TRF1 - 1001176-05.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 08:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA GONCALVES em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:40
Juntada de contestação
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06/09/2022 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA GONCALVES em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 01:26
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001176-05.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: RAIMUNDO DA SILVA GONCALVES DESPACHO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa, tanto que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
As alterações perpassam, dentre outros pontos, a tipicidade e elemento subjetivo dos atos ímprobos (exclusão da modalidade culposa e redução do dolo à sua forma genérica), unificação de prazos prescricionais materiais (oito anos, com termo inicial na data do fato - Lei n. 8.429/92, art. 23), criação de prescrição intercorrente e a reformulação integral do procedimento especial da ação de improbidade.
Ocorre que, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei mais benéfica em relação às disposições de direito material da Lei n. 14.230/21 -, instaurou-se significativa controvérsia acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
Demais disso, também se discute a aplicabilidade e constitucionalidade de diversos dispositivos da lei nova, como em relação à legitimidade exclusiva do Ministério Público para o ajuizamento de ação de improbidade, a qual foi afastada pelo STF em decisão cautelar proferida nas ADIs n. 7.042 e 7.043.
Em vista disso, é necessário apreciar algumas questões antes de dar continuidade ao procedimento. 1.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS DISPOSIÇÕES DE DIREITO MATERIAL DA LEI N. 14.230/21.
Embora a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto ainda seja bastante incipiente, nota-se vívida discussão doutrinária, a elaboração de diretrizes pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Orientação n. 12/2021) e a chegada do tema da retroatividade ao STF por meio de tema de repercussão geral (n. 1.199), em relação ao qual não houve julgamento de mérito ou determinação de suspensão nacional de processos nas instâncias ordinárias.
Diante desse quadro de incerteza, impõe-se às partes e ao órgão jurisdicional a adoção de medidas compatíveis com o modelo de processo cooperativo estruturado pela Constituição e CPC, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais - em caso, por exemplo, de superveniência de precedente vinculante durante o curso procedimental -, mediante a observância: a) do dever de consulta e consequente vedação à prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), com a submissão prévia da questão ao contraditório; b) do dever de prevenção, de modo a oportunizar às partes, além da defesa de suas posições sobre a (ir)retroatividade e aplicabilidade/constitucionalidade das disposições da nova lei, a adequação ou acréscimo - a depender da fase processual - de sua argumentação às disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que de forma subsidiária e sem cominação de consequências processuais.
Desse modo, será resguardado o contraditório em relação a ambas as partes: por exemplo, o autor poderá demonstrar, por meio de argumentação subsidiária e a conforme sua avaliação de plausibilidade jurídica, que, por mais que seja aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, o fato seria típico, praticado com dolo e a ação não estaria prescrita; de outro lado, ao réu será possível comprovar que, mesmo sob a lei antiga, sua conduta não poderia ser considerada ímproba ou então já teria transcorrido o prazo prescricional.
A formação da cognição judicial será enriquecida e serão mitigados os riscos de declaração de nulidade por instâncias revisoras, pela eventual consolidação de entendimentos jurisprudenciais e fixação de precedentes vinculantes. 2.
FIXAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Embora a presente demanda tenha sido ajuizada antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, considero que deve ser observado o novo procedimento especial da ação de improbidade, com a devida adaptação ao momento procedimental em que a demanda atualmente se encontra.
Normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos pendentes, respeitos os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), ou seja, sem efeitos retroativos.
Ao processo, o qual pode ser considerado uma situação jurídica pendente até o trânsito em julgado (processo como situação/relação jurídica), devem ser aplicadas, por regra, as alterações de direito processual supervenientes.
De outro lado, como o processo também constitui uma sucessão de atos processuais (processo como procedimento), os atos anteriores à vigência da lei nova não podem ser atingidos por sua eficácia, assim como os atos que tenham gerado situações jurídicas (por ex., a intimação da parte sobre decisão gera o direito de recurso segundo a lei vigente no momento de abertura do prazo recursal) (MARINONI et al.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.217-1.218).
Segundo o novo procedimento especial da ação de improbidade, não há mais fase preliminar, na qual ocorria a notificação pessoal do réu para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Desse modo, devem ser considerados válidos os atos processuais já praticados (atos judiciais e postulatórios, como as manifestações preliminares).
Contudo, também se impõe a adoção imediata do procedimento estabelecido pela Lei n. 14.230/21, com a citação do(s) réu(s) para apresentação de contestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º).
Ressalto, ainda, que o conteúdo das manifestações preliminares apresentadas será oportunamente analisado na decisão de saneamento, oportunidade na qual poderá, inclusive, ocorrer o julgamento conforme o estado do processo, caso observada a inexistência manifesta de ato de improbidade (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 10-B, II).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) apresentar manifestação acerca da aplicabilidade, em relação à presente demanda, das alterações trazidas pela nova lei, especialmente quanto à (ir)retroatividade das modificações relativas a tipicidade (elemento subjetivo e descrição típica), prescrição (material e intercorrente) e procedimento; a.2) oportunizar a complementação ou aditamento de sua causa de pedir às disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que de forma subsidiária; b) cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º), oportunidade na qual também poderão se manifestar segundo os itens ‘a.1’ e ‘a.2’; c) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; d) após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/07/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:41
Juntada de parecer
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24/02/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
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06/10/2021 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA GONCALVES em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 15:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
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18/12/2020 10:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
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18/03/2020 18:34
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 14:24
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/10/2019 14:24
Juntada de diligência
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30/10/2019 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/10/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2019 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 22:40
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2019 16:37
Juntada de Petição intercorrente
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25/06/2019 11:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2019 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2019 10:47
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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19/06/2019 13:13
Juntada de Certidão
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19/06/2019 13:12
Juntada de Certidão
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19/06/2019 13:11
Juntada de Certidão
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16/05/2019 16:01
Outras Decisões
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28/03/2019 14:11
Conclusos para decisão
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28/03/2019 14:08
Juntada de Certidão
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18/03/2019 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/03/2019 11:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/03/2019 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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