TRF1 - 0001123-23.2013.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/08/2022 08:29
Juntada de Informação
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03/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
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03/08/2022 01:06
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO Nº 0001123-23.2013.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CLEBER ROGERIO KUJAVO - SP193861 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Sem deixar de observar a determinação de sobrestamento dos feitos desta natureza proferida pelo STF nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090/DF, mas considerando o esgotamento da jurisdição deste Juízo em razão da sentença proferida nos autos, não se aplicando, ainda, nenhuma das hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil, bem como considerando a nova sistemática processual segundo a qual o juízo de admissibilidade recursal é exercido pelo órgão ad quem (art. 1.010, § 3º, do CPC), chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato judicial/ordinatório proferido de antemão por este Juízo que sobrestou o presente feito.
Tendo em vista que já houve a interposição de recurso pelo polo ativo, bem como contrarrazões pelo polo passivo, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal competente, instância natural para o ulterior processamento do feito, a fim de que se aguarde julgamento do mérito ou autorização, por parte do STF, para a continuidade do processamento da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
01/08/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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29/07/2022 18:32
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 17:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
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07/07/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0001123-23.2013.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER ROGERIO KUJAVO - SP193861 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA RODRIGUES CLEBER ROGERIO KUJAVO - (OAB: SP193861) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LARANJAL DO JARI, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/07/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2022 11:20
Juntada de volume
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04/07/2022 09:19
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
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04/07/2022 09:18
BAIXA EXPEDIÇÃO DE PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJe - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PARA FINS DE MIGRAÇÃO PARA O PJE
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03/06/2014 13:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA - Nos termos da Portaria nº 006/2012 e da Portaria nº 006/2014, § 3º, deste Juízo, SUSPENDA-SE o curso do presente processo, conforme decisão exarada no Resp n. 1.381.683-PE.
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03/06/2014 13:56
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2014 13:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA
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03/06/2014 13:39
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA - ADVOGADO DA PARTE AUTORA INTIMADO DA R. SENTENÇA
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15/04/2014 17:10
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS) - intimar partes da r. sentença prolatada nos autos
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28/01/2014 15:43
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
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28/01/2014 15:42
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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28/01/2014 15:42
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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03/01/2014 15:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2013 14:41
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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13/12/2013 14:41
INICIAL: AUTUADA
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13/12/2013 10:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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