TRF1 - 1017167-16.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:30
Juntada de documentos diversos
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09/08/2022 18:29
Juntada de manifestação
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09/08/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 07:16
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1017167-16.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIA MACIEL CASCAES Advogados do(a) IMPETRANTE: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013, THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 IMPETRADO: CLAUDIO ALEX JORGE DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUZIA MACIEL CASCAES em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, diante de ato coator atribuído ao REITOR DO IFPA, na qual requer, em sede liminar, a concessão de de parcela remuneratória referente à incorporação de reajuste inflacionário de março de 1992 (Plano Collor - 84,32%).
Segundo se aduz na inicial, a parte impetrante teria direito a parcela remuneratória referente a decisão judicial em ação coletiva que tramitou perante a Justiça do Trabalho (n. 0072200-58.1991.5.08.0006, ajuizada especificamente contra o IFPA) na qual se concedeu aos servidores do IFPA a incorporação de reajuste concernente ao percentual de inflação no mês de março de 1990, a qual foi desconsiderada para fins de reposição salarial pelo Plano Collor. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda consiste na pretensão de concessão de parcela remuneratória - incorporação de reajuste inflacionário de março de 1992 (Plano Collor - 84,32%) -, alegadamente assegurada por sentença trabalhista coletiva transitada em julgado (n. 007200.58.1991.5.08.0006 - ID n. 1075275290 e 1075275291), ajuizada especificamente contra o IFPA.
Inicialmente, observo que a presente demanda não objetiva o restabelecimento de parcela remuneratória suprimida, mas sim a execução de sentença coletiva específica, transitada em julgado, que condenou o IFPA a efetivar a incorporação do referido reajuste.
Verifico, todavia, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a via mandamental é inadequada, porquanto, em caso de execução individual de sentença coletiva que assegure direitos individuais homogêneos, o instrumento processual correto seria o pedido de cumprimento de sentença (ou ação sob o procedimento comum, caso fosse necessária liquidação), nos termos do art. 98, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o suposto ato coator consistiria exclusivamente no descumprimento de obrigação de fazer certificada na ação coletiva trabalhista.
Não se trata, portanto, de ação em que se busque a certificação de obrigação de fazer, mas apenas pedido de cumprimento de título executivo judicial. É oportuno, ainda, tecer algumas considerações acerca do objeto da demanda.
No caso, a Justiça do Trabalho, em decisão transitada em julgado, condenou a União à implementação do percentual de 84,32%, relativo à diferença de IPC de março de 1990 (Plano Collor) na remuneração de servidores, relativamente a período em que aqueles ocupavam empregos públicos.
Após o referido plano econômico, sobreveio o regime jurídico dos servidores civis da União (Lei n. 8.112/1990), com consequente transposição dos empregados para cargos públicos, realizada sem prejuízo dos direitos remuneratórios dos servidores alcançados pela mudança de regime Registro que a questão da juridicidade da supressão da parcela remuneratória a que se refere a presente demanda se encontra pacificada pela jurisprudência.
Conforme posicionamento do STF, a alteração posterior de vinculo empregatício para estatutário, com o início da vigência da Lei n. 8.112/90, afastaria a possibilidade de incorporação de tal verba, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade de adoção de regime híbrido, de modo que inexistiria violação à coisa julgada e à garantia de irredutibilidade salarial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES. 1.
O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime.
Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
VENCIMENTOS.
IPC DE MARÇO/90. 84,32%.
COISA JULGADA TRABALHISTA.
EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1.
Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%.
Entendimento do STJ. 2.
A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único.
Precedente da Turma. 3.
A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO (STF - 1ª Turma, AgR no AI 861226/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 6/5/2015).
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público.
Vencimentos.
IPC de março/90.
Diferença de 84,32%.
Execução de sentença trabalhista.
Direito adquirido.
Inexistência.
Irredutibilidade de vencimentos.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas dos autos.
Precedentes. 1.
A Suprema Corte pacificou o entendimento de que não há direito adquirido à recomposição salarial, no percentual de 84,32%, referente ao IPC do período de março de 1990. 2.
O recurso extraordinário não se presta para o reexame de legislação infraconstitucional ou de fatos e provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AI 858016 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
REAJUSTE CONCEDIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
EFEITOS LIMITADOS À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, VI, E 39, § 2º, DA LEI MAIOR.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a condenação fixada em sentença trabalhista limita-se à data da instituição do regime jurídico único.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 852508 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019) Haveria somente direito à percepção de valores retroativos, quanto ao período compreendido entre o início da eficácia da sentença trabalhista e o término da compensação da verba garantida pela sentença trabalhista com posteriores reajustes do patamar remuneratório dos servidores públicos.
Por tais razões, entendo que a inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em decorrência da inadequação procedimental, com fundamento nos artigos 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, IV, do CPC; b) condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) observe o(a) advogado(a) da parte impetrante que o cadastro inicial correto da autoridade coatora no sistema processual (deveria ter constado "REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ", conforme disposto na inicial, em vez de apenas o nome da pessoa ocupante do cargo) é importante para a adequada tramitação do processo, porquanto: os dados das comunicações processuais são primeiramente extraídos das informações registradas no sistema (e não das dispostas na inicial), o que, além de impor maior carga de trabalho para a Secretaria da Vara, gera o risco de edição de comunicações ineficazes; e o registro incorreto de partes acarreta diversas outras consequências negativas, como prejuízo à detecção de processos preventos; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF-1, tratando-se de apelação; f) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:32
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 21:32
Indeferida a petição inicial
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05/08/2022 21:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/05/2022 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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