as quais torno definitivas para o réu OSVALDO CARIBÉ por inexistirem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes também causas de diminuição e de aumento de pena.
Quanto à ré IVANA GUSMÃO, presente a atenuante da confissão espontânea.
Na esteira do entendimento predominante na doutrina e jurisprudência, embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de diminuição da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, a redução deve ocorrer, via de regra, no patamar de um sexto (1/6) da pena-base aplicada.
Por este motivo, diminuo as penas para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses pra o delito previsto no Decreto-Lei 201/67 e 02 (dois) anos para o delito previsto na Lei 8.666/93.
Com relação à pena de multa, fixo no patamar de 60 (sessenta) dias-multa para cada réu, com relação ao crime previsto na Lei 8.666/93.
Quanto ao valor de cada dia-multa fixado, estabeleço no patamar de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não cabe substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.714/98, “As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
Assim, no presente caso a pena foi superior a 4 (quatro) anos.
O regime inicial para o cumprimento de pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal.
B) QUANTO AOS RÉUS RAFAEL MARTINS RIBEIRO e MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA Culpabilidade, devidamente comprovada, merece reprovação, em grau médio.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial2.
Não há registros acerca da conduta social dos acusados.
Possuem personalidade de pessoa comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Os motivos da infração são injustificáveis, considerando-se a natureza do crime e o nítido intuito de auferir vantagem em detrimento do patrimônio público.
No tocante às circunstâncias e consequências do crime, não houve qualquer aspecto a demonstrar um transbordamento da própria tipificação do delito.
A vista das circunstâncias judiciais valoradas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes também causas de diminuição e de aumento de pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos Nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.714/98, “As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, os acusados RAFAEL MARTINS RIBEIRO e MAURO SÉRGIO SEIXAS PEREIRA foram condenados à pena de 03 (três) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado artigo 44, CP, com a redação introduzida pela Lei n° 9.714/98, a substituição somente será feita quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, os condenados preenchem o requisito do inciso II, artigo 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que sejam reincidentes na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos sentenciados por duas restritivas de direito, assim estabelecidas: a) prestação de serviços à comunidade pelo período integral da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária, no valor global de 10 (dez) salários mínimos, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço nunca inferior a 08 (oito) horas semanais, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com o condenado, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2°, letra “c”).
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelos condenados (art. 804, CPP).
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, os condenados poderão apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público.
Não tendo havido requerimento neste sentido, deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos.
Com o trânsito em julgado para o MPF, retornem os autos conclusos para análise da prescrição quanto ao delito descrito na Lei 8.666/93.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Eunápolis, data da assinatura.
Juiz Federal Titular PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA 1 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
VERIFICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA ACUSADA, CUJA JUNTADA É ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REABERTURA DO PRAZO PARA A VINDA DESSAS INFORMAÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. (...). 3.
Para a análise acerca do integral cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo é necessária a constatação da ausência de antecedentes criminais nas certidões completas da acusada, que vive no estado de São Paulo.
Assim, relevante a juntada dos antecedentes criminais do seu local de residência, ônus que incumbe ao órgão acusatório, conforme decisão anterior do magistrado de origem e da qual não houve recurso. (...). (TRF-4 - ACR: 50003391020104047004 PR 5000339-10.2010.404.7004, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 14/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/01/2015).
PENAL E PROCESSUAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA.
ANTECEDENTES.
JUNTADA DE CERTIDÕES.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUBSTITUIÇÃO. 1. (...) 4.
Incumbe ao Ministério Público, e não ao Magistrado, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. (...) (ACR 50018845320124047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 16/07/2014.) 2 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
VERIFICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA ACUSADA, CUJA JUNTADA É ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REABERTURA DO PRAZO PARA A VINDA DESSAS INFORMAÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. (...). 3.
Para a análise acerca do integral cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo é necessária a constatação da ausência de antecedentes criminais nas certidões completas da acusada, que vive no estado de São Paulo.
Assim, relevante a juntada dos antecedentes criminais do seu local de residência, ônus que incumbe ao órgão acusatório, conforme decisão anterior do magistrado de origem e da qual não houve recurso. (...). (TRF-4 - ACR: 50003391020104047004 PR 5000339-10.2010.404.7004, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 14/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/01/2015).
PENAL E PROCESSUAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA.
ANTECEDENTES.
JUNTADA DE CERTIDÕES.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUBSTITUIÇÃO. 1. (...) 4.
