TRF1 - 1003945-76.2020.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 18:16
Juntada de manifestação
-
10/02/2023 08:01
Decorrido prazo de EMI MAZARELO DE MIRANDA VILELA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:02
Juntada de manifestação
-
06/12/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/10/2022 01:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2022 23:59.
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17/09/2022 01:02
Decorrido prazo de EMI MAZARELO DE MIRANDA VILELA em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de WOCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 08/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1003945-76.2020.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE LAZARO ARANTES VILELA e outros EMBARGADA: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiros proposta por ESPÓLIO DE LAZARO ARANTES VILELA e EMI MAZARELO DE MIRANDA VILELA, representado pela inventariante Sra.
BETINA MAZARELO VILELA VANDONI contra a UNIÃO, arguindo a propriedade do apartamento n. 202 do “Edifício Rio Cuiabá Park”, com 263,08 metros de área total de construção, sendo 180,55m de uso privativo e 82, 53m de área de uso comum, e 2 vagas de garagem, localizado na Avenida Senador Filinto Muller, 2075, ao lado da entrada principal do “Parque Mãe Bonifácia”; e do apartamento/flat localizado no Edifício Cuiabá Flat Service, situado na rua Presidente Artur Bernardes, nº 64, Apt. 802, com 74,38m de área total de construção, sendo 31,05 de área de uso privativo e 24,38m de área de uso comum, com vaga de garagem, matriculado no cartório do 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, os quais alega que foi penhorado indevidamente para garantir dívida da empresa WOCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos da execução fiscal nº 0001547-28.2010.4.01.3600.
Afirma que a aquisição imobiliária ocorreu através de instrumento particular de compra e venda firmado em 20 de novembro de 2003 com MANUEL DRESCH, o qual, por sua vez, adquiriu aludidos bens de WOCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Aduz que à época da aquisição o bem encontrava isento de ônus e gravame.
Sustenta que agiu de boa fé.
Requer a procedência dos seus pedidos, e a condenação da Embargada nos ônus da sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente intimada, a Embargada apresentou impugnação.
Sem provas adicionais pelas partes, os autos vieram conclusos para julgamento..
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Mérito.
A fraude à execução de débitos de origem não tributária, ou fraude à execução comum, tem sua previsão legal nos artigos 792, IV, e 790, V, do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução. (...) IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: (...) V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; E também, na Súmula nº 375 do STJ, que diz: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Nesse caso, para caracterização da fraude à execução basta à comprovação pelo credor da existência de apenas um requisito: a) que a alienação do bem ocorra após o registro na matrícula do imóvel, ou, b) a má fé do adquirente.
Por outro lado, tratando-se de débito tributário, a fraude à execução fiscal está disciplinada no art. 185, do CTN, cuja redação se transcreve: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Nessa acepção, a simples existência de quantia inscrita em dívida ativa em nome do sujeito passivo já configuraria fraude à execução em razão de alienação de seus bens, salvo se houvesse reserva de outros para o pagamento total da dívida (CTN, art. 185, parágrafo único).
Também, deve-se examinar se a alienação do bem ocorreu antes ou após a entrada em vigor do novo texto do art. 185 do CTN, que foi alterado pela Lei Complementar 118, em 09/06/2005, pois antes da alteração legal a fraude era presumida se a alienação se desse após a citação válida da parte devedora, de acordo com o art. 185 supracitado, ao passo que a partir da vigência da LC 118/05, presumem-se fraudulentas as alienações realizadas pelo sujeito passivo após a inscrição do débito em dívida ativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos), entendeu que diante da redação dada pela LC n. 118/2005 ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo que se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida Lei Complementar (9/6/2005), presume-se fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior a essa data, considera-se fraudulenta a alienação se efetuada pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa. 2.
A documentação acostada aos autos comprova que o imóvel, penhorado na execução, foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo sido adquirido pela embargante, mediante doação feita pelo executado, em 18.02.1982. 3.
Ademais, conforme certidão carreada aos autos, observa-se que a citação do executado deu-se por carta, em 23/08/1999, ou seja, em data posterior a alienação do referido imóvel, de modo que não restou comprovada ocorrência de fraude à execução no presente caso. 7.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida.(APELAÇÃO 00699059220114019199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:07/10/2016).
Isso importa dizer, em ambos os casos, antes ou após a LC 118/05, a legislação tributária não leva em consideração o animus do adquirente (se agiu de boa ou má fé), ou a data do registro da penhora.
A mera alienação de bens pelo devedor, ou seu começo, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
Na hipótese dos autos, o débito exequendo, de natureza tributária, foi inscrito em dívida ativa em 26/12/2008 (id 198193872); e a aquisição do imóvel que é objeto destes embargos ocorreu em 20/09/2003 (id 198193884).
Por sua vez, em relação ao imóvel alienado, verifica-se nos autos que o mesmo pertencia à empresa WOCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, que foi incluída no polo passivo ante o reconhecimento de solidariedade com a Executada PRIMESUL CONSTRUÇÕES LTDA.
Assim, o alienante do bem em questão, a empresa WOCAL, não é a devedora originária do crédito fiscal perseguido pela Fazenda Pública.
Seu nome não consta no título executivo (CDA), nem mesmo participou do processo administrativo que culminou na sua formação.
