TRF1 - 1005739-67.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005739-67.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OLIVIA JULIANA MENDES ALVES LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SR.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela União, intime-se a Apelada/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ,nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005739-67.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLIVIA JULIANA MENDES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MEDEIROS BATISTA - DF47011 POLO PASSIVO:Sr.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por OLÍVIA JULIANA MENDES ALVES, contra ato do SR.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023, objetivando: “1. defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando à Impetrada que proceda a reintegração do Impetrante ao processo seletivo, computando todos seus pontos e convocando para as demais etapas posteriores; 2. ao final, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante na etapa de entrega documental e determine o seu deferimento para que seja computando todos seus pontos convocando para as etapas posteriores; (...).” A impetrante alega, em síntese, que: - se inscreveu no processo seletivo para o provimento Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon Tec), 1-2022/2023 Especialidade Serviços Jurídicos; -foi excluída por ausência de um dos documentos descritos no edital; -não deixou de entregar qualquer documento relacionado no anexo K, e surpreende que a respeitável banca alega, de forma generalizada, que houve “ausência “ de um dos referidos documentos; -foram apresentados dois documentos, conforme o solicitado na alínea “c”do anexo, qual seja: (i) a avaliação clínica realizada por especialista ; (ii) audiometria tonal e o relatório com laudo; -a pessoa responsável para o recebimento dos referidos documentos, informou que o exame realizado por fonoaudiólogo não detinha validade, deixando de observar que além dele havia um relatório/laudo emitido por otorrinolaringologista,e por esse motivo não aceitou NENHUM dos documentos da impetrante, por entender que foi realizado exame por profissional não capacitado,inclusive todos os outros exames que a mesma realizou, deixando assim de preencher a Lista de Verificação de Documentos, não cumprindo os requisitos do item 5.5.9; - o edital previa dois tipos de exames, sendo que o médico especialista (otorrinolaringologista) forneceu laudo, conforme exame de audiometria realizado, tal qual se deu também no exame de encefalograma, que foi realizado em uma determinada clínica, e outro profissional (que não realizou o exame), foi quem emitiu o laudo (neurologista); -a pessoa responsável pelo recebimento da lista de verificação não era integrante da equipe médica, que realizaria a análise dos exames, bem como se ainda o fosse, deveria ter realizado tão somente a conferência quantitativa, cabendo a análise dos exames às JUNTAS DE SAÚDE, o que acarretou na eliminação da candidata; -obteve parecer favorável dos profissionais, apresentando perfeitas condições de saúde, bem como atendendo as especificações do edital, não podendo ser eliminada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi deferido (id1296048264).
Informações (id1319250288).
A UNIÃO ingressa no feito (id1352617791).
Por meio da petição id1406225271 a UNIÃO informa: “segundo a Base Aérea de Anápolis, a autora prosseguiu no processo seletivo e, após passar pelas fases de inspeção de saúde e avaliação psicológica, foi habilitada à incorporação.
Entretanto, por não estar no número de vagas disponíveis, não foi incorporada ao serviço militar.
Além disso, na liminar deferida por esse juízo, também não existe ordem expressa de incorporação.” O MPF deixou de se adentrar ao mérito da demanda (id1464706392).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que ao participar da Etapa de CONCENTRAÇÃO INICIAL (CI), a impetrante foi excluída (id1293115782), com fundamento na letra “c” do item 5.5.3 do AVICON, por ausência de documentos de saúde.
Confira-se: 1.5 REPONSABILIDADE 1.5.2 É de inteira responsabilidade do voluntário a leitura, o conhecimento pleno deste AVICON e de seus anexos, bem como o acompanhamento das publicações dos resultados e dos comunicados referentes ao Processo Seletivo, por meio do endereço eletrônico do AVICON, citado no item 1.4.2. (...) 5.2.10 Os voluntários deverão atentar para a entrega dos documentos exigidos neste AVICON, NÃO cabendo RECURSO para apresentação posterior desses documentos. (...) 5.5 CONCENTRAÇÃO INICIAL (CI) (...) 5.5.3 Todos os voluntários deverão apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da Etapa CI, e somente durante esse evento, os documentos previstos no Anexo K, originais dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações realizados há, no máximo, 90 (noventa) dias, com exceção das alíneas “g” e “i” deste item, que podem ser realizados há, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, na data do ÚLTIMO dia previsto para a Etapa Inspeção de Saúde, conforme previsto Calendário de Eventos, no Anexo B: (...) c) exame otorrinolaringológico, com avaliação clínica realizada por especialista e audiometria tonal com laudo; (...) 5.5.6 Caso não compareça, chegue atrasado, não entregue ou entregue exames, laudos, avaliações, atestados e declarações ilegíveis, com rasuras ou emendas, ou que não atendam às especificações contidas neste AVICON, o voluntário será EXCLUÍDO e não poderá prosseguir no Processo Seletivo.