Incumbe ao Ministério Público, e não ao Magistrado, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. (...) (ACR 50018845320124047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 16/07/2014.) -
29/06/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 14:12
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 19:45
Decorrido prazo de GABRIEL FONSECA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 13:53
Juntada de diligência
-
21/03/2022 15:56
Juntada de alegações/razões finais
-
17/03/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 23:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 22:22
Decorrido prazo de IVANA GUSMAO DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:56
Juntada de alegações/razões finais
-
01/02/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 03:27
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES CARIBE em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS RIBEIRO em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:27
Decorrido prazo de IVANA GUSMAO DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:27
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SEIXAS NUNES PEREIRA em 21/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 15:42
Juntada de alegações/razões finais
-
01/12/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 11:07
Juntada de documento comprobatório
-
22/10/2021 10:23
Juntada de documento comprobatório
-
07/10/2021 04:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 23:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de JUAN TOMAS BENEYTO PAYSAL em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:23
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES CARIBE em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:23
Decorrido prazo de IVANA GUSMAO DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS RIBEIRO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:23
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SEIXAS NUNES PEREIRA em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:03
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2021 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/07/2021 07:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:13
Decorrido prazo de IVANA GUSMAO DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:13
Decorrido prazo de DELDI FERREIRA COSTA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:13
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES CARIBE em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS RIBEIRO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:15
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SEIXAS NUNES PEREIRA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 12:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/05/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 15:38
Juntada de manifestação
-
13/05/2021 15:37
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 02:16
Decorrido prazo de IVANA GUSMAO DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 07:52
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES CARIBE em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 07:29
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SEIXAS NUNES PEREIRA em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS RIBEIRO em 03/02/2021 23:59.
-
15/01/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 17:13
Juntada de Petição intercorrente
-
18/11/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 08:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/11/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:43
Juntada de Petição intercorrente
-
06/11/2020 05:34
Juntada de volume
-
05/11/2020 08:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
08/09/2020 14:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/09/2020 14:37
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
19/12/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
17/09/2019 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/08/2019 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-019903
-
02/08/2019 07:59
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
29/07/2019 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/07/2019 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2019 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2019 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 018696
-
22/07/2019 11:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/07/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/07/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/07/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/07/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2019 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 017583
-
14/06/2019 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
07/06/2019 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/06/2019 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2019 13:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/04/2019 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2019 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 015049
-
29/03/2019 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
28/03/2019 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/02/2019 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2018 19:18
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
17/12/2018 12:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/12/2018 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2018 19:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2018 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 012217
-
07/12/2018 14:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/12/2018 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/12/2018 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 19:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
19/11/2018 19:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/11/2018 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 10929
-
09/11/2018 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 010929
-
31/08/2018 07:42
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA MPF
-
20/08/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/08/2018 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 5571
-
27/07/2018 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 005571
-
20/07/2018 15:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/07/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/07/2018 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2018 15:24
OFICIO EXPEDIDO
-
29/06/2018 11:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/06/2018 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DFJ1 DE 10/05/2018
-
08/05/2018 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/04/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/04/2018 16:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - FL. 695 - confirmação de recebimento de e-mail (envio do OF/SEC/119/2018)
-
26/04/2018 16:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2018 16:19
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - FLS. 691-694 - e-MAIL DA POLÍCIA FEDERAL DE PORTO SEGURO
-
24/04/2018 15:05
OFICIO EXPEDIDO - OF/SEC/119/2018-ENCAMINHA QUESITOS À DPF DE PORTO SEGURO-BA
-
26/03/2018 17:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/03/2018 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2018 18:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2018 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 296376
-
02/03/2018 14:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/02/2018 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2018 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2018 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/02/2018 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 295523
-
19/01/2018 12:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/01/2018 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/01/2018 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2018 17:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/01/2018 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/12/2017 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2017 12:33
OFICIO EXPEDIDO
-
22/11/2017 17:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/11/2017 13:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
31/10/2017 19:56
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
17/08/2017 15:35
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
28/07/2017 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIENTE
-
21/07/2017 13:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/07/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/05/2017 11:45
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/05/2017 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2017 09:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 09:15
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/05/2017 09:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/05/2017 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/05/2017 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/05/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/05/2017 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/05/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/05/2017 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/05/2017 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2017 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
25/04/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/04/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/04/2017 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/04/2017 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/04/2017 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/04/2017 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 08 mandados
-
03/04/2017 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIENTE
-
24/03/2017 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/03/2017 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/02/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/02/2017 19:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/02/2017 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 12 MANDADOS EXPEDIDOS - FLS. 594-605
-
07/02/2017 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/02/2017 11:56
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
12/12/2016 19:35
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
12/12/2016 14:57
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM HC
-
30/11/2016 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2016 19:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-280722
-
21/11/2016 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/11/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/11/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/11/2016 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/11/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 04 MANDADOS
-
28/10/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) COM CIENTE
-
28/10/2016 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIENTE
-
21/10/2016 11:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/10/2016 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/10/2016 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 08 mandados
-
18/10/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/10/2016 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/10/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/10/2016 16:26
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
10/10/2016 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2016 16:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2016 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2016 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Com petição- 276880
-
12/08/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2016 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/07/2016 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2016 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-276319
-
22/07/2016 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/07/2016 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/07/2016 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/07/2016 15:42
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
13/07/2016 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-275758
-
11/07/2016 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/07/2016 14:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/07/2016 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2016 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - Nº275661
-
10/06/2016 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/06/2016 12:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 02 MANDADOS
-
31/05/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/05/2016 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2016 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/05/2016 14:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO.
-
11/05/2016 11:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/05/2016 16:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/05/2016 16:57
INICIAL AUTUADA
-
05/05/2016 14:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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