TRF1 - 1018107-78.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de JOHN CESAR DE JESUS PEREIRA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:10
Decorrido prazo de JOHN CESAR DE JESUS PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 07:15
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018107-78.2022.4.01.3900 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOHN CESAR DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELINA LICIA TEIXEIRA CRUZINHA - PA22640 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por JOHN CESAR DE JESUS PEREIRA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), objetivando a anulação e proibição de sua convocação ao retorno às atividades presenciais como docente em Altamira e, ainda, que a parte requerida seja impedida de conceder aposentadoria compulsória ou exoneração ao requerente, até o trânsito em julgado da ação de n. 1013285-51.2019.4.01.3900.
Em suma, alega que: a) é servidor público lotado na cidade de Altamira, no Estado do Pará, exercendo o magistério desde o ano de 2011; b) veio a sofrer episódios de violência verbal e homofobia; c) por conta disto, desenvolveu crise de ansiedade e depressão aguda; d) tornou-se incapaz de exercer o magistério naquela cidade; e) requereu sua remoção, todavia o pedido fora negado pela UFPA; f) mudou-se para Salvador, onde estaria fazendo tratamento psiquiátrico e psicológico, junto de seus familiares; g) ajuizou contra a UFPA ação de obrigação de fazer objetivando sua remoção, sob o n. 1013285-51.2019.4.01.3900, atualmente em grau de recurso; h) seu direito à remoção foi reconhecido no referido processo; i) da sentença prolatada, as partes interpuseram apelação; j) a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ teria notificado o autor a retornar às atividades presenciais, no dia 25/04/2022, na cidade de Altamira.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
O feito foi distribuído para a 2ª Vara desta Seção Judiciária, que declinou da competência, ante o encerramento do julgamento em primeiro grau (Id. 1093465250).
O processo foi regularmente distribuído, por sorteio, a esta 5ª Vara Federal. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da questão cinge-se à análise do direito vindicado, para que a parte requerida se abstenha de exigir o retorno do demandante ao comparecimento do trabalho presencial em Altamira-PA, considerando o reconhecimento do direito em ação judicial, n. 1013285-51.2019.4.01.3900.
O interesse de agir consubstancia-se no binômio composto pela necessidade x adequação.
Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória.
Nesse passo, anoto que a jurisdição voluntária é excepcional e, portanto, pressupõe previsão legal, que inexiste no presente caso.
Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário.
Com efeito, o direito ao acesso à Justiça só se manifesta se houver, ao menos, uma ameaça de lesão a direito.
Do contrário, seria possível aforar ações sem que houvesse uma pretensão resistida, pelo que se abriria a possibilidade de tutela genérica de perigo abstrato.
Especificamente, em relação ao objeto desta ação, observo que já se encontra em discussão nos autos processados sob o n. 1013285-51.2019.4.01.3900.
Assim, caberia ao demandante formular as providências que entender cabíveis no referido feito, junto ao Juízo competente, no caso, em via recursal, visto que já foi julgado pelo Juízo de primeiro grau.
Portanto, não há que se falar em necessidade para o ajuizamento da presente ação, o que esvai da demanda o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC); b) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide; d) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos para sentença; e) interposta apelação, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1; f) nada sendo requerido, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:32
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2022 21:32
Indeferida a petição inicial
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24/05/2022 11:22
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/05/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 08:54
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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20/05/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 18:41
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 18:41
Declarada incompetência
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20/05/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
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20/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/05/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 06:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 06:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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