Nota-se que uma das exigências do processo seletivo era a(o) candidata (o) apresentar exame otorrinolaringológico, com avaliação clínica realizada por especialista e audiometria tonal com laudo.
Ainda, a concentração inicial data de 26/08/2022.
Ora, a impetrante apresentou o relatório médico otorrinolaringologista com avaliação clínica e avaliação da audiometria e o exame de audiometria dentro da normalidade e datado com data anterior a da prevista para apresentação na concentração inicial (id1293115775).
Ainda, foram apresentados os demais exames constantes do edital.
Desta forma, mostra-se desarrazoada a eliminação da impetrante do concurso em questão porquanto toda a documentação restou apresentada.
E nem se diga que o exame de audiometria tonal apresentado está em desconformidade com o regamento editalício sem o laudo, vez que quem emite o laudo é um médico otorrino e o relatório médico apresentado por um otorrino foi claro ao dispor “EXAME DE AUDIOMETRIA COMPLETA DEMONSTROU LIMIARES DENTRO DA NORMALIDADE, LRF 5 dB, IPRF 100%, CURVA A E PRESENÇA DE REFLEXOS ESTAPEDIANOS BILATERALMENTE” Nesta senda, se faz forçoso reconhecer o requisito da verossimilhança da alegação, posto que não se mostra razoável eliminar uma candidata que demonstrou capacidade intelectual e física para ocupar o cargo, tão somente por falta de um “laudo”, vez que, repito, quem emite o laudo é um médico otorrino e consta relatório médico de um otorrinolaringologista atestando que o exame de audiometria encontra-se dentro da normalidade.
Ressalte-se que eventual configuração do crime de crimes de falsificação de documento e falsidade ideológica dos exames apresentados acarretará na imediata suspensão desta decisão.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão (id 1296048264) que determinou à autoridade coatora que procedesse imediatamente reintegração da impetrante no processo seletivo, com o recebimento do exame de audiometria e relatório médico e demais exames, para o fim de que fossem analisados e, caso fosse considerada apta/habilitada, convocada para etapas seguintes.
DETERMINO que a incorporação fique vinculada a classificação da impetrante dentro do número de vagas previstas no Edital.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 16:16
Juntada de manifestação
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:45
Decorrido prazo de OLIVIA JULIANA MENDES ALVES em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de Sr. CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 17:35
Juntada de diligência
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02/09/2022 02:03
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005739-67.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLIVIA JULIANA MENDES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MEDEIROS BATISTA - DF47011 POLO PASSIVO:Sr.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por OLÍVIA JULIANA MENDES ALVES, contra ato do SR.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023, objetivando: “1. defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando à Impetrada que proceda a reintegração do Impetrante ao processo seletivo, computando todos seus pontos e convocando para as demais etapas posteriores; 2. ao final, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante na etapa de entrega documental e determine o seu deferimento para que seja computando todos seus pontos convocando para as etapas posteriores; (...).” Narra a impetrante, em síntese, que: - se inscreveu no processo seletivo para o provimento Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon Tec), 1-2022/2023 Especialidade Serviços Jurídicos; -foi excluída por ausência de um dos documentos descritos no edital; -não deixou de entregar qualquer documento relacionado no anexo K, e surpreende que a respeitável banca alega, de forma generalizada, que houve “ausência “ de um dos referidos documentos; -foram apresentados dois documentos, conforme o solicitado na alínea “c”do anexo, qual seja: (i) a avaliação clínica realizada por especialista ; (ii) audiometria tonal e o relatório com laudo; -a pessoa responsável para o recebimento dos referidos documentos, informou que o exame realizado por fonoaudiólogo não detinha validade,deixando de observar que além dele havia um relatório/laudo emitido por otorrinolaringologista,e por esse motivo não aceitou NENHUM dos documentos da impetrante, por entender que foi realizado exame por profissional não capacitado,inclusive todos os outros exames que a mesma realizou, deixando assim de preencher a Lista de Verificação de Documentos, não cumprindo os requisitos do item 5.5.9; - o edital previa dois tipos de exames, sendo que o médico especialista (otorrinolaringologista)forneceu laudo, conforme exame de audiometria realizado, tal qual se deu também no exame de encefalograma, que foi realizado em uma determinada clínica, e outro profissional (que não realizou o exame), foi quem emitiu o laudo (neurologista); -a pessoa responsável pelo recebimento da lista de verificação não era integrante da equipe médica, que realizaria a análise dos exames, bem como se ainda o fosse, deveria ter realizado tão somente a conferência quantitativa,cabendo a análise dos exames às JUNTAS DE SAÚDE, o que acarretou na eliminação da candidata; -obteve parecer favorável dos profissionais, apresentando perfeitas condições de saúde, bem como atendendo as especificações do edital, não podendo ser eliminada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que ao participar da Etapa de CONCENTRAÇÃO INICIAL (CI), a impetrante foi excluída (ID 1293115782), com fundamento na letra “c” do item 5.5.3 do AVICON, por ausência de documentos de saúde.