De fato, o sujeito passivo em débito fiscal com a Fazenda Pública é a PRIMESUL CONSTRUÇÕES LTDA (id 198214851).
A responsabilidade da empresa WOCAL EMPREENDIMENTOS surgiu no curso do processo de execução com o reconhecimento judicial da formação de grupo econômico desta com os primitivos devedores.
Por conseguinte, não se pode exigir que interposta pessoa incluída no polo passivo responda pela dívida do executado desde sua origem, pois entender de tal forma não seria justo e legítimo para com aqueles que adquiriram bens do coobrigado antes de sua inclusão.
Neste aspecto ressalte-se que a presunção do CTN se justifica na existência de mecanismos que salvaguardam o possível adquirente de imóvel, através da solicitação de certidão negativa para saber se o alienante possui débitos para com a Administração Pública (CTN, art. 205), o qual, no caso, certamente não havia pendências em face do transmitente do bem penhorado.
Portanto, a partir de 14/11/2013 (id 198193881), data em que foi determinada a inclusão da WOCAL EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo, esta passou a figurar como responsável solidário pelos débitos tributários devidos pela PRIMESUL CONSTRUÇÕES LTDA, obrigando-se perante a UNIÃO nas mesmas condições que o devedor originário.
Deste modo, é certo que o imóvel objeto destes embargos não foi alienado em fraude à execução, pois a responsabilidade da empresa WOCAL EMPREENDIMENTO LTDA pelo pagamento do débito exequendo lhe foi atribuída quando tomou ciência da sua corresponsabilidade.
Ademais, ao tempo da aquisição do apartamento, pelo Embargante em 2003, não havia qualquer gravame ou ônus em relação à dívida tributária exequenda, ou qualquer outro registro oficial neste sentido.
Logo, diante dos presentes fatos e da legislação vigente tem-se que não restou configurada a fraude à execução a alienação do imóvel penhorado, devendo ser levantada a constrição que incide sobre o mesmo.
Acolho, portanto, o pleito autoral. 2.2.
Honorários advocatícios de sucumbência.
Por fim, não há como responsabilizar a União pelo pagamento dos honorários advocatícios, por ter indicado à penhora imóvel que ainda não estava registrado em nome da Embargante, devido à inércia desta, pois agindo assim, se estaria beneficiando aquele que deu causa à instauração da lide.
Além disso, a penhora do bem se deu de forma legítima, no exercício regular do direito da credora, consoante entendimento do STJ: Processual Civil.
Embargos de terceiros.
Compra e venda de imóveis.
Ausência de registro por parte do contribuinte, causadora do ajuizamento da execução fiscal.
Honorários advocatícios.
Aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes. 1. É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, ‘’encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
In casu, se o requerimento da penhora se deu, tão-somente, porque o bem imóvel se encontrava registrado em nome da parte executada, a quem competia efetuar o seu respectivo registro, o que caracterizaria a sua propriedade,resguardado por presunção legal de publicidade, a ela cabem os ônus sucumbenciais. 3.
Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 4.
Recurso provido. (REsp n. 557.045-SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 13.10.2003 p. 00311).
Dessa forma, deixo de condenar a Embargada em honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para excluir a constrição judicial, por ordem deste juízo, que recai sobre o apartamento n. 202 do “Edifício Rio Cuiabá Park”, com 263,08 metros de área total de construção, sendo 180,55m de uso privativo e 82, 53m de área de uso comum, e 2 vagas de garagem, localizado na Avenida Senador Filinto Muller, 2075, ao lado da entrada principal do “Parque Mãe Bonifácia”; e apartamento/flat localizado no Edifício Cuiabá Flat Service, situado na rua Presidente Artur Bernardes, nº 64, Apt. 802, com 74,38m de área total de construção, sendo 31,05 de área de uso privativo e 24,38m de área de uso comum, com vaga de garagem, matriculado no cartório do 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo.
DEVERÁ o Embargante juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da matrícula cartorária dos aludidos bens.
MANTENHO válidos os efeitos da tutela provisória de urgência deferida na decisão de id 228251368.
Sem Custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Deixo de condenar o Embargado em honorários advocatícios, uma vez que este não deu causa ao processo, nos termos da fundamentação acima exposta.
TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0001547-28.2010.4.01.3600, certificando eventual interposição de recurso.
Transitada em julgado a sentença e após apresentação das cópias das matrículas cartorárias dos imóveis, OFICIE-SE à serventia respectiva, requisitando o levantamento das constrições supra descritas.
Após, REVISEM-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, na data da assinatura digital.
Assinatura Digital.
Pedro Francisco da Silva Juiz Federal da 4ª Vara/SJMT -
15/08/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 10:00
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
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08/06/2022 00:41
Decorrido prazo de EMI MAZARELO DE MIRANDA VILELA em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 22:03
Juntada de impugnação
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16/05/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 14:32
Outras Decisões
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13/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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01/10/2021 07:52
Conclusos para decisão
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01/10/2021 07:49
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:04
Juntada de contestação
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01/06/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
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31/07/2020 18:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 14:15
Decorrido prazo de LAZARO ARANTES VILELA em 29/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:18
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 15:24
Outras Decisões
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02/05/2020 18:29
Conclusos para decisão
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16/03/2020 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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16/03/2020 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/03/2020 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2020 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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