TRF1 - 1002390-67.2019.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 12:21
Juntada de consulta
-
01/02/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:12
Juntada de consulta
-
21/09/2021 18:29
Juntada de consulta
-
14/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:12
Juntada de consulta
-
19/03/2021 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO PIRES em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 00:44
Decorrido prazo de JESSYKA PEREIRA DA CONCEICAO ALVES em 18/03/2021 23:59.
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13/03/2021 06:52
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 12/03/2021 23:59.
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08/03/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2021 05:34
Publicado Intimação polo passivo em 25/02/2021.
-
07/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
06/03/2021 13:46
Publicado Intimação polo passivo em 25/02/2021.
-
06/03/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
24/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2021 10:59
Juntada de documentos diversos
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002390-67.2019.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JESSYKA PEREIRA DA CONCEICAO ALVES e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória, intentada por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de ALESSANDRO PIRES e JESSYKA PEREIRA DA CONCEICAO ALVES, objetivando, em sede liminar, seja deferida a reintegração do DNIT na posse de imóvel que, segundo afirma, estaria localizado em área de domínio de rodovias federais e em áreas não edificáveis contíguas às mesmas.
Afirma o DNIT, em síntese, que o réu ocupa indevidamente, sem permissão do DNIT, a faixa de domínio da RODOVIA FEDERAL BR 153, no KM 398,61, sentido crescente, estando o imóvel parcialmente construído dentro da faixa de domínio da referida rodovia.
Relata que o réu Alessandro, embora tenha sido notificado pelo DNIT a desocupar a faixa de domínio, não cumpriu tal determinação, nem tampouco, apresentou defesa ou justificativa no prazo estipulado.
Diz ainda que o réu recusou-se a apor seu ciente na notificação, bem como, ceder seus documentos pessoais para sua qualificação.
O pedido liminar foi deferido (id. 44340451).
O réu Alessandro Pires não foi citado, pois não foi encontrado (id. 68205581).
O DNIT requereu a citação da nova proprietária da barraca que permanece no local indevido, Sra.
Jessyca Pereira (id. 101641398).
Foi deferido o pedido de inclusão da ré no polo passivo e determinada a sua citação (id. 134268884).
A ré foi citada, mas não apresentou contestação (id. 274879043; 314364363).
O DNIT requereu o julgamento antecipado da lide (id. 323953374).
Transcorreu in albis o prazo para os réus especificarem provas (id. 421091934).
Decido Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
DO MÉRITO Considerando que o réu Alessandro Pires não é mais o proprietário da barraca localizada em área de domínio do DNIT e que não fora sequer citado nesta ação, deverá ser excluído do polo passivo por ser parte ilegítima, permanecendo tão somente a nova proprietária da barraca Jessica Pereira da Conceição Alves.
Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate; por conseguinte, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório, além de outros.
Os documentos jungidos à inicial estão a demonstrar que o imóvel pertencente a ré encontra-se, de fato, localizado em área de domínio da Rodovia BR 153, bem como em área não edificável contígua à mesma.
O croqui, as fotos e a notificação contidos no evento 43826970, atestam que o imóvel de propriedade do réu está localizado há apenas 16 metros do eixo da Rodovia BR 153 (área de domínio).
Segundo documento contido no evento 43826970, a largura da faixa de domínio (base física sobre a qual se assentam as pistas de rolamento, canteiros e acostamentos) no trecho em questão é de 40 metros de cada lado do eixo da Rodovia BR 153.
Logo, conclui-se que o imóvel em questão invade a área de domínio em 24m (16m subtraído de 40m), totalizando uma invasão de 257,4 m², visto que a largura do bem de propriedade da ré é de 7,4m², possuindo ainda 11,00 m² de comprimento, como aponta o documento contido no evento 43826970.
Semelhantemente, o imóvel em disputa também invade a faixa não edificável da BR 153.
De acordo com o art. 4°, III, da Lei n° 6.766/79, ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado.
Esta área tem por objetivo preservar a segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e também das pessoas que constroem às margens dela.
Os mesmos documentos já citados atestam que a ré invadiu a área não edificável integralmente (15 metros à margem do limite da faixa de domínio da BR 153).
Deste modo, o imóvel da ré, entre área de domínio da BR 153 e área não edificável, invade 257,4 m², devendo esta área ser desocupada a fim de evitar acidentes e propiciar melhor execução das obras de manutenção e duplicação da rodovia.
Este é inclusive o perigo de dano, segundo pressuposto para autorização da tutela de urgência.
Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR e JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de reintegrar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA TERRESTRE – DNIT na área de domínio e na área não edificável invadidas pelos réus, ou seja, a área de 257,4 m² que invade e margeia a BR 153, altura do Km 398,61, promovendo a demolição do que ali se encontra.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao réu ALESSANDRO PIRES.
Expeça-se mandado de reintegração com prazo de 15 (quinze) dias.
Determino que o DNIT indique responsável para receber a área, bem como providencie caminhão para retirada de móveis e demais objetos existentes no local, porventura existentes na área, providenciando o seu depósito à disposição do réu.
Determino, ainda, que o DNIT na mesma oportunidade providencie maquinário para fins de demolição e recolhimento do entulho da área invadida.
Determino que o DNIT coloque no local placa informando que a faixa de domínio não pode ser invadida, sob pena de reintegração.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de fevereiro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2021 19:01
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2021 16:57
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 16:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2020 13:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO PIRES em 15/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 13:15
Decorrido prazo de JESSYKA PEREIRA DA CONCEICAO ALVES em 15/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 06:05
Publicado Intimação polo passivo em 08/09/2020.
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30/10/2020 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2020 19:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/09/2020 19:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/09/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 19:37
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2019 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2019 17:18
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
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12/06/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2019 16:48
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 09/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 10:37
Juntada de Certidão
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09/04/2019 16:52
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2019 17:26
Juntada de diligência
-
04/04/2019 17:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/04/2019 17:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/04/2019 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2019 18:15
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2019 17:07
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2019 14:30
Conclusos para decisão
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29/03/2019 14:30
Juntada de Certidão
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29/03/2019 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2019 12:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/03/2019 12:46
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
29/03/2019 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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