Confira-se: 1.5 REPONSABILIDADE 1.5.2 É de inteira responsabilidade do voluntário a leitura, o conhecimento pleno deste AVICON e de seus anexos, bem como o acompanhamento das publicações dos resultados e dos comunicados referentes ao Processo Seletivo, por meio do endereço eletrônico do AVICON, citado no item 1.4.2. (...) 5.2.10 Os voluntários deverão atentar para a entrega dos documentos exigidos neste AVICON, NÃO cabendo RECURSO para apresentação posterior desses documentos. (...) 5.5 CONCENTRAÇÃO INICIAL (CI) (...) 5.5.3 Todos os voluntários deverão apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da Etapa CI, e somente durante esse evento, os documentos previstos no Anexo K, originais dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações realizados há, no máximo, 90 (noventa) dias, com exceção das alíneas “g” e “i” deste item, que podem ser realizados há, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, na data do ÚLTIMO dia previsto para a Etapa Inspeção de Saúde, conforme previsto Calendário de Eventos, no Anexo B: (...) c) exame otorrinolaringológico, com avaliação clínica realizada por especialista e audiometria tonal com laudo; (...) 5.5.6 Caso não compareça, chegue atrasado, não entregue ou entregue exames, laudos, avaliações, atestados e declarações ilegíveis, com rasuras ou emendas, ou que não atendam às especificações contidas neste AVICON, o voluntário será EXCLUÍDO e não poderá prosseguir no Processo Seletivo.
Nota-se que uma das exigências do processo seletivo era a(o) candidata (o) apresentar exame otorrinolaringológico, com avaliação clínica realizada por especialista e audiometria tonal com laudo.
Ainda, a concentração inicial data de 26/08/2022.
Ora, a impetrante apresentou o relatório médico otorrinolaringologista com avaliação clínica e avaliação da audiometria e o exame de audiometria dentro da normalidade e datado com data anterior a da prevista para apresentação na concentração inicial (id1293115775).
Ainda, foram apresentados os demais exames constantes do edital.
Desta forma, mostra-se desarrazoada a eliminação da impetrante do concurso em questão porquanto toda a documentação restou apresentada.
E nem se diga que o exame de audiometria tonal apresentado está em desconformidade com o regamento editalício sem o laudo, vez que quem emite o laudo é um médico otorrino e o relatório médico apresentado por um otorrino foi claro ao dispor “EXAME DE AUDIOMETRIA COMPLETA DEMONSTROU LIMIARES DENTRO DA NORMALIDADE, LRF 5 dB, IPRF 100%, CURVA A E PRESENÇA DE REFLEXOS ESTAPEDIANOS BILATERALMENTE” Nesta senda, se faz forçoso reconhecer, em um juízo preliminar, o requisito da verossimilhança da alegação, posto que não se mostra razoável eliminar uma candidata que demonstrou capacidade intelectual e física para ocupar o cargo, tão somente por falta de um “laudo”, vez que, repito, quem emite o laudo é um médico otorrino e consta relatório médico de um otorrinolaringologista atestando que o exame de audiometria encontra-se dentro da normalidade.
De outro lado, o perigo da demora se mostra evidente, pois o retardamento na prestação jurisdicional poderá impedir a continuidade da impetrante no certame.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino à autoridade coatora que proceda imediatamente reintegração da impetrante no processo seletivo, com o recebimento do exame de audiometria e relatório médico e demais exames, para o fim de que sejam analisados e, caso seja considerada apta/habilitada, prossiga no certame na etapa seguinte.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/08/2022 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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